Acórdão nº 2560/10.9TBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução19 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…), Lda., com sede em (...) , instaurou (em 18.1.2018) procedimento cautelar comum, contra J (…) e M (…) ambos residentes em (...) , pedindo a restituição provisória da posse das divisões ilegitimamente ocupadas pelos requeridos.

Alegou, em síntese ser uma sociedade destinada à exploração de lar de idosos, e ter celebrado, para esse objectivo, contrato de locação financeira relativo a fracção autónoma designada pela letra “B” do imóvel sito na Rua (…) , concelho de (...) . Que os requeridos ocuparam 4 divisões integrantes da fracção “B”, correspondentes a 4 arrumos, sala de pessoal, sala de refeitório de pessoal, casa de banho, vestiário e 2 arrecadações, impedindo-a de usar e fruir as referidas divisões para as finalidades que lhe estavam previamente adstritas e que são essenciais à prossecução do normal funcionamento do lar. Tal lar dispõe de alvará do Instituto de Segurança Social, sendo que a conduta dos requeridos poderá determinar a perda do referido alvará, o qual, foi aprovado e emitido tendo em conta a existência daqueles espaços destinados ao funcionamento do lar de idosos. Entretanto (em 10.1.018), o referido ISS deliberou o encerramento do Lar, fixando em 30 dias o prazo para a requerente cessar a sua actividade. Que os requeridos ocupam ilicitamente parte da fracção B do imóvel, bem sabendo que lhes não pertence, causando prejuízo económico.

Os requeridos deduziram oposição, onde, em síntese, excepcionam a repetição da providência requerida, a falta de interesse processual, mais impugnando a factualidade alegada pela requerente. Requereram, também, a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 2.500 €.

A requerente deduziu resposta às excepções invocadas pelos requeridos, pugnando pela sua improcedência.

A 21.5.2018, nos autos principais, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente, declarar que as divisões identificadas como arrumos (4 divisões), sala de pessoal, sala de refeitório de pessoal, casa de banho, vestiário e arrecadação, integram a Fracção “B” do imóvel sito na Rua (…), , concelho de (...) , e absolver os aí réus J (…) e M (…)dos demais pedidos formulados pela autora, ora requerente, designadamente o pedido de entrega de tais divisões e indemnização inerente.

Nessa sentença, além do decidido, entendeu-se que “não resulta demonstrada qualquer ocupação dos réus sobre a coisa reivindicada, pelo que, falecendo o segundo pressuposto acima referido, improcede a pretensão reivindicativa formulada pela Autora”.

Por entender que estava em condições de proferir decisão de mérito o tribunal a quo ouviu as partes só a requerente se tendo pronunciado.

* Foi, depois, proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.

* 2. A A. recorreu, tendo apresentado as seguintes longas (e meramente repetitivas do corpo das alegações) conclusões: (…).

  1. Os RR contra-alegaram, concluindo que: (…) II – Factos Provados A factualidade a considerar dimana do exposto no relatório supra.

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

    - Nulidade da decisão.

    - Prossecução dos autos para produção de prova.

    - Ampliação do objecto do recurso.

  2. Defende a recorrente...

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