Acórdão nº 232/06.8TBMIR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “Na ação - proposta em 13/09/2006 - foram apresentados quatro articulados – petição inicial (com 76 artigos), contestação (com 82 artigos e pedido de intervenção acessória), réplica (com 93 artigos) e tréplica – e ainda um articulado superveniente, através do qual a autora se limitou a dar conta nos autos do resultado de determinada ação interposta pelo aqui réu contra a aqui autora.
Na contestação a Ré defendeu-se invocando a caducidade da invocação do defeito. Não foi deduzido pedido reconvencional.
Admitido o chamamento a interveniente apresentou o seu articulado ao qual a autora veio responder.
Foi proferido despacho saneador, que relegou para final a apreciação da exceção de caducidade (nesse segmento decisório a ré recorreu e a autora contra alegou, tendo o recurso sido admitido com subida diferida), fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Foi produzida prova pericial e apresentado relatório pericial quer a autora quer a ré apresentaram reclamação.
Procedeu-se a audiência final, no decurso da qual foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela autora e foram ouvidas sete testemunhas a indicação da ré e duas a requerimento da interveniente, tendo a autora sido ouvida em declarações de parte.
Por sentença proferida neste autos em 27/8/2014 foi julgada improcedente a exceção de caducidade e a Ré “Q (…) S.A.” foi condenada a pagar à A. “M (…) S.A. –” a quantia de € 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os créditos de cariz comercial, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; a ré “Q (…)S.A.” foi ainda condenada a pagar à demandante “M (…), S.A. ” o montante que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença como indemnização pelos prejuízos pela mesma demandante sofridos em consequência dos factos referidos nos pontos 20, 21, 22, 23, 24 e 25 (sendo este último prejuízo entendido como a diferença entre o preço que a demandante pagou pela azeitona inutilizada devido ao ácido acético e o preço que a mesma A. suportou para a reposição de tal azeitona deteriorada, através da aquisição de um novo stock) dos factos assentes da presente sentença.
Em tal sentença foi afirmada a inexistência de má-fé por parte da Ré.
A ré recorreu formulando 113 conclusões e a autora contra alegou.
O Venerando Tribunal da Relação confirmou a decisão recorrida e novamente inconformada recorreu a ré para o STJ, tendo a autora apresentado contra alegações e a revista sido julgada improcedente.
Mais uma vez inconformada com o acórdão proferido pelo STJ veio a ré interpor recurso para fixação de jurisprudência, recurso esse que não foi admitido por decisão sumária do relator que foi objeto de reclamação para a conferência por banda da ré que viu negada a reclamação por acórdão de 05/04/2016.
Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO