Acórdão nº 91/18.8T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO A (…) vem, por apenso à execução que contra si é deduzida por J (…) , Lda.. M (…), S.A., deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, com os seguintes fundamentos que assim se sintetizam: a letra exequenda encontra-se prescrita, não podendo valer como título executivo; a exequente vem invocar a relação subjacente ao título executivo, alegando uma relação comercial entre si e a sociedade B (…), Lda., juntando vários documentos para prova dessa mesma relação comercial; não sendo o embargante parte na relação subjacente, o titulo em que intervém não pode ser havido como promessa de pagamento de uma relação comercial de que não é parte; mais impugna o montante aposto na letra.

Conclui pela sua absolvição da execução.

Recebidos os embargos, a exequente veio apresentar contestação, defendendo que a letra vale enquanto quirógrafo, alegando que a dívida peticionada foi assumida pessoalmente pelo executado/oponente na sequência do fornecimento de produtos efetuados à sociedade de que aquele era sócio gerente.

Conclui pela improcedência da oposição à execução.

Foi proferido despacho saneador que decidiu que “pese embora prescrita a obrigação cambiária, não se mostra prescrito o direito de crédito titulado na letra dada à execução, enquanto quirógrafo, improcedendo, pois a prescrição invocada”, definindo como objeto do litígio, a “Responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda por força da aceitação da letra dada à execução enquanto quirógrafo”.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição com o consequente prosseguimento da execução.

* Não se conformando com tal decisão, o embargante dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Não pode o ora Recorrente, conformar-se com a douta decisão do tribunal “a quo”, por em seu entendimento, a sentença recorrida, ao julgar improcedentes os Embargos por si interpostos, por manifesto erro de Direito, ao considerar inexistir Prescrição do título dado à execução (letra de Câmbio vencida em 2013.12.10), e admitindo o seu prosseguimento com base no valor quirográfico do título de crédito em causa e, bem assim, ao considerar estar invocada relação subjacente, nos termos da al. b) do nº 1, do art. 703º do CPC e, a final, considerar estar-se perante uma Assumpção de Crédito, nos termos do art. 595º, nº 1, al. b) do CC, por parte do ora Recorrente, pese embora o facto de a Recorrida, no Requerimento Executiva, apenas tenha alegado, e comprovado a existência de fornecimentos de bebidas feitos por si, a sociedade comercial (B (…)) de que aquele era, à data, gerente.

  1. De facto, apenas em sede de Contestação aos Embargos, e em resposta à exceção de prescrição invocada, vem a Recorrida invocar a assunção da dívida da sociedade de que o ora Recorrente era gerente, por este último, invocando a presunção de tal assunção, por se encontrar na posse de tal titulo de crédito, e que o mesmo, teria anuído em tal transmissão da dívida, constituindo essa alegada anuência, a existir, a relação subjacente ao título, suscetível de obstar à prescrição (3 anos) estabelecida no art. 70º da LULL, verificada em face da interposição da acção executiva, em Janeiro de 2018.

  2. Sucede que a delimitação da ação, é de responsabilidade do seu autor, o qual delimita o pedido e a causa de pedir, no respetivo Requerimento Executivo (no caso vertente) não podendo vir ampliar ou alterar a causa de pedir, em momento subsequente e, muito menos na sua Contestação aos Embargos deduzidos, no caso sub iudice, pelo ora Recorrente, o que faz ao vir invocar como relação subjacente, a assunção, por este último, da dívida da sociedade de que era gerente, e que não havia feito no Requerimento Executivo, violando desta forma, o disposto no art. 264º e 265º, nº 1, ambos do CPC, sendo certo que a relação subjacente invocada, e demonstrada, no Requerimento Executivo, é entre duas sociedades comerciais, e em momento algum intervém, a título individual o Recorrente, o que faz em contravenção ao disposto na al. c) do nº 1, do art. 703º do CPC.

  3. Ora, constata-se assim, inexistir, no caso vertente, a invocação da alegada relação subjacente ao título de crédito dado à execução, e a que foi atribuído valor quirográfico, atenta a sua abstrata prescrição, nos termos do referido art. 703º, nº 1, al. c) do CPC, a qual se consubstancia na alegada existência de um acordo de transmissão de dívida (com a assunção pelo Recorrente da dívida da sua representada) que não é alegada, e muito menos provada em sede de Requerimento Executivo, momento em que obrigatoriamente, tal deveria ter sido objeto de alegação ou prova, pelo que, como já se demonstrou, e é comumente aceite pela Jurisprudência dos Altos Tribunais – Vide Ac. Relação de Coimbra (http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a45ba46860486f880257869004f1eb7?OpenDocument) onde se refere que “A causa de pedir da execução não é a relação abstrata e autónoma do aceite; mas, refere-se mais uma vez, a relação subjacente/causal existente entre exequente e executado(s)” e ainda que “A adição de tais novos factos (sobre a assunção da dívida dum terceiro devedor) configura – senão mesmo uma alteração da causa de pedir – uma ampliação da causa de pedir; inadmissível numa contestação a uma oposição à execução” entendimento, de resto, igualmente sufragado por Acórdão do TR Guimarães (http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/71f2baa168e166ef802580df0058ada3?OpenDocument) V. Conclui-se assim, que mal andou o tribunal “a quo” ao considerar que se encontrava invocada a relação subjacente ao título dado à execução, e assim verificados os requisitos da al. c) do nº 1, do art. 703º do CPC, o que faz, após a invocação em sede de contestação deduzida pela Recorrida aos Embargos, onde se invoca, em momento indevido, a alegada assunção de dívida por parte do Recorrente de dívida da sociedade de que era gerente, quando deveria, ter considerado, por ausência de invocação e prova da citada relação jurídica subjacente, em momento próprio, apenas a relação cambiária incorporada na letra de câmbio subjacente à execução e, assim, deveria ter havido como prescrito o direito à ação contra o ora Recorrente, por tal letra haver sido dada à execução em 2.01.2018, em contravenção com o disposto no art. 70º, nº 1, da LULL, atento o seu valor próprio enquanto titulo de crédito, e não como elemento de valor quirográfico como o fez em sede de Despacho Saneador, julgando assim procedentes os Embargos, e assim, ordenada a absolvição do pedido na execução movida pela Recorrida ao Recorrente, como é de Direito, e cuja decisão se pretende agora ver alterada, e julgando-se procedentes os Embargos.

* O exequente apresentou...

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