Acórdão nº 3064/18.7T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: V (…), com os demais sinais identificadores constantes dos autos, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhe move I (…), Lda., veio deduzir embargos de executado.

Para tanto, o embargante alega que a livrança dada à execução foi preenchida abusivamente uma vez que contraria o pacto de preenchimento outorgado entre as partes, em concreto o ponto 10.1 do contrato de abertura de crédito que subjaz à emissão do título.

Argumenta, ainda, o embargante que a exequente não junta qualquer documento que determine o montante em dívida, violando dessa forma o ponto 2.2 do contrato de abertura em conta corrente, arguindo, por fim, a nulidade do requerimento executivo, por ineptidão.

Pede, então, o embargante que se julguem procedentes as excepções invocadas e seja extinta a execução em conformidade.

A exequente contestou os embargos, conforme melhor se colhe do teor do respectivo articulado que aqui se reproduz por brevidade de exposição, pugnando pela improcedência das pretensões da embargante.

Em resposta, o embargante pediu a condenação da exequente como litigante de má-fé.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, determino o prosseguimento da acção executiva para pagamento da quantia de €15.927,46, à qual acrescerão juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 29.05.2018 até integral pagamento da dívida, extinguindo a execução na parte restante.

Custas dos embargos a cargo do embargante e da embargada na proporção do decaimento.

Registe, notifique e comunique ao Exm.(a) Sr.(a) Agente de Execução».

* V (…), embargante nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo sido notificado da sentença do Tribunal, e não se conformando com a mesma, veio apresentar RECURSO de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * Não foram proferidas quaisquer contra-alegações.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: Dos factos provados com interesse para a decisão dos presentes embargos: Dos factos provados, com interesse para a decisão dos presentes embargos: 1. Em 23 de Setembro de 2010, foi celebrado um acordo escrito, denominado “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE”, entre o Banco (…) SA e a sociedade “B (…)LDA”, através do qual o primeiro concedeu à segunda uma facilidade de crédito sob a forma de conta corrente até ao montante máximo de EUR 15.000,00 (Quinze mil Euros), tudo em conformidade com o documento junto a fls. 27 a 31 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. O Banco colocou à disposição da sociedade “B (…), LDA”, o capital mutuado através da conta corrente número (…) da titularidade da Mutuária, tendo o mesmo sido utilizado na sua totalidade.

  2. Nos termos do acordo escrito aludido em 1, a sociedade “B (…), LDA.” subscreveu e o Executado V (…) avalizou uma Livrança que foi entregue ao Banco em branco devidamente assinada, para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado, ficando o Banco autorizado a completá-la com todos os restantes elementos, “designadamente, no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) (…) acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Ex.a(s). de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas” (cf. cláusula 10.1 do contrato).

  3. O Banco (…) SA celebrou, em 29 de Dezembro de 2016, com a I (…) AG, representada por “I (…), LDA, ora exequente, um acordo escrito, que denominaram de contrato de cessão de créditos, mediante o qual vendeu àquela sociedade, que adquiriu, um conjunto de créditos que...

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