Acórdão nº 477/12.1TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “B (…), S. A.

”, com os sinais dos autos, intentou execução comum ([1]), para pagamento de quantia certa, contra O (…), também com os sinais dos autos, reportando-se o pedido executivo ao montante de € 51.708,02, bem como juros de mora vincendos (sobre o capital de € 45.242,07), desde 25/02/2012 e até integral pagamento.

Invocou o Exequente: - ter concedido um empréstimo bancário a A (…) no montante de € 50.000,00, a ser amortizado em prestações mensais e sucessivas, que o devedor deixou de pagar, pelo que o empréstimo se venceu na íntegra; - a dívida encontra-se garantida por hipoteca registada sobre imóvel, propriedade da aqui Executada, indicado à penhora; - daí que a execução seja movida contra terceiro (a garante) em relação ao empréstimo bancário, por o Exequente pretender acionar a garantia hipotecária.

Realizada a penhora, veio o Exequente requerer a adjudicação do imóvel penhorado, após o que foi designada data para abertura de propostas e ordenado o cumprimento de formalidades legais quanto à requerida adjudicação.

Posteriormente, veio o Exequente requerer a suspensão da instância, nos termos do disposto no art.º 279.º, n.º 4, do CPCiv., o que lhe foi deferido.

Após o que o mesmo Exequente veio requerer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, visto que “os executados efectuaram o pagamento das prestações em atraso (…), encontrando-se, neste momento, a cumprir pontualmente (…)” (cfr. fls. 56).

Por comunicação da Agente de Execução (AE), datada de 11/06/2014, foi prestada informação da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 277.º do CPCiv. (cfr. fls. 58), do que foram notificadas as partes, a que se seguiu visto em correição.

Porém, em 20/06/2018, o Exequente (BCP) veio requerer o prosseguimento dos autos, ao abrigo do disposto no art.º 850.º, n.º 1, do CPCiv., invocando que: - a extinção da instância executiva apenas foi requerida face ao pagamento parcial da quantia exequenda, correspondente ao valor das prestações vencidas e não pagas, retomando o empréstimo; - em 25/02/2015, voltou a haver incumprimento, com um montante de capital em dívida que ascendia a € 36.431,72, acrescido de juros moratórios e cláusula penal, estes totalizando € 4.678,85; - por isso, pretende o prosseguimento da execução, para pagamento da quantia em dívida de € 41.110,57 (cfr. fls. 63 v.º e segs.).

Seguidamente, foi proferido despacho, datado de 04/09/2018, com o seguinte teor: «A presente execução encontra-se extinta por inutilidade superveniente da lide mas com base em fundamento não elencado no art. 849.º, n.º 1, alínea c), do CPC (cfr. requerimento ref. 1370040), pelo que se entende não ser aplicável a possibilidade de renovação prevista no art. 850.º, n.º 5, do CPC, que apenas abrange as hipóteses enquadráveis nas alíneas c), d) e e) do art. 849.º, n.º 1, do CPC, não aplicáveis ao caso. Por outro lado, entende-se [que] não ser aplicável a situação prevista no art. 850.º, n.º 1, do CPC, visto que a execução não foi configurada pela exequente com base em título com trato sucessivo e existindo prestação vincenda à data (conforme alegado no r.e., a exequente considerou o empréstimo vencido na íntegra, afigurando-se que a posterior reformulação ou renegociação do empréstimo, admitindo o retomar do plano prestacional, não pode agora conformar diversamente a presente execução). Assim, entende-se que caberá à exequente, se verificados os pressupostos legais para o efeito, intentar nova execução para o efeito.

Notifique e oportunamente arquivem-se novamente os autos.».

É desta decisão que, inconformado, recorre o Exequente, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões ([2]): «A. O tribunal ad quo indeferiu, ainda que de forma implícita, o requerimento de renovação apresentado com fundamento no incumprimento de prestações que se venceram em data posterior à extinção da execução por inutilidade superveniente da lide.

  1. Ora, a extinção desta execução foi requerida com base na pontual retoma do contrato de mútuo, mediante o pagamento do valor em incumprimento à data.

  2. O Banco, Exequente nos autos, está adstrito à retoma do contrato nos seus exatos termos e condições, constituindo esta prerrogativa de retoma do empréstimo um efetivo direito dos mutuários dos contratos de créditos à habitação.

  3. No plano de direito material, o exercício deste direito determina que a resolução do contrato seja dada sem efeito e que seja retomada a plena vigência do contrato, repristinando todos os seus efeitos e obrigações decorrentes.

  4. Entre elas, a retoma do plano de amortização em prestações mensais e sucessivas, com obrigação periódica de pagamento do capital e dos juros devidos – caraterística típica de um título com trato sucessivo.

  5. Nestes termos, a renovação da execução extinta, com fundamento no número 5 do artigo 850.º do CPC, é o meio processual que melhor se coaduna com o princípio de economia processual, tanto com a necessária compatibilização entre o direito substantivo e o direito adjetivo.

  6. De igual modo, também não se pode concordar com o entendimento de que a renegociação do empréstimo e posterior renovação determina uma conformação diversa da execução, porquanto o título executivo é o mesmo, com a mesma causa de pedir e fundado num novo incumprimento, alegado e documentalmente provado nos autos.

  7. Não se compreende, face ao supra exposto, a necessidade de intentar nova ação executiva, com o mesmo título executivo, as mesmas partes, face à pré-existência de uma anterior execução com os mesmos fundamentos.

    1. Razão pela qual a instância a quo violou, com o douto despacho recorrido, as disposições legais constantes do artigo 850.º, número 1, do CPC por, erradamente, desconsiderar a qualificação jurídica do título nos autos como título com trato sucessivo, face ao artigo 23.º-B, número 2 da Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro e, nestes termos, limitar o direito do credor em exigir judicialmente o seu cumprimento, nos termos do artigo 817.º do Código Civil.

  8. Ora, conclui-se que a interpretação sistemática destas normas impõe a admissibilidade de renovação da execução, ainda que...

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