Acórdão nº 3581/18.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
~ I – Relatório 1. M (…) instaurou no Cartório Notarial Inventário para partilha de bens por herança aberta por óbito de J (…) e de M (…).
São interessadas no referido Inventário as filhas dos Inventariados, M (…), que desempenhou as funções de cabeça-de-casal, e H (…).
Foi proferido despacho determinativo da partilha, o qual foi objecto de impugnação pela interessada H (…), ao abrigo do art. 57º, nº 4, do RGPI.
* Foi, então, proferido despacho que, por falta absoluta de conclusões, determinou o indeferimento da impugnação.
* 2. A interessada H (…) recorreu, tendo apresentado as seguintes (45 ! extensas) conclusões: 1. Os autos à margem supra referenciados, têm por objecto a Impugnação do Despacho Determinativo da Forma da Partilha, previsto e regulado pelo disposto no n.º4 do artigo 57.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º23/2013, de 5 de Março, proferido pela Exma. Notária (…) no âmbito do processo de Inventário para Partilha de bens por herança, quer corre termos sob o n.º1595/2015, no respectivo Cartório Notarial.
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A ora recorrente interpôs Impugnação do Despacho Determinativo da Forma da Partilha, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 57.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
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O Tribunal, competente para a mesma apreciar, ora a quo - Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz 3 - Processo n.º3581/18.9T8CBR – proferiu Despacho que determinou o indeferimento da Impugnação Judicial, por falta absoluta de conclusões.
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É desta decisão que, por via do presente recurso, a Recorrente interpõe o pressente Recurso.
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Assim, o Tribunal a quo, nos presentes autos, deu, precisamente, prevalência à Justiça Formal sobre a Justiça Material, negando deste modo, à ora recorrente, a análise do mérito da questão suscitada na Impugnação do Despacho Determinativo da Forma da Partilha.
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O Despacho recorrido – proferido pelo Tribunal a quo – que determinou o indeferimento da Impugnação Judicial, por falta absoluta de conclusões sustenta que “deve entender-se que nas impugnações não especificadas os aspectos da impugnação que estes preceitos não definem [artigos 57.º n.º4 e 16.º n.º4 e 5 do RJPI], deverão ter um regime análogo ao das disposições do Código do Processo Civil sobre o recurso de apelação.” 7. Antes, o Despacho ora recorrido, já havia considerado que “o paradigma dessa impugnação é o modelo dos artigos 57.º n.º4 e 16.º n.º4 e 5 do RJPI, o qual deve ser aplicado extensivamente a todas as impugnações judicias de decisões do Notário no âmbito do processo de inventário”.
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Da conclusão que o Tribunal a quo alcança, o qual resulta, inclusivamente do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo 379/18.8T8GDM.P1, publicado no sitio da DGSI, desde logo resulta, em nossa opinião, que a Impugnação do Despacho determinativo da forma da partilha, é uma impugnação especificada.
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E não, uma qualquer outra impugnação de uma qualquer outra decisão do Notário, esta a poder ser designada de não especificadas, por ausência de regime específico previsto no RJPI.
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Pelo que mal se compreende que o tribunal a quo, estenda à impugnação do despacho determinativo da forma da partilha, um regime, obtido por analogia, aplicável às impugnações não especificadas.
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Da redacção do n.º 4 do artigo 57.º do RJPI resulta inequivocamente que: A Impugnação do Despacho determinativo da forma da partilha, encontra expressa previsão legal; A referida previsão legal, regula os aspectos concernentes à competência do tribunal; o prazo; o modo de subida e, por fim, os efeitos da impugnação; Ou seja, o n.º 4 do artigo 57.º do RJPI, especifica a impugnação do Despacho determinativo da forma da partilha e define, taxativamente, os aspectos a observar na mesma.
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O sentido das conclusões e fundamentos, invocados pelo Despacho ora recorrido – que seguem ipsis verbis, a fundamentação do Acórdão do tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo 379/18.8T8GDM.P1 e publicado no sitio da DGSI, - e que aliás invoca, são directamente aplicáveis às impugnações não especificadas, por inexistência de norma legal que as preveja e regule.
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O despacho recorrido, aplica à especifica impugnação do despacho determinativo da forma da partilha, um regime que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo 379/18.8T8GDM.P1 e publicado no sitio da DGSI, por forma a obviar uma decisão de “non liquet”, criou, para o caso em concreto ali sob iudice, quando se deparou perante uma impugnação (“caso jurídico”), não prevista e regulamentada por lei.
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Daí, o referido Acórdão - parece-nos que esse é o sentido do mesmo – ter designado de impugnação não especificada, o caso em concreto naqueles autos, que não se tratava de ruma impugnação do despacho...
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