Acórdão nº 141/16.2T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) Vêm interpostos dois recursos e inserem-se ambos no apenso de oposição à execução que o executado moveu à pretensão executiva do exequente.

    A oposição assentou na ineptidão da petição executiva, julgada improcedente no saneador; na afirmação de que a assinatura colocada no documento que serve de título executivo não foi feita pelo executado e ainda na afirmação que o exequente nunca emprestou quaisquer quantias ao executado, pelo que o executado nada deve ao exequente.

    O exequente deduziu contestação refutando os fundamentos da oposição.

    O primeiro recurso respeita ao despacho de 11 de maio de 2018.

    O segundo à sentença.

    1 - (Primeiro recurso) ■ Como se acabou de referir, o primeiro recurso respeita ao despacho de 11 de maio, sendo a sequência dos atos que a ele conduziu, a seguinte: No final da contestação à oposição, o exequente indicou a prova a produzir, designadamente: «PROVA: 1- Requer-se um exame pericial à escrita, para se comprovar a autoria da assinatura aposta nos dois documentos intitulados “Declaração”, cujos originais serão remetidos ao processo».

    Em 14-3-2018, o exequente apresentou este requerimento: «…, Embargado, vem, notificado para o pagamento dos encargos com a perícia requerida, informar V. Exa que tendo em consideração o elevado valor a pagar, não dispõe neste momento de meios económicos para o fazer».

    Em 15-3-2018, a Sra. Juíza despachou: «Desde já determino que, caso o Embargante informe não pretender proceder ao pagamento dos mencionados encargos, a perícia não terá lugar e, nesse caso, o Embargante deverá ser desconvocado para a recolha de autógrafos já agendada.

    Para essa eventualidade, desde já determino que a secção oportunamente notifique as partes para a audiência de julgamento a ter lugar no dia 19.04.2018, pelas 10h00, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 151º do CPC».

    O pagamento dos encargos não foi realizado e o processo prosseguiu.

    Em 1-5-2018, o exequente apresentou este requerimento: «…, exequente/embargado nos autos supra identificados, tendo como fim primeiro a descoberta da verdade, vem; 1º

    1. Indicar a morada da testemunha I (…), que só agora foi possível obter – (…) Suiça, cuja inquirição se requer que seja por videoconferência.

    2. Requerer a realização da perícia à escrita, já por V Exª anteriormente deferida, e que apenas não se realizou por que o exequente não dispunha, naquele momento, do montante necessário para o efeito».

      Em 3-5-2018, a Sra. Juíza despachou: «Requerimento de 01.05.2018: O requerimento probatório em apreciação é extemporâneo, pelo que vai indeferido.

      Notifique».

      Em 9-5-2018, o exequente apresentou este requerimento: «…, exequente nos autos supra indicados, vem expor e requerer a V. Exª o seguinte: De forma nenhuma se pretender por em causa o Despacho proferido por V. Exª de não admissão das diligências requeridas.

      No entanto e sempre com o devido respeito se diz que: - A testemunha I (…) consta do Rol de testemunhas apresentado com a contestação; - Apenas estava pendente a indicação da sua morada; - No decurso da última sessão de julgamento, e de acordo com o depoimento da testemunha M (…) pareceu resultar que a testemunha I (…) conhecia factos que seriam importantes para a descoberta da verdade; - Quanto à perícia à escrita, também esta foi requerida aquando da apresentação do requerimento de prova; Tudo isto, apenas, e mais uma vez com o devido respeito, para solicitar a V.Exª que aquelas diligências, possam, por V.Exª ser requeridas, no âmbito dos poderes conferidos no Artº 411 do C.P.C., tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.

      P. e E. deferimento de V.Exª».

      Em 11-5-2018, a Sra. Juíza despachou: «Requerimento de 09.05.2018: É certo que o Embargado arrolou I (…) como testemunha.

      Porém, não indicou, oportunamente, a morada da testemunha, não obstante protestar fazê-lo e, oportunamente, nada requereu ao Tribunal.

      A testemunha M (…) é pessoa conhecida do Embargado pelo que o mesmo poderia, com a mínima diligência, ter obtido tal informação.

      Assim, não o tendo feito, nada tendo requerido até ao início da audiência de discussão e julgamento e não a tendo apresentado em Julgamento, considerou o Tribunal que da mesma prescindiu.

      O mesmo se diga quanto à prova pericial pois que o Embargado veio referir não ter forma de proceder ao pagamento dos respetivos encargos; notificado, o Embargante informou não pretender usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 23.º do RCP, pelo que, nos termos legais, a diligência não se realizou.

      Em face do referido, a prova testemunhal e pericial agora requeridas configuram novos requerimentos probatórios e, por tal facto, foram oportunamente objeto do despacho que antecede.

      Notifique».

      ■ É deste despacho que vem interposto o primeiro recurso, cujas conclusões são estas: «

    3. A realização da perícia sempre deveria ter sido permitida, uma vez que a mesma foi requerida com o articulado respetivo, e nunca houve desistência da mesma; b) A perícia só não foi realizada por insuficiência económica do Embargado; c) A inquirição da Testemunha I (…), foi requerida com o articulado respetivo, e nunca houve desistência, formal ou informal, da sua inquirição; d) Ainda que tal tivesse acontecido, a sua inquirição encontrava-se justificada no requerimento apresentado, pois uma outra testemunha no decurso do seu depoimento, revelou que seria aquela conhecedora de factos relevantes para a boa decisão da causa; e) Mas, ainda que assim não tivesse acontecido, teria a Meretíssima Juiz o poder/dever previsto no Artº 411 do C.P.C. ordenando, conforme foi requerido, quer a realização da perícia, quer a inquirição da Testemunha, e não o fez.

    4. Não o fazendo violou o disposto no Artº 411º C.P.C.

    5. Não permitindo a produção da prova requerida (perícia e inquirição da testemunha I (...) ), impediu o Embargado de provar o seu direito.

    6. Não permitindo a produção da prova requerida, comprometeu a descoberta da verdade e a justa composição do litígio.

    7. E se o requerimento deu entrada antes da última sessão de julgamento, por maioria de razão deveria ter sido admitido.

    8. Não permitindo a realização da perícia à escrita, impediu o Embargado de defender o seu direito, violando o disposto no Artº 20º nº1 da C.R.P.

    9. Sempre com o devido respeito, são nulos os despachos proferidos pelo Tribunal “a quo”, o que acarreta, por consequência, a nulidade dos atos subsequentes.

      Pelo que se requer que tais despachos sejam substituídos por outros que respeitando os princípios do processo civil vigentes em matéria de produção de prova e inquirição de testemunhas, admitam, - por um lado a realização da prova pericial - e por outro a inquirição da I (…), seguindo-se os ulteriores termos do processo.

      O presente recurso deverá ser instruído com…».

      ■ Não foram apresentadas contra-alegações.

      2 - (Segundo recurso) ■ O segundo recurso vem interposto da sentença que julgou a oposição à execução, cujo dispositivo é o seguinte: «Com os fundamentos de facto e de direito enunciados, decido: 5.1. Julgar totalmente procedente, por provada, a presente oposição à execução mediante embargos de executado e em consequência, determinar o arquivamento da ação executiva n.º 141/16.2t8lra.

      5.2.Custas a cargo do Embargado – artigo 527º do CPC.».

      ■ As conclusões quanto a este segundo recurso, são estas: «

    10. A realização da perícia sempre deveria ter sido permitida, uma vez que a mesma foi requerida com o articulado respetivo, e nunca houve desistência da mesma; b) A perícia só não foi realizada por insuficiência económica do Embargado; c) A inquirição da Testemunha I (…), foi requerida com o articulado respetivo, e nunca houve desistência, formal ou informal, da sua inquirição; d) Ainda que tal tivesse acontecido, a sua inquirição encontrava-se justificada no requerimento apresentado, pois a testemunha M (…) no decurso do seu depoimento, revelou que seria aquela, I (…) conhecedora de factos relevantes...

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