Acórdão nº 232/06.8TBMIR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “Na ação - proposta em 13/09/2006 - foram apresentados quatro articulados – petição inicial (com 76 artigos), contestação (com 82 artigos e pedido de intervenção acessória), réplica (com 93 artigos) e tréplica – e ainda um articulado superveniente, através do qual a autora se limitou a dar conta nos autos do resultado de determinada ação interposta pelo aqui réu contra a aqui autora.

Na contestação a Ré defendeu-se invocando a caducidade da invocação do defeito. Não foi deduzido pedido reconvencional.

Admitido o chamamento a interveniente apresentou o seu articulado ao qual a autora veio responder.

Foi proferido despacho saneador, que relegou para final a apreciação da exceção de caducidade (nesse segmento decisório a ré recorreu e a autora contra alegou, tendo o recurso sido admitido com subida diferida), fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Foi produzida prova pericial e apresentado relatório pericial quer a autora quer a ré apresentaram reclamação.

Procedeu-se a audiência final, no decurso da qual foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela autora e foram ouvidas sete testemunhas a indicação da ré e duas a requerimento da interveniente, tendo a autora sido ouvida em declarações de parte.

Por sentença proferida neste autos em 27/8/2014 foi julgada improcedente a exceção de caducidade e a Ré “Q (…) S.A.” foi condenada a pagar à A. “M (…) S.A. –” a quantia de € 544,50 (quinhentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os créditos de cariz comercial, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; a ré “Q (…)S.A.” foi ainda condenada a pagar à demandante “M (…), S.A. ” o montante que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença como indemnização pelos prejuízos pela mesma demandante sofridos em consequência dos factos referidos nos pontos 20, 21, 22, 23, 24 e 25 (sendo este último prejuízo entendido como a diferença entre o preço que a demandante pagou pela azeitona inutilizada devido ao ácido acético e o preço que a mesma A. suportou para a reposição de tal azeitona deteriorada, através da aquisição de um novo stock) dos factos assentes da presente sentença.

Em tal sentença foi afirmada a inexistência de má-fé por parte da Ré.

A ré recorreu formulando 113 conclusões e a autora contra alegou.

O Venerando Tribunal da Relação confirmou a decisão recorrida e novamente inconformada recorreu a ré para o STJ, tendo a autora apresentado contra alegações e a revista sido julgada improcedente.

Mais uma vez inconformada com o acórdão proferido pelo STJ veio a ré interpor recurso para fixação de jurisprudência, recurso esse que não foi admitido por decisão sumária do relator que foi objeto de reclamação para a conferência por banda da ré que viu negada a reclamação por acórdão de 05/04/2016.

Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a...

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