Acórdão nº 5867/18.3T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…), residente (…), pediu a insolvência de JR (…) residente (…), .
Fundamentou o pedido na seguinte alegação: 1. Que o requerido, que é casado com a requerente, foi condenado a pagar, em processo de regulação das responsabilidades parentais, a cada uma das duas filhas do casal, a quantia de 150 euros, a título de alimentos, a partir de 20 de Junho de 2014; 2. Que o requerido não pagou qualquer prestação de alimentos desde Junho de 2014 até ao momento em que foi apresentado o presente pedido de insolvência; 3. Que o requerido está desempregado; 4. Que os factos demonstram que o requerido não cumpre, desde Junho de 2014, com a generalidade das suas obrigações; 5. Que o requerido está em situação de insolvência.
Citado, o requerido opôs-se ao pedido. Na sua defesa impugnou o valor dado à acção, alegou que a requerente não gozava de legitimidade para pedir a declaração de insolvência, dele, requerido, e impugnou a alegada situação de insolvência.
Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerido.
O requerido não se conformou com a sentença e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo se revogasse a sentença com todas as consequências legais.
As razões pelas quais pede a revogação da sentença são, em resumo, as seguintes: 1. A recorrente é parte ilegítima, nos termos dos artigos 30.º, n.º 1, do CPC, e 20.º, n.º 1 do CIRE, devendo o recorrente ser absolvido da instância, cfr. Artigo 278.º, n.º 1, alínea d) do CPC; 2. O depoimento de S (…) e A (…) , como testemunhas, foi ilícito, nos termos dos artigos 496.º, 452.º e seguintes e 466.º do CPC e, por isso, não valorável; 3. Não está demonstrada a verificação dos elementos constitutivos da presunção do artigo 20.º, alínea b), do CIRE; 4. Está provada a razão do não pagamento, que não tem nada a ver com impossibilidade, afastando o artigo 3.º do CIRE; 5. Estão provados nos autos património e rendimentos de sobra para pagar a dívida alegada; 6. É excessivo por desproporcionado requerer a insolvência de alguém que tem património e rendimentos mais do que suficientes para pagar a dívida integralmente, sem previamente seguir qualquer dos meios normais de cobrança do crédito.
Não houve resposta da requerente.
* O recurso suscita fundamentalmente as seguintes questões: 1. Saber se a sentença decidiu correctamente quando afirmou que a requerente gozava de legitimidade para pedir a declaração de insolvência; 2. Saber se a sentença decidiu correctamente quando afirmou que estava verificada presunção de insolvência prevista no artigo 20.º, n.º 1, alínea b); 3. Saber se o depoimento de S (…) e A (…) , como testemunhas, é ilícito porque, na realidade são partes ou devem ser equiparadas às partes; 4. Saber se é desproporcionado requerer a insolvência de alguém que tem património e rendimentos mais do que suficientes para pagar a dívida, sem previamente seguir qualquer dos meios normais de cobrança do crédito.
* Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente, julgam-se provados os seguintes factos discriminados na sentença: 1. A requerente J (…), era esposa do requerido.
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Requerente e requerido têm duas filhas, S (…) que nasceu em ...de Fevereiro de 1996...
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