Acórdão nº 827/15.9T8CBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Em 02/11/2016, a impulso do Ministério Público, foram propostos os autos de promoção e protecção, de que provem o presente recurso, relativamente aos menores A (…), nascido em 11/06/2008; L (…), nascida a 04/10/2010 e G (…), nascida a 29/01/2012, filhos de W (…) e de C (…), conforme requerimento, aqui junto, por cópia, a fl.s 64 e 65, invocando que “a relação entre os progenitores é pautada pela existência de conflituosidade e violência psicológica, estando as crianças expostas a este ambiente familiar não saudável”, o que justificava a intervenção judicial, com vista à protecção dos seus direitos, mediante a aplicação de medida para tal adequada.

Depois da audição dos pais e realização de relatório social, conforme decisão proferida em 16 de Janeiro de 2017, aqui junta a fls. 113 e 114, foi homologado o acordo de promoção e protecção, que aplicou aos supra referidos menores, a medida de apoio junto da mãe, pelo período de seis meses.

Esta medida foi prorrogada por mais seis meses, cf. decisão, aqui junta, de fl.s 176 a 179, datada de 20 de Setembro de 2017.

Depois de elaborados vários relatórios sociais, médico forenses e de avaliação psicológica, veio a Segurança Social, propor a prorrogação das medidas por entender que decorrente da conflituosidade dos pais e da instabilidade do progenitor, ainda se mostra necessária uma intervenção protectiva junto das três crianças devido à sua exposição e triangulação ao relacionamento tenso e conflituoso entre os progenitores, não salvaguardando devidamente o seu desenvolvimento emocional, encontrando-se ainda assim em perigo.

Concordando com o proposto pelo SATT e considerando ser ainda necessário um trabalho de ajuda aos pais no sentido de cooperação entre ambos, em prol dos filhos (trabalho a que o SATT já tentou dar início, com a colaboração dos avós paternos), entende o Ministério Público que as medidas aplicadas devem ser prorrogadas.

Justificando tal tomada de posição, por, embora, tenham já decorridos 18 meses desde a aplicação da medida, entender que o superior interesse das crianças reclama a manutenção do acompanhamento, revelando-se necessário dar continuidade ao trabalho de reforço de competências parentais no sentido de dotar os pais de estratégias de comunicação adequadas, claras e funcionais, de forma a minimizar a expressão do conflito entre ambos.

Cumprido o contraditório para efeitos de revisão da medida, o pai das crianças veio pugnar pela cessação da medida aplicada, ao passo que a mãe defendeu a sua continuidade.

No seguimento do que, por decisão proferida, em 15 de Outubro de 2018, (aqui recorrida) e aqui junta de fl.s 250 a 254, foi prorrogada por mais seis meses a medida de promoção e protecção aplicada a favor das referidas crianças, resumidamente, porque, embora já tivessem decorrido mais de 18 meses desde a aplicação de tal medida, “o superior interesse das crianças reclama a manutenção do acompanhamento, revelando-se necessário dar continuidade ao trabalho de reforço de competências parentais no sentido de dotar os pais de estratégias de comunicação adequadas, claras e funcionais, de forma a minimizar a expressão do conflito entre ambos, não se afigurando como adequada outra medida que não a que se encontra em vigor – medida de apoio junto dos pais – continuando a ser necessário trabalhar as estratégias de comunicação, afigura-se como adequada a proposta do SATT, determinando-se a manutenção da medida de apoio junto dos pais, de acordo com o estatuído nos artigos 35º n.º 1 alínea a) e 62º n.º 1 e n.º 3 alínea c) da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, pelo período de mais seis meses, devendo os convívios entre as crianças e o pai evoluir para uma maior proximidade.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso, o progenitor dos menores, W (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 62), rematando as respectivas motivações, com o que apelida de conclusões, ao longo de 14 páginas, reproduzindo as alegações de recurso, em completo desrespeito pelo comando ínsito no artigo 639.º, n.º 1, do CPC “de forma sintética” pelo que não se procede à sua transcrição, sem embargo de, no local próprio, se assinalarem as questões a decidir.

O MP, em 1.ª instância, em resposta ao recurso interposto, defende a improcedência do mesmo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que não se verifica a nulidade de tal decisão, por falta de pronúncia e que ao prorrogar a medida em causa, se atendeu à factualidade constante dos relatórios juntos aos autos e se atendeu ao superior interesse das crianças, interpretando-se e aplicando-se correctamente o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 2, al. f); 4.º; 63.º, n.º 1, al. a) e 112.º da LPCJP.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as...

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