Acórdão nº 141/16.2T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório a) Vêm interpostos dois recursos e inserem-se ambos no apenso de oposição à execução que o executado moveu à pretensão executiva do exequente.
A oposição assentou na ineptidão da petição executiva, julgada improcedente no saneador; na afirmação de que a assinatura colocada no documento que serve de título executivo não foi feita pelo executado e ainda na afirmação que o exequente nunca emprestou quaisquer quantias ao executado, pelo que o executado nada deve ao exequente.
O exequente deduziu contestação refutando os fundamentos da oposição.
O primeiro recurso respeita ao despacho de 11 de maio de 2018.
O segundo à sentença.
1 - (Primeiro recurso) ■ Como se acabou de referir, o primeiro recurso respeita ao despacho de 11 de maio, sendo a sequência dos atos que a ele conduziu, a seguinte: No final da contestação à oposição, o exequente indicou a prova a produzir, designadamente: «PROVA: 1- Requer-se um exame pericial à escrita, para se comprovar a autoria da assinatura aposta nos dois documentos intitulados “Declaração”, cujos originais serão remetidos ao processo».
Em 14-3-2018, o exequente apresentou este requerimento: «…, Embargado, vem, notificado para o pagamento dos encargos com a perícia requerida, informar V. Exa que tendo em consideração o elevado valor a pagar, não dispõe neste momento de meios económicos para o fazer».
Em 15-3-2018, a Sra. Juíza despachou: «Desde já determino que, caso o Embargante informe não pretender proceder ao pagamento dos mencionados encargos, a perícia não terá lugar e, nesse caso, o Embargante deverá ser desconvocado para a recolha de autógrafos já agendada.
Para essa eventualidade, desde já determino que a secção oportunamente notifique as partes para a audiência de julgamento a ter lugar no dia 19.04.2018, pelas 10h00, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 151º do CPC».
O pagamento dos encargos não foi realizado e o processo prosseguiu.
Em 1-5-2018, o exequente apresentou este requerimento: «…, exequente/embargado nos autos supra identificados, tendo como fim primeiro a descoberta da verdade, vem; 1º
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Indicar a morada da testemunha I (…), que só agora foi possível obter – (…) Suiça, cuja inquirição se requer que seja por videoconferência.
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Requerer a realização da perícia à escrita, já por V Exª anteriormente deferida, e que apenas não se realizou por que o exequente não dispunha, naquele momento, do montante necessário para o efeito».
Em 3-5-2018, a Sra. Juíza despachou: «Requerimento de 01.05.2018: O requerimento probatório em apreciação é extemporâneo, pelo que vai indeferido.
Notifique».
Em 9-5-2018, o exequente apresentou este requerimento: «…, exequente nos autos supra indicados, vem expor e requerer a V. Exª o seguinte: De forma nenhuma se pretender por em causa o Despacho proferido por V. Exª de não admissão das diligências requeridas.
No entanto e sempre com o devido respeito se diz que: - A testemunha I (…) consta do Rol de testemunhas apresentado com a contestação; - Apenas estava pendente a indicação da sua morada; - No decurso da última sessão de julgamento, e de acordo com o depoimento da testemunha M (…) pareceu resultar que a testemunha I (…) conhecia factos que seriam importantes para a descoberta da verdade; - Quanto à perícia à escrita, também esta foi requerida aquando da apresentação do requerimento de prova; Tudo isto, apenas, e mais uma vez com o devido respeito, para solicitar a V.Exª que aquelas diligências, possam, por V.Exª ser requeridas, no âmbito dos poderes conferidos no Artº 411 do C.P.C., tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
P. e E. deferimento de V.Exª».
Em 11-5-2018, a Sra. Juíza despachou: «Requerimento de 09.05.2018: É certo que o Embargado arrolou I (…) como testemunha.
Porém, não indicou, oportunamente, a morada da testemunha, não obstante protestar fazê-lo e, oportunamente, nada requereu ao Tribunal.
A testemunha M (…) é pessoa conhecida do Embargado pelo que o mesmo poderia, com a mínima diligência, ter obtido tal informação.
Assim, não o tendo feito, nada tendo requerido até ao início da audiência de discussão e julgamento e não a tendo apresentado em Julgamento, considerou o Tribunal que da mesma prescindiu.
O mesmo se diga quanto à prova pericial pois que o Embargado veio referir não ter forma de proceder ao pagamento dos respetivos encargos; notificado, o Embargante informou não pretender usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 23.º do RCP, pelo que, nos termos legais, a diligência não se realizou.
Em face do referido, a prova testemunhal e pericial agora requeridas configuram novos requerimentos probatórios e, por tal facto, foram oportunamente objeto do despacho que antecede.
Notifique».
■ É deste despacho que vem interposto o primeiro recurso, cujas conclusões são estas: «
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A realização da perícia sempre deveria ter sido permitida, uma vez que a mesma foi requerida com o articulado respetivo, e nunca houve desistência da mesma; b) A perícia só não foi realizada por insuficiência económica do Embargado; c) A inquirição da Testemunha I (…), foi requerida com o articulado respetivo, e nunca houve desistência, formal ou informal, da sua inquirição; d) Ainda que tal tivesse acontecido, a sua inquirição encontrava-se justificada no requerimento apresentado, pois uma outra testemunha no decurso do seu depoimento, revelou que seria aquela conhecedora de factos relevantes para a boa decisão da causa; e) Mas, ainda que assim não tivesse acontecido, teria a Meretíssima Juiz o poder/dever previsto no Artº 411 do C.P.C. ordenando, conforme foi requerido, quer a realização da perícia, quer a inquirição da Testemunha, e não o fez.
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Não o fazendo violou o disposto no Artº 411º C.P.C.
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Não permitindo a produção da prova requerida (perícia e inquirição da testemunha I (...) ), impediu o Embargado de provar o seu direito.
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Não permitindo a produção da prova requerida, comprometeu a descoberta da verdade e a justa composição do litígio.
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E se o requerimento deu entrada antes da última sessão de julgamento, por maioria de razão deveria ter sido admitido.
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Não permitindo a realização da perícia à escrita, impediu o Embargado de defender o seu direito, violando o disposto no Artº 20º nº1 da C.R.P.
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Sempre com o devido respeito, são nulos os despachos proferidos pelo Tribunal “a quo”, o que acarreta, por consequência, a nulidade dos atos subsequentes.
Pelo que se requer que tais despachos sejam substituídos por outros que respeitando os princípios do processo civil vigentes em matéria de produção de prova e inquirição de testemunhas, admitam, - por um lado a realização da prova pericial - e por outro a inquirição da I (…), seguindo-se os ulteriores termos do processo.
O presente recurso deverá ser instruído com…».
■ Não foram apresentadas contra-alegações.
2 - (Segundo recurso) ■ O segundo recurso vem interposto da sentença que julgou a oposição à execução, cujo dispositivo é o seguinte: «Com os fundamentos de facto e de direito enunciados, decido: 5.1. Julgar totalmente procedente, por provada, a presente oposição à execução mediante embargos de executado e em consequência, determinar o arquivamento da ação executiva n.º 141/16.2t8lra.
5.2.Custas a cargo do Embargado – artigo 527º do CPC.».
■ As conclusões quanto a este segundo recurso, são estas: «
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A realização da perícia sempre deveria ter sido permitida, uma vez que a mesma foi requerida com o articulado respetivo, e nunca houve desistência da mesma; b) A perícia só não foi realizada por insuficiência económica do Embargado; c) A inquirição da Testemunha I (…), foi requerida com o articulado respetivo, e nunca houve desistência, formal ou informal, da sua inquirição; d) Ainda que tal tivesse acontecido, a sua inquirição encontrava-se justificada no requerimento apresentado, pois a testemunha M (…) no decurso do seu depoimento, revelou que seria aquela, I (…) conhecedora de factos relevantes...
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