Acórdão nº 1958/19.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2019

Data22 Outubro 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No requerimento de apresentação à insolvência, o devedor/apresentante A (…) já identificado nos autos, requereu a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos art. 235.º e ss. do CIRE.

Tendo sido declarado insolvente, veio a decretar-se o respectivo processo de insolvência, e tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, veio o Administrador da Insolvência, a fl.s 50 v.º, declarar nada a ter a opor.

Teve lugar a Assembleia de Credores, em que apenas estiveram presentes o Administrador da Insolvência, a Patrona do insolvente e a Magistrada do MP, em representação da Fazenda Nacional, sendo que esta, declarou opor-se à requerida concessão da exoneração do passivo restante (embora da respectiva acta – cf. fl.s 56 e 57, não se refira a motivação para tal).

Conclusos os autos ao M.mo Juiz, este, cf. decisão proferida em 12 de Julho de 2019, (aqui recorrida), decidiu o seguinte: “Nesta conformidade, o tribunal decide admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo Devedor e, consequentemente, determinar que: - Durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo o rendimento disponível do Devedor seja entregue a um fiduciário, com exclusão do elencado no nº3 do art. 239º do CIRE.

- No mesmo período o Devedor ficará adstrito ao cumprimento das obrigações elencadas no nº4 do art. 239º do C.P.C.”.

Inconformado com a mesma, dela interpôs recurso, o credor B (…) recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 302), apresentando as seguintes conclusões: (…) Contra-alegando, o insolvente, pugna pela manutenção da decisão recorrida, quer porque o recorrente, de forma ilegal, apresenta factos novos e junta documentos, de forma intempestiva, porquanto os mesmos não podem ser juntos em alegações, pelo que, em consequência, requer o respectivo desentranhamento.

Para além do que, refere não ter violado o dever de apresentação à insolvência, que só surgiu em 2018; nem a dissipação de bens, porque as transmissões de bens que efectuou foram em data muito anterior à declaração de insolvência, quer da empresa de que era sócio, quer a título pessoal; nem que não tenha relacionado a totalidade dos bens, designadamente o quinhão hereditário por morte de sua mãe, por apenas ser proprietário da casa de habitação; não resultaram prejuízos para os seus credores, decorrentes do facto de se ter apresentado à insolvência, na data em que o fêz e, sempre tendo pautado a sua conduta, de molde a ter sucesso na sua actividade comercial, o que não logrou, por factores que não lhe são imputáveis.

Como resulta do que se deixou exposto, incumbe, em sede de questão prévia, aferir da tempestividade da junção dos inúmeros documentos que o recorrente juntou com as suas alegações, de molde a demonstrar a veracidade do que alega, com vista a que se indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.

O oferecimento, produção e assunção das provas ocorre, segundo o regime normal, durante a instrução do processo.

A prova documental, porém, obedece a um regime diferente.

Os documentos – de acordo com o art. 423.º, n.º 1, do C. P. Civil – devem ser apresentados na fase inicial dos articulados; devem ser oferecidos com o articulado a que se referem, seja como fundamento da acção, seja como fundamento da defesa, “em que se aleguem os factos correspondentes”.

Excepcionalmente, porém, podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, “mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” – cfr. 423.º, n.º 2, do CPC.

Mais excepcionalmente, ainda, podem os documentos ser juntos após o encerramento da discussão em 1.ª Instância em duas circunstâncias: 1.º - Após o limite temporal previsto no...

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