Acórdão nº 342/17.6T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. A (…), residente em (...) , propôs acção declarativa contra A (…) S.A., com sede no (...) , pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de 76.243,43 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da ré e até integral pagamento, e ainda nas despesas e danos morais que vier a autora a suportar com futuros tratamentos e intervenções médico-cirúrgicos a que tenha que ser submetida como consequência das lesões sofridas com o acidente de viação em causa, cuja liquidação se requer em execução de sentença, por serem de momento indetermináveis tais danos.
Alega, em síntese, a ocorrência de um acidente de viação, que a vitimou, cujo veículo está seguro na ré. Sofreu as lesões que discrimina, das quais resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Contestou a ré, impugnando a dinâmica do acidente, assim como os danos e montantes reclamados.
* A final foi proferida sentença (em Julho de 2018) que julgou parcialmente procedente a acção, e condenou a R. a pagar à A.: a) a quantia de 1.393,62 € a título de indemnização por danos patrimoniais; b) a quantia de 30.000 € a título de indemnização por dano não patrimonial relativa ao dano biológico; c) a quantia de 25.000 €, de indemnização por danos morais.
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os juros de mora à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas em a) desde a data da citação até integral pagamento e sobre as quantias referidas em b) e c), desde a data da presente sentença.
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mais se condenou a R. no pagamento à A. das quantias que se vierem a liquidar em incidente próprio relativamente às despesas medicamentosas e com tratamentos/cirurgias que a A. vier a suportar no futuro.
Absolver a R. do demais peticionado pela A.
* 2. A R. interpôs recurso, tendo concluído que: (…) 3. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
II – Factos 1. No dia 28.01.2014, pelas 20h05, na Avenida (...) , mais concretamente no arruamento de acesso à rotunda da Avenida (...) , sito em (...) , ocorreu um acidente de viação que envolveu a autora e o veículo automóvel ligeiro de passageiros particular, marca Nissan Almera N15, com a matrícula (...) MO, do ano de 1995.
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O referido veículo, propriedade de C (…) era, no momento do sinistro, conduzido por F (…), residente (…) (...) .
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A responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (...) MO encontrava-se, à data do sinistro, transferida para a ré «A (…) Companhia de Seguros, S.A.», que à data se denominava por «A (…)», pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº (...) , conforme documento junto a fls. 54, cujo teor e conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
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Nesse dia, a autora, depois de sair do Centro de Saúde (...) , sito na Avenida (...) , em (...) , na sequência de um episódio de urgência médica, iniciou caminhada com o objectivo de se dirigir para a sua residência (…).
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A autora atravessou uma primeira passadeira, sita na Rua (...) e que dá acesso à Rua (...) .
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Depois de andar alguns metros, a autora atravessou novamente na passadeira sita na Avenida (...) , a qual atravessa a faixa de rodagem com dois sentidos, em que cada uma das faixas de rodagem tem duas vias de trânsito no mesmo sentido.
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A autora atravessou as duas primeiras vias de trânsito do sentido “ (...) shopping” =» “Centro de Saúde” na passadeira, e de seguida, atravessou a primeira via de trânsito no sentido “Centro de Saúde – “ (...) Shopping”.
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Quando se encontrava a atravessar pela passadeira a segunda via desse mesmo sentido, ou seja, da esquerda para a direita, foi embatida pelo veículo de matrícula (...) MO conduzido por F (…), o qual circulava na Avenida (...) , pela via mais à direita, no sentido Oeste/Este (“Centro de Saúde =» “ (...) Shopping”).
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O veículo de matrícula (...) MO embateu na autora com a parte frontal central do veículo automóvel, atingindo-a na parte direita da bacia e perna direita.
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Em consequência a autora tombou para o capôt do veículo e com a subsequente imobilização do veículo foi projectada para o pavimento ficando caída no solo à frente do veículo.
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O veículo de matrícula (...) MO, imobilizou-se, após o embate, a cerca de 2/3 metros da passadeira.
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Tanto os veículos que circulavam no sentido “ (...) Shopping” – “Centro de saúde”, bem como o veículo da primeira via de rodagem do sentido “Centro de Saúde – (...) Shopping” cederam a passagem à autora.
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A via no local em apreço é uma recta extensa e larga, antecedida de uma rotunda.
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Era de noite e o tempo estava chuvoso.
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O condutor do veículo de matrícula (...) MO conhece aquela zona onde passa frequentemente.
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O referido condutor por razões não concretamente apuradas não atentou na presença da autora a atravessar a dita passadeira, não tendo por isso logrado parar a sua viatura antes de lhe embater.
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O referido veículo ficou com uma amolgadela na parte frontal central do veículo (capot), conforme fotografia a fls. 125 dos autos.
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Em consequência directa do acidente, a autora ficou ferida, tendo sido assistida no local pelo INEM que a transportou de imediato para os Hospitais da Universidade de (...) – Centro Hospitalar e Universitário de (...) .
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A autora foi de imediato submetida à realização de exames imagiológicos – radiografia e tomografia computorizada ao membro inferior direito, que revelaram ter uma fractura da bacia (fractura ramos pélvicos à direita) e fractura da tíbia direita (fractura multi-fragmentada do prato tibial lateral com depressão da superfície articular).
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Foi-lhe colocada imobilização gessada na perna direita, vindo a ser internada no Serviço de Ortopedia dos Hospitais da Universidade de (...) .
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A autora foi submetida a cirurgia no dia 03.02.2014 com a colocação de material de osteossíntese (placas de titaneo, parafusos e enxerto ósseo) para a reconstrução do prato tibial.
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Em 06.02.2014 a autora foi sujeita a nova cirurgia para análise da colocação do material de osteossíntese – por parafuso proeminente a nível posterior- extracção do parafuso.
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Em 10.02.2014 a autora teve alta para o domicílio com uma tala na perna direita, com indicação de repouso e orientada para consultas externas de Ortopedia.
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Face às lesões resultantes do atropelamento, a autora manteve-se acamada no domicílio, onde lhe foram realizados tratamentos à ferida operatória.
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Em 25.02.2014 foi-lhe dada a indicação de que poderia começar a fazer levante.
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No dia 04.04.2014 foi-lhe retirado gesso e indicado tratamento de reabilitação.
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Em consequência das lesões sofridas no acidente a autora teve que se submeter a tratamentos de fisioterapia, que iniciou em 09.04.2014 na (...) e que se mantiveram, pelo menos, até 16.07.2014.
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Teve alta da consulta de ortopedia em 10.03.2015.
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Em consequência das lesões provocadas pelo referido acidente apresenta a autora as seguintes sequelas: - Membro inferior direito: mobilidade da anca direita discretamente dolorosa com queixas referidas à virilha nos limites máximos da flexão e rotação interna; sem sinais clínicos de instabilidade ou limitação da mobilidade da coxo-femoral direita; cicatriz de características operatórias localizada na face lateral do joelho e terço proximal da perna direitos com 12 cm de comprimento por 0,3 cm de largura, não aderente e indolor; joelho direito sem limitação dos arcos de mobilidade activa e/ou passiva, apresentando discreta laxidez com manobra de valgo forçado; sem atrofias musculares a nível da coxa ou perna direitas por comparação com o membro contra-lateral.
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A data de consolidação médico-legal das referidas lesões é fixável em 10.03.2015.
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A autora teve um período de Défice Funcional Temporário total durante 35 dias (28.1.2014 a 3.3.2014).
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A autora teve um período de Défice Funcional Temporário parcial fixável em 372 dias (4.03.2014 a 10.03.2015).
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A autora teve um período de Repercussão Temporária total na sua Actividade Profissional de 163 dias (29.01.2014 a 10.7.2014).
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O Quantum Doloris sofrido pela A. é fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente.
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A autora ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, fixável em 7 Pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro.
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A tal propósito, refere-se no relatório de perícia médico-legal, junto aos autos a fls. 112 e segs. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que: «A fractura resultante a nível da metáfise proximal da tíbia direita com atingimento da superfície articular implica a existência de probabilidade acrescida de futuro desenvolvimento precoce de processo artrósico secundário no joelho direito».
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As sequelas acima indicadas, são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
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O dano estético permanente é fixável no grau 3, em 7 pontos de gravidade crescente.
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A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 4/ de 7 pontos de gravidade crescente.
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À data do acidente a autora exercia a actividade profissional de escriturária de 3ª, auferindo o vencimento mensal de 630,00 euros.
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A autora nasceu no dia 20.01.1981, tinha 33 anos à data do acidente, conforme documento junto a fls. 42 vs., cujo teor se dá por reproduzido – (Documento nº 75).
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À data do referido acidente a autora era pessoa saudável, alegre, cheia de vida e muito energética e dinâmica, encarando a vida com optimismo.
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Gostava de conviver com familiares e amigos e dedicava-se habitualmente à prática de desportos, entre os quais corrida e caminhadas.
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Após o acidente, e em consequência do mesmo, a autora apresenta dificuldades em carregar objectos mais pesados pelas queixas a nível do joelho direito; dificuldades em subir escadarias com muitos degraus pelas dores no joelho direito.
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A autora apresenta queixas relativas a dificuldades em permanecer de pé durante muito tempo e realizar agachamentos devido às dores que refere no joelho...
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