Acórdão nº 2705/18.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório M (…), casada, residente (…) , intentou a presente acção especial de insolvência contra P (…) SA, com sede na (...) , pedindo que se decrete a sua insolvência; e pedindo, ainda, a título incidental, que seja admitida a intervenção principal provocada de A (…) e do Ministério Público.

Alegou, em resumo, que é accionista minoritária da requerida e que a mesma se encontra em falência técnica desde 2009, tendo encerrado o ano de 2017 com capitais próprios negativos de € 193.571,43; sucedendo que, nem o chamado A (…) – que tem, como presidente do CA da requerida, o dever de a apresentar à insolvência – nem o Ministério Público pediram a sua insolvência.

Assim, uma vez que, enquanto accionista, é “credora da requerida (…) na liquidação do seu património (…) em resultado da sua participação social”[1], podendo “a manutenção da sociedade (…) originar a dissipação dos seus bem e em prejuízo da requerente”[2], entende que tem legitimidade para pedir a presente insolvência; e “caso se entenda que a requerente não tem legitimidade própria para o efeito deverão desempenhar estas mesmas funções e posições os chamados A (…) e o Ministério Público”[3].

Conclusos os autos, foi de imediato proferido despacho em se indeferiu, “por manifesta falta de fundamento legal, a requerida intervenção provocada na lide dos indicados terceiros, porquanto inexiste qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário que importe acautelar”.

Citado a Requerido, veio deduzir oposição, sustentado, muito em resumo, que a Requerente não é credora e, como tal, carece de legitimidade para requerer a presente insolvência.

Conclusos os autos – e após vários requerimentos um pouco fora da tramitação normal – foi pela Exma. Juíza proferida decisão a indeferir o presente pedido de insolvência.

Decisão em que se expendeu o seguinte: (…) Nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º1, do CIRE a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…).

“Quem for legalmente responsável pelas suas dívidas” nos termos da definição constante do n.º2, do artigo 6.º, do CIRE, “para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que subsidiariamente”.

Conforme se lê na anotação ao artigo 6.º do CIRE de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, 2.ª edição, pag. 104, “É, porém, essencial que estejamos sempre em presença de uma responsabilidade ilimitada, o que se traduz na concertação de dois vectores fundamentais: um é a não dependência dos montantes das dívidas ou da sua natureza ou fonte; outro é o da afectação da totalidade das forças do património do responsável no pagamento. (…) O pensamento legislativo pode, porém, exprimir-se da seguinte forma: são responsáveis legais todos aqueles, mas só aqueles, que estão sujeitos a pagar a generalidade das dívidas do insolvente por determinação da lei, que é sempre e unicamente a fonte da responsabilidade”.

Ora, deste conceito excluem-se, naturalmente, os sócios das sociedades anónimas, uma vez que nos termos do disposto no artigo 271.º, do CSC...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT