Acórdão nº 1977/15.7T8VIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. L (…)– COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em (...) , demandou F (…) E – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede em (...) , pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 22.588,72 €, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação da Ré e até integral pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comercial, sobre o capital em dívida, bem como condenada no pagamento das pensões e das prestações suplementares, designadamente com assistência médica e medicamentosa, transportes, etc., que venham a ser liquidadas à e por conta da trabalhadora T (…) em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em súmula, que a autora no exercício da sua actividade segurou os acidentes laborais de N (…), Lda., nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela, indicados nas respectivas folhas de salários. Aquela trabalhadora sofreu um acidente de viação ao regressar do serviço para casa, causado por um veículo seguro na ré. A dita T (…), em consequência do acidente, sofreu lesões, com incapacidade temporária absoluta e incapacidade permanente, tendo pago à mesma trabalhadora diversas quantias que a ré posteriormente reembolsou. Todavia, após incidente de revisão de incapacidade/pensão, e da sentença aí proferida, viu-se obrigada a pagar à trabalhadora referida o adicional correspondente ao valor peticionado, que a ré se recusa a liquidar A ré contestou, invocando a prescrição do direito da autora, além da defesa por impugnação que apresentou. A autora respondeu à excepção, defendendo que a prescrição não se verifica.

De seguida foi proferido despacho saneador-sentença que julgou procedente a excepção de prescrição, e, consequentemente absolveu a R. do pedido.

Sob recurso da A., tal saneador-sentença foi revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Entretanto a A. veio ampliar o pedido, em mais 10.678,66 €, ampliação que foi admitida.

* A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente: A. Condenou a R. a pagar à A. a quantia de 33.267,38 €, acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de citação da R. e até integral pagamento, calculados dia a dia, às taxas de juros comercial, sobre o capital em dívida; B. Condenou a R. no pagamento das pensões e das prestações suplementares, designadamente com assistência médica e medicamentosa, transportes, etc., que venham a ser liquidadas à e por conta da trabalhadora T (…) em data posterior à data da entrada da presente acção, a liquidar em execução de sentença, com todas as consequências legais.

* 2. A R. recorreu, concluindo que: (…) 3. A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

II – Factos Provados 1. A Autora é uma Sociedade que se dedica à actividade seguradora.

  1. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a sociedade “N (…)Lda.”, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela indicados nas respectivas folhas de salários, conforme consta do documento que junto a fls. 30 e seguintes, e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

  2. Em Dezembro de 1999, a referida Sociedade participou à Autora um sinistro ocorrido cerca das 16.00h do dia 14 de Agosto de 1999 com a trabalhadora ao seu serviço, T (…) (cfr. doc. fls. 30 e seguintes).

  3. Tal acidente caracteriza-se simultaneamente como um acidente de trabalho (in itinere) e de viação.

  4. O acidente de trabalho deu-se quando, na data e horas mencionadas, a referida trabalhadora regressava do seu local de trabalho, sito na (…) em Tondela, para a sua residência, sita (…), Tondela.

  5. O percurso efectuado pela trabalhadora sinistrada era efectivamente o percurso mais curto e directo a ligar os dois referidos pontos.

  6. A participação do acidente de trabalho em causa foi efectuada cerca de quatro meses após a sua ocorrência uma vez que a Segurada da Autora entendeu que o mesmo se tratava de acidente de viação.

  7. Na sequência da participação, a Autora verificou que a aludida sinistrada constava das folhas de salários que a sua Segurada lhe havia apresentado e que se encontrava transferido o salário de € 423,98 (à data 85.000$00), conforme consta do documento que se junta e cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais – Doc. de fls. 36.

  8. Cerca das 15.40h, no dia 14 de Agosto de 1999, ocorreu um acidente de viação na E.M. Nandufe, em Tondela, em que foram intervenientes o ciclomotor de matrícula 1- (...) , à data conduzido por S (…), e no qual T (…) seguia como passageira, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula IA (...) , à data conduzido por J (…) – Doc. fls.36.

  9. No local do sinistro, a estrada configura uma recta, com boa visibilidade, com entroncamento à esquerda, atendo o sentido de marcha Tondela/Mosteiro.

  10. A estrada tem dois sentidos de trânsito, encontrando-se dividida em duas hemifaixas de rodagem em cada um dos sentidos.

  11. O piso é asfaltado e, na referida data, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.

  12. A via tem uma largura de cerca de 7,30 metros.

  13. O local caracteriza-se como uma localidade, sendo a estrada ladeada por edificações com acesso directo à estrada.

  14. Encontrando-se a velocidade máxima instantânea limitada a 50 kms/h.

  15. Nas circunstâncias descritas, momentos antes da ocorrência do acidente, o ciclomotor 1-(...) , conduzido por S (…), seguia na E.M. Nandufe, no sentido Tondela/Mosteiro.

  16. No referido ciclomotor seguia como acompanhante T (…) 18. O condutor do motociclo seguia a uma velocidade moderada e apropriada para o local e condições atmosféricas, não superior a 30 Kms, junto à berma direita, atento o seu sentido de marcha.

  17. E com atenção ao demais trânsito existente no local.

  18. Por seu turno, o veículo IA (...) , conduzido por J (…), circulava igualmente na E.M. Nandufe, sentido Tondela/Mosteiro.

  19. No entanto, o seu condutor circulava sem prestar atenção ao trânsito no local, designadamente ao trânsito da E.M. Nandufe, e a velocidade excessiva, superior a 100 Kms/hora.

  20. Ao acercar-se do local onde veio a ocorrer o sinistro, e pretendendo efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, no entroncamento aí existente, o condutor do ciclomotor reduziu a velocidade que lhe imprimia, acto contínuo, assinalou manualmente a sua intenção de realizar a referida manobra, e aproximou-se do eixo da via, onde parou.

  21. O condutor do ciclomotor verificou que não circulavam veículos na hemi-faixa de rodagem em sentido contrário ao seu, pelo que nesse momento, iniciou a referida manobra de mudança de direcção à esquerda.

  22. Quando se encontrava já na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, súbita e inesperadamente surgiu a circular na sua traseira o veículo IA.

  23. O condutor do veículo IA imprimia-lhe uma velocidade excessiva, superior a 100 kms/h, completamente desadequada às características da via e demais trânsito no local.

  24. O veículo IA circulava completamente desgovernado, pelo que não se tendo apercebido atempadamente da manobra entretanto iniciada pelo condutor do ciclomotor, entendeu iniciar manobra de ultrapassagem, imediatamente antes do referido entroncamento.

  25. Acto contínuo, passou o eixo da via, passando a circular na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, ou seja, Mosteiro/Tondela.

  26. Quando o condutor do ciclomotor se apercebeu da presença do veículo IA na sua traseira a ocupar a hemi-faixa de rodagem onde se encontrava não teve qualquer hipótese de evitar o embate.

  27. O veículo IA embateu violentamente com a sua parte frontal na parte lateral esquerda do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT