Acórdão nº 1262/12.6TBGRD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) A presente reclamação insere-se num processo especial de alteração do exercício das responsabilidades parentais e é da autoria de J (…), pai da menor N (…).

    Respeita ao recurso que interpôs relativo à decisão que indeferiu a realização de uma perícia requerida pelo reclamante, que a justificou como necessária para averiguar de está em curso um processo de alienação parental promovido pelos avós maternos da menor e dirigido ao reclamante.

    1. As conclusões da reclamação são as seguintes: «Assim, face ao exposto e pelo mais que V. Ex.a, doutamente, suprirá, não pode deixar de concluir-se que: A) O Reclamante é parte legítima.

    1. O despacho de 21/03/2018, que indeferiu meios probatórios requeridos pelo Requerente, ora Reclamante, mais precisamente o pedido de realização de perícias, é recorrível nos termos do artigo 644.º, n.º2, alínea d), do CPC, ex vi 33.º/1 do RGPTC.

    2. O artigo 32.º, n.º1, do RGPTC apenas quis salvaguardar e garantir a possibilidade de recurso das decisões dele constantes, mas não quis de forma alguma afastar o recurso noutro tipo de decisões, aos quais se aplica o artigo 33.º, n.º1, do RGPTC e, por remissão deste artigo, as disposições constantes do CPC em matéria de recursos, designadamente o disposto no artigo 644.º, n.º2, alínea d), que prevê a possibilidade de impugnação das decisões que rejeitem meios de prova.

    3. A interpretação restritiva do tribunal a quo do n.º1 do artigo 32.º do RGPTC, de que apenas são recorríveis no âmbito deste regime as decisões referidas na referida disposição (decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis) é manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 20.º da CRP e do direito fundamental do Requerente à garantia do duplo grau de jurisdição, inconstitucionalidade que aqui desde já se invoca.

    4. Devia, por isso, o recurso interposto pelo ora Reclamante ter sido admitido.

    5. Por outro lado, o ora Reclamante não devia ter sido condenado nas custas do incidente, nos termos do artigo 531.º do CPC, por falta de fundamento legal.

    6. Sem esquecer que, no processo, há claros e evidentes indícios de que a menor está a ser vítima de alienação parental perpetrada pelos guardiões da menor – os avós maternos – contra a figura paterna.

    7. Ora, a prova da alienação parental só é possível com a realização de perícias específicas e com esse objectivo específico, e a verdade é que os relatórios psicológicos que estão nos autos nenhum contributo significativo poderão ter nesta questão, uma vez que não tiveram como objectivo específico apurar da existência de alienação parental – basta constatar que o Requerente nunca foi ouvido por nenhum dos psicólogos que elaboraram os relatórios dos autos.

    8. Pelo que se impõe a realização das perícias requeridas pelo ora Reclamante e, consequentemente, que seja admitido o recurso, por forma a revogar-se o despacho de 21/03/2018, na parte em que foi indeferido a realização de tais perícias.

    9. Violou, assim, o despacho reclamado, designadamente, os artigos 644.º, nº2 - alínea d), e 531.º, ambos do CPC, o artigo 33.º o RGPTC e o artigo 20.º da CRP.

    Termos em que requer a V. Ex.ª que, deferindo a presente reclamação, se digne ordenar que o recurso seja admitido, revogando-se o despacho reclamado, pois só assim se fará justiça.

    Mais se requer que a presente reclamação seja instruída com: (…)».

  2. Objeto da reclamação A questão colocada na presente reclamação consiste em saber se no âmbito do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro) há recurso do despacho que indefere a realização de uma diligência de prova, no caso uma...

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