Acórdão nº 213/15.0T8OHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2019

Data12 Março 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

G (…), Lda, com sede na (...) , lote (...) , freguesia e concelho de (...) , instaurou acção com processo comum contra E (…), Lda, com sede na Rua (...) , (...) , alegando, em resumo: que a Ré se obrigou a fornecer e montar nas instalações da Autora uma máquina formadora de caixas de cartão e uma máquina designada por unidade de tratamento de ar pelo preço global de 18.500,00€ acrescido de IVA; que, por conta desse preço, já pagou as quantias de 7.000,00€ e 8.422,90€; que, apesar de ter concluído a montagem da máquina de unidade de tratamento do ar em Setembro de 2014, a Ré não concluiu a montagem da máquina formadora de caixas, sendo que esta estragava muitas caixas; que, não obstante as insistências da Autora, a Ré não conclui a montagem e afinação da máquina e em Maio de 2015 comunicou à Autora que não procedia a mais intervenções na máquina; que, entretanto, a Ré instaurou uma injunção contra a Autora peticionando a totalidade do preço da máquina; que, caso tivesse a máquina em funcionamento, não teria despendido a quantia de 9.090,00€ com os vencimentos de dois trabalhadores; que, nos ensaios realizados com a máquina foram danificadas caixas no valor de 1.500,00€.

Com estes fundamentos e sustentando que os seus direitos só ficarão devidamente acautelados mediante a resolução do contrato no que diz respeito à máquina formadora de caixas (já que a Ré não conseguiu resolver o problema e a substituição da máquina também não o resolverá), pede que seja declarada a resolução do contrato de fornecimento da máquina formadora de caixas de cartão e que a Ré seja condenada a restituir à Autora a quantia de 13.043,62€ correspondente ao preço já entregue à Ré por conta do preço da máquina e a pagar à Autora uma indemnização, por danos patrimoniais, no montante global de 10.590,00€, acrescidas dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou alegando, em resumo, que a máquina ficou apta a funcionar em boas condições, sendo certo que, na sequência da única reclamação da Autora sobre o irregular funcionamento da máquina, os seus técnicos constataram que tal era causado por defeito de fabrico das caixas utilizadas e nada tinha a ver com o equipamento fornecido.

Assim e invocando a caducidade do direito invocado pelo Autor, conclui pedindo a procedência da excepção invocada e a improcedência da acção.

O Autor respondeu sustentando a improcedência da excepção.

Findos os articulados e após observância do contraditório no que toca a essa questão, foi proferido despacho onde se considerou que a acção que corria termos com o n.º 119680/15.YIPRT na Instância Local de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste constituía causa prejudicial relativamente a estes autos e, em conformidade, determinou-se a suspensão da instância até que, nessa acção, fosse proferida decisão transitada em julgado.

Proferida decisão na referida acção, os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes tendo por objecto o fornecimento da máquina formadora de caixas de cartão; condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de €13.043,62 referente à parte do preço que foi paga, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a data da citação, até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes e absolver a Ré do restante pedido.

Inconformada com essa decisão, a Ré E (…) Ldª veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A Autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: (…) II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: • Saber se, ao decretar a resolução do contrato em causa nos autos, a decisão recorrida ofendeu a autoridade de caso julgado que se formou com a decisão proferida na acção n° 119680/1S.0YIPRT; • Saber se, em face da matéria facto provada, estão reunidos os pressupostos necessários para que possa ser decretada a resolução do contrato.

///// III.

Na 1ª instância, julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Os presentes autos foram instaurados 30 de Outubro de 2015.

  1. A Ré em 01.09.2015 apresentou requerimento de injunção contra a aqui Autora o qual foi distribuído como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias derivadas de contratos a que coube o n.º 119680/15.0YIPRT, nos termos da qual peticionou a condenação da aqui Autora no pagamento do remanescente devido por conta do preço acordado pela aquisição de montagem da máquina formadora de caixas de cartão.

  2. Nos temos da identificada acção declarativa, a aqui Autora deduziu, ali na qualidade de Ré, os factos que alegou na petição inicial e que deu origem a estes autos, e foi proferida sentença a 04.12.2017 transitada em julgado no dia 23.01.2018, antes da designação da Audiência Final designada nestes autos, na qual se decidiu condenar a Ré, aqui Autora, no pagamento do montante de €7.000,00 a título de capital, contra a simultânea eliminação, por parte da Autora, aqui Ré, dos defeitos descritos nos pontos 24 a 26 dos factos que se consideraram provados, ficando a Ré absolvida do demais peticionado.

  3. Na sentença proferida na Acção n.º 119680/15.0YIPRT foram considerados a seguinte factualidade como provada: “1. A Autora exerce a actividade de metalomecânica/serralharia e manutenção industrial.

  4. A Ré é uma empresa que se dedica á comercialização de sementes.

  5. Em meados de 2013 a Ré contatou a Autora no sentido de saber se esta tinha condições para lhe fornecer e montar uma máquina formatadora de caixas para o embalamento das sementes que comercializa, a fim de poder optimizar a sua produção.

  6. Em face deste contacto, em 12 de Julho de 2013, a Autora apresentou à Ré uma proposta para o fornecimento de uma máquina formadora e fecho de tampa (inicio de linha), uma máquina de fecho do fundo das caixas (fim de linha) e uma máquina designada por unidade de tratamento de ar, na qual constavam as especificações técnicas das máquinas, modos de funcionamento, bem como as três dimensões das caixas que a máquina formadora executaria e os respectivos preços propostos.

  7. Após negociações, no decurso do mês de Abril de 2014, a Autora obrigou-se a fornecer e a montar nas instalações da Ré, a pedido desta, uma máquina formadora de caixas de cartão, com fecho de tampa através de cola quente Hotmelt (início de linha), bem como a fornecer e montar uma máquina designada por unidade de tratamento de ar com capacidade de cerca de 900lt de ar por minuto, pelo preço global de € 18.500 (dezoito mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa de 23%.

  8. Mais foi acordado entre as partes que o preço supra aludido em 5. seria pago da seguinte forma: - 30% (trinta por cento) na data da adjudicação; - 30% (trinta por cento) na data do início da montagem; - 40% (quarenta por cento) no prazo de 45 dias a contar do final da montagem.

  9. Na sequência da adjudicação, em 9 de Maio de 2014, a Autora emitiu a factura n.º 20, no montante global de € 7.000 (sete mil euros), IVA incluído, a qual foi paga...

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