Acórdão nº 5867/18.3T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…), residente (…), pediu a insolvência de JR (…) residente (…), .

Fundamentou o pedido na seguinte alegação: 1. Que o requerido, que é casado com a requerente, foi condenado a pagar, em processo de regulação das responsabilidades parentais, a cada uma das duas filhas do casal, a quantia de 150 euros, a título de alimentos, a partir de 20 de Junho de 2014; 2. Que o requerido não pagou qualquer prestação de alimentos desde Junho de 2014 até ao momento em que foi apresentado o presente pedido de insolvência; 3. Que o requerido está desempregado; 4. Que os factos demonstram que o requerido não cumpre, desde Junho de 2014, com a generalidade das suas obrigações; 5. Que o requerido está em situação de insolvência.

Citado, o requerido opôs-se ao pedido. Na sua defesa impugnou o valor dado à acção, alegou que a requerente não gozava de legitimidade para pedir a declaração de insolvência, dele, requerido, e impugnou a alegada situação de insolvência.

Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerido.

O requerido não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença com todas as consequências legais.

As razões pelas quais pede a revogação da sentença são, em resumo, as seguintes: 1. A recorrente é parte ilegítima, nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, do CPC, e 20.º, n.º 1 do CIRE, devendo o recorrente ser absolvido da instância, cfr. Artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do CPC; 2. O depoimento de S (…) e A (…) , como testemunhas, foi ilícito, nos termos dos artigos 496.º, 452.º e seguintes e 466.º do CPC e, por isso, não valorável; 3. Não está demonstrada a verificação dos elementos constitutivos da presunção do artigo 20.º, alínea b), do CIRE; 4. Está provada a razão do não pagamento, que não tem nada a ver com impossibilidade, afastando o artigo 3.º do CIRE; 5. Estão provados nos autos património e rendimentos de sobra para pagar a dívida alegada; 6. É excessivo por desproporcionado requerer a insolvência de alguém que tem património e rendimentos mais do que suficientes para pagar a dívida integralmente, sem previamente seguir qualquer dos meios normais de cobrança do crédito.

Não houve resposta da requerente.

* O recurso suscita fundamentalmente as seguintes questões: 1. Saber se a sentença decidiu correctamente quando afirmou que a requerente gozava de legitimidade para pedir a declaração de insolvência; 2. Saber se a sentença decidiu correctamente quando afirmou que estava verificada presunção de insolvência prevista no artigo 20.º, n.º 1, alínea b); 3. Saber se o depoimento de S (…) e A (…) , como testemunhas, é ilícito porque, na realidade são partes ou devem ser equiparadas às partes; 4. Saber se é desproporcionado requerer a insolvência de alguém que tem património e rendimentos mais do que suficientes para pagar a dívida, sem previamente seguir qualquer dos meios normais de cobrança do crédito.

* Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, julgam-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. A requerente J (…), era esposa do requerido.

  1. Requerente e requerido têm duas filhas, S (…) que nasceu em ...de Fevereiro de 1996...

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