Acórdão nº 213/15.0T8OHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2019
Data | 12 Março 2019 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
G (…), Lda, com sede na (...) , lote (...) , freguesia e concelho de (...) , instaurou acção com processo comum contra E (…), Lda, com sede na Rua (...) , (...) , alegando, em resumo: que a Ré se obrigou a fornecer e montar nas instalações da Autora uma máquina formadora de caixas de cartão e uma máquina designada por unidade de tratamento de ar pelo preço global de 18.500,00€ acrescido de IVA; que, por conta desse preço, já pagou as quantias de 7.000,00€ e 8.422,90€; que, apesar de ter concluído a montagem da máquina de unidade de tratamento do ar em Setembro de 2014, a Ré não concluiu a montagem da máquina formadora de caixas, sendo que esta estragava muitas caixas; que, não obstante as insistências da Autora, a Ré não conclui a montagem e afinação da máquina e em Maio de 2015 comunicou à Autora que não procedia a mais intervenções na máquina; que, entretanto, a Ré instaurou uma injunção contra a Autora peticionando a totalidade do preço da máquina; que, caso tivesse a máquina em funcionamento, não teria despendido a quantia de 9.090,00€ com os vencimentos de dois trabalhadores; que, nos ensaios realizados com a máquina foram danificadas caixas no valor de 1.500,00€.
Com estes fundamentos e sustentando que os seus direitos só ficarão devidamente acautelados mediante a resolução do contrato no que diz respeito à máquina formadora de caixas (já que a Ré não conseguiu resolver o problema e a substituição da máquina também não o resolverá), pede que seja declarada a resolução do contrato de fornecimento da máquina formadora de caixas de cartão e que a Ré seja condenada a restituir à Autora a quantia de 13.043,62€ correspondente ao preço já entregue à Ré por conta do preço da máquina e a pagar à Autora uma indemnização, por danos patrimoniais, no montante global de 10.590,00€, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou alegando, em resumo, que a máquina ficou apta a funcionar em boas condições, sendo certo que, na sequência da única reclamação da Autora sobre o irregular funcionamento da máquina, os seus técnicos constataram que tal era causado por defeito de fabrico das caixas utilizadas e nada tinha a ver com o equipamento fornecido.
Assim e invocando a caducidade do direito invocado pelo Autor, conclui pedindo a procedência da excepção invocada e a improcedência da acção.
O Autor respondeu sustentando a improcedência da excepção.
Findos os articulados e após observância do contraditório no que toca a essa questão, foi proferido despacho onde se considerou que a acção que corria termos com o n.º 119680/15.YIPRT na Instância Local de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste constituía causa prejudicial relativamente a estes autos e, em conformidade, determinou-se a suspensão da instância até que, nessa acção, fosse proferida decisão transitada em julgado.
Proferida decisão na referida acção, os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes tendo por objecto o fornecimento da máquina formadora de caixas de cartão; condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de €13.043,62 referente à parte do preço que foi paga, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a data da citação, até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes e absolver a Ré do restante pedido.
Inconformada com essa decisão, a Ré E (…) Ldª veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…) II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se, ao decretar a resolução do contrato em causa nos autos, a decisão recorrida ofendeu a autoridade de caso julgado que se formou com a decisão proferida na acção n° 119680/1S.0YIPRT; • Saber se, em face da matéria facto provada, estão reunidos os pressupostos necessários para que possa ser decretada a resolução do contrato.
///// III.
Na 1ª instância, julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Os presentes autos foram instaurados 30 de Outubro de 2015.
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A Ré em 01.09.2015 apresentou requerimento de injunção contra a aqui Autora o qual foi distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias derivadas de contratos a que coube o n.º 119680/15.0YIPRT, nos termos da qual peticionou a condenação da aqui Autora no pagamento do remanescente devido por conta do preço acordado pela aquisição de montagem da máquina formadora de caixas de cartão.
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Nos temos da identificada acção declarativa, a aqui Autora deduziu, ali na qualidade de Ré, os factos que alegou na petição inicial e que deu origem a estes autos, e foi proferida sentença a 04.12.2017 transitada em julgado no dia 23.01.2018, antes da designação da Audiência Final designada nestes autos, na qual se decidiu condenar a Ré, aqui Autora, no pagamento do montante de €7.000,00 a título de capital, contra a simultânea eliminação, por parte da Autora, aqui Ré, dos defeitos descritos nos pontos 24 a 26 dos factos que se consideraram provados, ficando a Ré absolvida do demais peticionado.
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Na sentença proferida na Acção n.º 119680/15.0YIPRT foram considerados a seguinte factualidade como provada: “1. A Autora exerce a actividade de metalomecânica/serralharia e manutenção industrial.
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A Ré é uma empresa que se dedica á comercialização de sementes.
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Em meados de 2013 a Ré contatou a Autora no sentido de saber se esta tinha condições para lhe fornecer e montar uma máquina formatadora de caixas para o embalamento das sementes que comercializa, a fim de poder optimizar a sua produção.
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Em face deste contacto, em 12 de Julho de 2013, a Autora apresentou à Ré uma proposta para o fornecimento de uma máquina formadora e fecho de tampa (inicio de linha), uma máquina de fecho do fundo das caixas (fim de linha) e uma máquina designada por unidade de tratamento de ar, na qual constavam as especificações técnicas das máquinas, modos de funcionamento, bem como as três dimensões das caixas que a máquina formadora executaria e os respectivos preços propostos.
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Após negociações, no decurso do mês de Abril de 2014, a Autora obrigou-se a fornecer e a montar nas instalações da Ré, a pedido desta, uma máquina formadora de caixas de cartão, com fecho de tampa através de cola quente Hotmelt (início de linha), bem como a fornecer e montar uma máquina designada por unidade de tratamento de ar com capacidade de cerca de 900lt de ar por minuto, pelo preço global de € 18.500 (dezoito mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa de 23%.
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Mais foi acordado entre as partes que o preço supra aludido em 5. seria pago da seguinte forma: - 30% (trinta por cento) na data da adjudicação; - 30% (trinta por cento) na data do início da montagem; - 40% (quarenta por cento) no prazo de 45 dias a contar do final da montagem.
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Na sequência da adjudicação, em 9 de Maio de 2014, a Autora emitiu a factura n.º 20, no montante global de € 7.000 (sete mil euros), IVA incluído, a qual foi paga...
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