Acórdão nº 968/18.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra C (…) e M (…) , já identificados nos autos, intentaram os presentes autos de processo especial para acordo de pagamento (PEAP), com o fundamento em, apesar de se encontrarem em difícil situação económica, reunirem as condições para tal, como consta do requerimento inicial de fl.s 2 a 5 v.º.

Apresentaram a lista dos seus credores.

Considerando-se que se encontravam verificados os requisitos formais para a prossecução do requerido, foi proferido despacho liminar, cf. fl.s 64 e 65.

No seguimento do que os requerentes vieram apresentar a lista provisória de créditos, que consta a fl.s 83, a qual, não tendo sido impugnada, foi convertida em definitiva, cf. despacho de fl.s 85.

Figuram como credores as seguintes entidades: 1- B (…), SA, pelo montante de 55.767,67 €, com a natureza de crédito garantido por hipoteca, correspondendo a 59,795%; 2- I (…) pelo montante de 4.283,47 €, como crédito comum e correspondendo a 4,593%; 3- B (…), SA, pelo montante de 12.786,09 €, crédito comum, correspondendo a 13.709%; 4- C (…), pelo montante de 19.428,02 €, crédito comum, correspondendo a 20.831%; 5 – I (…), pelo montante de 1.000,00 €, com a natureza de crédito comum, correspondendo a 1.072% e; 6- A (…)), pelo montante de 779,91 €, crédito sob condição e sem direito a voto.

Após, foi apresentado o Plano de Recuperação e Pagamento, nos seguintes moldes: “3) Por Classificação de Créditos Para efeitos da presente proposta de regularização dos Créditos sobre a Insolvência, foram considerados os discriminados em anexo (Documento 1).

  1. Credores Comuns Estes créditos não beneficiam de garantia real, pelo que, num cenário de liquidação de património do devedor, e considerando a relação de bens dos devedores, não se prevê obtivessem qualquer valor na repartição do produto obtido pelos credores.

    As taxas de juro variam, não só entre instituições, mas também na mesma instituição consoante o tipo produtos/créditos obtidos, refletindo a taxa de juro, (livremente negociada entre a instituição de crédito e o cliente bancário, com o limite das taxas máximas definidas pelo banco de Portugal), o “risco” assumido pelo financiador.

    Assim, e dentro do princípio da igualdade dos credores, e existindo diferentes condições de pagamento (taxas de juros e comissões de produto e serviço), está de natureza justificado o tratamento diferenciado.

    Até porque, grande parte dos créditos de natureza comum são posteriores aos de natureza garantida, logo, as instituições tiveram em conta a taxa de esforço existente na sua análise de risco, e que necessariamente veio a refletir-se na taxa proposta para os créditos.

    Credores Comuns: Propõe-se 2 alternativas com opção de escolha aos credores.

    Sendo que, se o credor não mani festar expressamente a escolha de uma opção, e o mesmo for aprovado, será aplicada a opção A para dar cumprimento dos pagamentos.

    Em ambas as alternativas, em relação aos montantes em mora até à data da reclamação de créditos, e incluídas na relação de créditos, propõe -se a capitalização do capital e pagamento dos juros vencidos.

    Opção A Propõe-se o pagamento em 30% do montante reclamado, em 120 prestações mensais sucessivas, e com uma Taxa de Juro Fixa (spread + Euribor), calculada com base numa TAN de 0.977% - Euribor a 90 dias (média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, com arredondamento à milésima), que para este mês, e para efeitos de cálculo, é de -0.323 % - acrescida de spread a título de margem de 1.300 %.

    Opção B Propõe-se o pagamento em 40% do montante reclamado, em 150 prestações, sem juros. Em relação aos eventuais montantes em mora (juros) entre a data da reclamação de créditos, (e não incluídas na relação de créditos), até ao início de pagamentos 30 dias após a douta sentença de homologação, propõe-se o perdão total.

    Não se propõem outras alterações às garantias que possuam e com início de pagamentos 30 dias após a douta sentença que aprove a Proposta de Plano de Pagamentos.

    Credores Garantidos: Em relação aos montantes em mora até à data da reclamação de créditos, e incluídas na relação de créditos, propõe -se a capitalização do capital e pagamento dos juros vencidos.

    Propõe-se o pagamento em 100 % do montante reclamado, no número de prestações contratadas, e tendo em consideração a relação financiamento garantia, propõe-se uma Taxa de Juro (spread + Euribor) calculada com base numa TAN de 0.977 % - Euribor a 90 dias (média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros, com arredondamento à milésima), que para este mês, e para simples efeito de calculo, é de – 0.323 % acrescida de spread a tí tulo de margem de 1.300% Em relação aos eventuais montantes em mora (juros) entre a data da reclamação de créditos, (e não incluídas na relação de créditos), até ao início de pagamentos 30 dias após a douta sentença de homologação, propõe -se o perdão total.

    Não se propõem outras alterações às garantias que possuam e com início de pagamentos 30 dias a pós a douta sentença que aprove a Proposta de Plano de Pagamentos.

    Credores Privilegiados: Não se aplica.

  2. Credores Subordinados e Sob condição Não se propõe por ora qualquer pagamento, pelo que se trata de créditos sob condição.

    Caso as condições subjacentes aos respetivos créditos, se venham a verificar e t ratando-se da ATA (Autoridade Tributária e Aduaneira), propõe-se as condições de pagamento decorrentes da Lei do tributo a pagar.

    Créditos impugnados Caso os créditos impugnados, venham a ser reconhecidos, e sendo exigível o pagamento aos devedores, desde já se propõe que sejam aplicadas as mesmas condições, tal como supra descriminadas, conforme a natureza do crédito.

    4) Resumo do Activo – Património Este plano de pagamentos não prevê quaisquer alterações ou “constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de garantias reais ou privilégios creditórios existentes”, diferentes da situação actual.

    5) Medidas já Realizadas Os devedores já tomaram todas as medidas de redução das despesas operacionais que é possível razoavelmente adoptar.

    Medidas a Implementar Os devedores continuarão empenhados em melhorar a sua situação económica e financeira, envidando todos os esforços para o cumprimento deste Plano de recuperação financeira.”.

    Este Plano foi complementado/esclarecido cf. requerimento de fl.s 104 e v.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT