Acórdão nº 3601/17.4T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A sociedade E (…), Lda” foi declarada insolvente por sentença proferida em 13.09.2017, já transitada em julgado.
Na assembleia de credores realizada em 15-03-2018, a insolvente apresentou a proposta de plano de insolvência cuja cópia está junta aos autos.
O plano foi aprovado por credores que titulavam créditos representativos da percentagem de 68,38 % do valor global de créditos reconhecidos.
Após a aprovação, os credores reconhecidos A (…), A (…) A (…), A (…) A (…), A (…) B (…) , C (…) D (…) , E (…), G (…) , I (…), J (…), M (…), M (…), M (…), M (…), N (…), N (…) e N (…), todos titulares de créditos laborais, solicitaram a não homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, alegando, em resumo: 1. O processo de insolvência da sociedade E (…) foi precedido de um PER; 2. O PER não foi cumprido: os trabalhadores e os restantes credores não foram pagos; 3. Desde Dezembro de 2016 que a empresa está sem encomendas, sem matéria-prima e sem qualquer trabalho; 4. Caso os trabalhadores retomassem os seus postos de trabalho, seriam novamente confrontados com a total falta de trabalho, bem como com a falta de pagamento de salários; 5. Não há qualquer perspectiva de cumprimento do plano de insolvência, pelo que a homologação do plano visará apenas arrastar e protelar a insolvência da empresa; 6. A empresa não tem qualquer viabilidade económica.
Por decisão proferida em 17 de Setembro de 2018, o juiz do tribunal a quo recusou a homologação do plano de insolvência apresentado pela insolvente, nos termos do disposto nos artigos 216.º, n.º 1, alínea a) e artigos 195º, 201º, 212º, 215º, 217º do CIRE, e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos para liquidação.
A devedora insolvente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo: 1. Se concedesse provimento ao recurso, e, em consequência, se declarasse nula a decisão recorrida, pois a decisão violava o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE e, em consequência, 2.
Devia a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determinasse que o pedido de recusa de homologação formulado pelos credores foi apresentado intempestivamente, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE; 3.
Se assim não se entendesse, requereu que fosse considerado que a situação dos referidos credores não era previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pelo que não se verificavam os pressupostos de recusa de homologação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determinasse que não se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE; 4.
Se declarasse que o plano aprovado pelos senhores credores cumpria escrupulosamente todas as regras e normas procedimentais aplicáveis ao seu conteúdo, não se verificando violação das regras emergentes dos artigos 195.º, 201.º, 212.º, 215.º, 217.º do CIRE, pelo que não poderia haver lugar a recusa de homologação oficiosa, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que determinasse a homologação do plano, de forma a permitir a rápida retoma da actividade da insolvente.
Os credores A (…), A (…) A (…), A (…) A (…), A (…) B (…) , C (…) D (…) , E (…), G (…) , I (…), J (…), M (…), M (…), M (…), M (…), N (…), N (…) e N (…), todos titulares de créditos laborais responderam. Na resposta começaram por alegar que não podiam ser juntos aos autos os documentos apresentados com o recurso. Seguidamente, pronunciando-se sobre o mérito do recuso, pediram que o mesmo fosse julgado improcedente.
* Síntese das questões suscitadas pelo recurso e pela resposta ao recurso: O recurso suscita a questão de saber se, ao recusar a homologação do plano de recuperação, a decisão recorrida violou os artigos 215.º e 216.º, do CIRE.
A resposta ao recurso suscita a questão de saber se a recorrente tem a faculdade de juntar aos autos os documentos que apresentou com as alegações.
Sobre esta questão pronunciou-se o ora relator no despacho inicial, no sentido de não ser admitida a junção dos documentos.
* Factos considerados provados: 1. Por requerimento apresentado em juízo, em 31 de Janeiro de 2017, a aqui insolvente apresentou-se a PER.
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O plano de revitalização foi aprovado pelos credores e homologado por sentença proferida a 3 de Julho de 2017.
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O plano de revitalização aprovado previa o início dos pagamentos aos credores da requerente, decorridos que fossem dois meses da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.
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O plano de revitalização da E (…)assentava na continuação das relações comerciais com o cliente M (…). A M (…) disponibilizou-se para colocar as necessárias matérias-primas nas instalações da insolvente e a pagar o preço dos produtos a transformar com aquela matéria-prima em 15 dias após a entrega de mercadoria.
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No âmbito do PER perspectivou a insolvente que a não necessidade de pagar antecipadamente as matérias-primas necessárias ao seu funcionamento e o encurtamento do prazo de pagamentos dos produtos a vender, a obter com as matérias-primas fornecidas por aquele cliente, permitiria à requerente obter liquidez necessária para cumprir as responsabilidades inerentes e necessárias ao seu normal funcionamento.
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A M (…) não concretizou em tempo útil a encomenda o que determinou a impossibilidade de cumprimento do Plano de Revitalização.
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Em face de tal circunstancialismo, a 11.09.2017 a E (…)Lda.” apresentou-se à insolvência, com apresentação de plano de insolvência, nos termos do disposto no artigo 192.º, do CIRE.
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Por sentença proferida a 13.09.2017 foi declarada a insolvência de “E (…), Lda.”.
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A insolvente apresentou, nos autos, plano de insolvência na modalidade de recuperação da empresa.
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Foi proferido despacho de admissão liminar. Em 15.03.2018, efectivou-se a assembleia de apreciação e votação do plano de insolvência. O plano de insolvência foi aprovado por credores que titulavam créditos representativos da percentagem de 68,38 % do valor global de créditos reconhecidos.
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No plano de recuperação apresentado pela insolvente é apresentada a seguinte proposta de regularização do passivo: a) Créditos da Autoridade Tributária: Pagamento da totalidade da dívida em regime prestacional, a ser efectuado de acordo com o regime legal vigente; b) Créditos da Segurança Social: A dívida será regularizada através de plano prestacional, em sede de execução fiscal; c) Créditos laborais: Pagamento integral do valor do capital reconhecido; perdão de juros de mora vencidos e vincendos; prazo de pagamento em 5 anos, mediante 36 prestações mensais e sucessivas, com início 24 meses após a data do trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o plano.
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Créditos Garantidos: Manutenção das garantias, com pagamento integral da dívida nos termos constantes do Plano; e) Créditos comuns sem garantias, detidos por instituições bancárias: Perdão de 60% do valor da dívida; perdão de juros de mora vincendos; o pagamento de 40% do valor da dívida será liquidado em 156 prestações mensais e sucessivas, com início de pagamento após 24 meses da data do trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o plano.
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Créditos comuns, sem garantias, detidos por fornecedores: Perdão de 60% do valor da dívida; perdão de juros de mora vincendos; o pagamento de 40% do valor da dívida será liquidado em 156 prestações mensais e sucessivas, com início de pagamento após 24 meses da data do trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o plano; g) Créditos reclamados sob condição: Plano de regularização: aos crédito cuja condição se verificou na pendência do processo ou se venha a verificar, a insolvente propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exactos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente.
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O plano entrará em vigor após trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória.
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Mais se consignou no Plano que “A empresa tem em curso o cumprimento de uma encomenda colocada pelo cliente M (…), com o qual já mantém relações comerciais há muitos anos. (…) Este cliente disponibilizou-se para colocar as necessárias matérias-primas nas instalações da E (…), e a pagar o preço dos produtos a transformar com aquela matéria prima em 15 dias após a entrega de mercadoria. A não necessidade de pagar antecipadamente as matérias-primas necessárias ao seu funcionamento e o...
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