Acórdão nº 3064/18.7T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: V (…), com os demais sinais identificadores constantes dos autos, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhe move I (…), Lda., veio deduzir embargos de executado.
Para tanto, o embargante alega que a livrança dada à execução foi preenchida abusivamente uma vez que contraria o pacto de preenchimento outorgado entre as partes, em concreto o ponto 10.1 do contrato de abertura de crédito que subjaz à emissão do título.
Argumenta, ainda, o embargante que a exequente não junta qualquer documento que determine o montante em dívida, violando dessa forma o ponto 2.2 do contrato de abertura em conta corrente, arguindo, por fim, a nulidade do requerimento executivo, por ineptidão.
Pede, então, o embargante que se julguem procedentes as excepções invocadas e seja extinta a execução em conformidade.
A exequente contestou os embargos, conforme melhor se colhe do teor do respectivo articulado que aqui se reproduz por brevidade de exposição, pugnando pela improcedência das pretensões da embargante.
Em resposta, o embargante pediu a condenação da exequente como litigante de má-fé.
* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos e, em consequência, determino o prosseguimento da acção executiva para pagamento da quantia de €15.927,46, à qual acrescerão juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 29.05.2018 até integral pagamento da dívida, extinguindo a execução na parte restante.
Custas dos embargos a cargo do embargante e da embargada na proporção do decaimento.
Registe, notifique e comunique ao Exm.(a) Sr.(a) Agente de Execução».
* V (…), embargante nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo sido notificado da sentença do Tribunal, e não se conformando com a mesma, veio apresentar RECURSO de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * Não foram proferidas quaisquer contra-alegações.
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Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: Dos factos provados com interesse para a decisão dos presentes embargos: Dos factos provados, com interesse para a decisão dos presentes embargos: 1. Em 23 de Setembro de 2010, foi celebrado um acordo escrito, denominado “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE”, entre o Banco (…) SA e a sociedade “B (…)LDA”, através do qual o primeiro concedeu à segunda uma facilidade de crédito sob a forma de conta corrente até ao montante máximo de EUR 15.000,00 (Quinze mil Euros), tudo em conformidade com o documento junto a fls. 27 a 31 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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O Banco colocou à disposição da sociedade “B (…), LDA”, o capital mutuado através da conta corrente número (…) da titularidade da Mutuária, tendo o mesmo sido utilizado na sua totalidade.
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Nos termos do acordo escrito aludido em 1, a sociedade “B (…), LDA.” subscreveu e o Executado V (…) avalizou uma Livrança que foi entregue ao Banco em branco devidamente assinada, para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato celebrado, ficando o Banco autorizado a completá-la com todos os restantes elementos, “designadamente, no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) (…) acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte de V. Ex.a(s). de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas” (cf. cláusula 10.1 do contrato).
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O Banco (…) SA celebrou, em 29 de Dezembro de 2016, com a I (…) AG, representada por “I (…), LDA, ora exequente, um acordo escrito, que denominaram de contrato de cessão de créditos, mediante o qual vendeu àquela sociedade, que adquiriu, um conjunto de créditos que...
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