Acórdão nº 3276/16.8T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Data15 Janeiro 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - A) - 1) - A “M...,S.A.

”, invocando um contrato de permuta de taxa de juro, também denominado de “swap", celebrado entre ela e o “BANCO C..., S.A.

”, intentou contra este acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que:

  1. Seja declarada a nulidade do contrato nos termos dos artigos 230°, 281° e 1245° do Código Civil e por contrário à ordem pública.

  2. Seja a ré condenada a pagar à autora todas as quantias pagas, no montante global de € 98.999,06 (noventa e oito mil e novecentos e noventa e nove euros e seis cêntimos).

  3. Subsidiariamente, caso não tenha provimento o pedido de nulidade do contrato, seja a ré condenada a pagar à autora a quantia global de €98.999,06 (noventa e oito mil e novecentos e noventa e nove euros e seis cêntimos) a título de indemnização por danos causados, emergentes do cumprimento defeituoso dos seus deveres de informação na celebração do contrato de permuta de taxa de juro.

  4. Seja a ré condenada a pagar à autora os juros de mora vincendos à taxa legal a contar da data da citação, contados sobre a quantia reclamada, até efetivo e integral pagamento.

    2) - Com a petição inicial foram juntos 100 (cem) documentos; 3) - O “BANCO C..., S.A.”, contestando, defendeu-se por impugnação e excepcionou o abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

    A terminar, defendeu a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

    4) – Por despacho de 09/02/2017, invocando-se a simplicidade da causa, foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo-se fixado à causa, nesse mesmo despacho, o valor de 1.000.000,00 €.

    5) – Realizada, em duas sessões, a audiência final, a acção veio, por sentença de 29/06/2017, a ser julgada totalmente improcedente, sendo o Réu absolvido de todos os pedidos; 6) – O Réu, tendo sido simultaneamente notificado da sentença e ainda, ao abrigo do disposto no art. 14°, n° 9 do RCP, para pagar o remanescente da taxa de justiça no valor de €8.874,00, apresentou, em 13 de Julho de 2017, requerimento, onde, referindo ter já liquidado € 1.632,00, a título de taxa de justiça e dado considerar desproporcional e não equitativo o pagamento do valor de €8.874,00 para que foi notificado, requereu, ao abrigo do artº 6.°, n° 7 do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 7) – Sobre tal requerimento, pronunciou-se o Ministério Público, em 07-09-2018, nos termos que se transcrevem: “Conforme decorre do teor do requerimento do réu para a dispensa do remanescente da taxa de justiça, o mesmo tinha como pressuposto e fundamento dessa dispensa, que a causa tivesse ficado decidida em Iª instância, o que não sucedeu, uma vez que, foi interposto recurso da douta sentença.

    Assim sendo, afigura-se-nos que não deve ser dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente, a qual, aliás, já foi incluída na conta final de custas da autora, sendo certo que a circunstância de o réu na qualidade de parte vencedora, ter já apresentado a nota justificativa para reembolso das custas de parte, nos termos do art. 25° do RCP, não o impede, em nossa opinião, de apresentar nova nota para esse efeito, uma vez que se trata de um pagamento superveniente e por ordem do tribunal.”.

    8) – Da referida sentença a Autora interpôs, para esta Relação, recurso de Apelação, terminando a respectiva alegação com 23 “conclusões”; 9) – O Réu apresentou resposta a essa alegação de recurso, pugnando pela manutenção do decidido.

    10) - Este Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 24/04/2018 (Apelação nº...), relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador ..., julgou o recurso improcedente.

    11) – Regressados os autos à 1ª Instância, veio a ser elaborada a conta, tendo a Autora, subsequentemente, em 10 de Setembro de 2018, notificada que foi para efectuar o pagamento do valor de 13.311,00 €, a título de remanescente da taxa de justiça, vindo requerer, por considerar que, tendo já pago a quantia de 2.448,00 €, a título de taxas de justiça, injusto e desproporcional o pagamento desse remanescente, que fosse dispensada do mesmo, ou, subsidiariamente, que fosse dispensada parcialmente desse pagamento, fixando-se o valor a pagar, “...com recurso a critérios de adequação, proporcionalidade e razoabilidade”; 12) – A Mma. Juiz da 1ª Instância (Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4), no despacho de 13-09-2018, que recaiu sobre tais requerimentos da Autora e da Ré, decidindo sobre o que neles foi requerido, consignou, entre o mais: a) – Relativamente ao requerimento da Autora: «[…] quanto ao requerimento da autora de 10.09.2018, atendendo à actual fase dos autos, há que concluir pela sua manifesta intempestividade.

    No âmbito dos presentes autos, a decisão que lhes pôs termo foi proferida em 24.04.2018, tendo sido notificada às partes, via postal, em 30.04.2018.

    Nada foi requerido pela autora, subsequentemente, tendo o processo sido remetido à conta.

    Veio, então, a autora, na mencionada data, "reiterar e requerer" a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    (...) abrangendo a conta de custas as custas da acção e nestas se incluindo a taxa de justiça (cfr. art.ºs 30º nº 1 e 3º nº 1), será ao elaborar a conta de custas que se tomará em consideração a taxa de justiça devida pela parte vencida - ainda que parcialmente - e será com a notificação da conta de custas que a parte é notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça que deva ser pago, nos termos do art.º 6°, nº 7.

    Cremos, assim, que do art.º 6º, nº 7 e da interpretação conjugada dos demais preceitos analisados decorre que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser formulada pela parte - caso não seja conhecida antes oficiosamente pelo juiz, nomeadamente quando da prolação da sentença em momento anterior à elaboração da conta de custas (...) impõe-se concluir que a pretensão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentada pela autora é manifestamente extemporânea, motivo pelo qual dela não se conhece. […]».

  5. – Relativamente ao requerimento do Réu “BANCO C..., S.A.”: «[…] No que se refere ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tempestivamente apresentado pela ré, no seu requerimento de 06.09.2018 - para os termos do qual se remete -, pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério, no sentido do seu indeferimento.

    (...) No caso dos autos: - A postura das partes foi sempre no sentido de manterem o litígio submetido a apreciação do tribunal, não emergindo dos autos que tenham feito qualquer esforço no sentido de o dirimirem ou restringirem por acordo. Houve, assim, necessidade de levar a cabo todos os autos necessários à realização do julgamento.

    - Efectuado o julgamento, foi proferida decisão em 1ª instância, após o que - legitimamente - foi intentado recurso para o Tribunal da Relação.

    - A questão em litígio é de índole complexa e a sua decisão revelou-se, em sede de 1ª instância e, ao que se crê, também por parte do Tribunal Superior, algo trabalhosa.

    Do sumariamente exposto se extrai que o presente processo teve uma tramitação extensa, complexa e trabalhosa e a postura das partes em nada contribuiu para diminuir essa complexidade.

    A utilidade económica que era visado, pela autora, retirar da acção é significativa (veja-se o seu valor), não sendo o facto de ter visto decair a sua pretensão que, em termos decisivos, deve diminuir as suas responsabilidades tributárias.

    Perante o sumariamente referido, está-se perante uma situação que, ao que se julga, não cabe na previsão do preceito citado, não se justificando, em face dos princípios da adequação e proporcionalidade, o deferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos moldes previstos pelo n.º 7 do artigo 6º do RCP.

    Assim sendo, indefere-se esse pedido, sendo devido o remanescente da taxa de justiça. […]».

    * B) - Esse despacho foi...

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