Acórdão nº 3601/17.4T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A sociedade E (…), Lda” foi declarada insolvente por sentença proferida em 13.09.2017, já transitada em julgado.

Na assembleia de credores realizada em 15-03-2018, a insolvente apresentou a proposta de plano de insolvência cuja cópia está junta aos autos.

O plano foi aprovado por credores que titulavam créditos representativos da percentagem de 68,38 % do valor global de créditos reconhecidos.

Após a aprovação, os credores reconhecidos A (…), A (…) A (…), A (…) A (…), A (…) B (…) , C (…) D (…) , E (…), G (…) , I (…), J (…), M (…), M (…), M (…), M (…), N (…), N (…) e N (…), todos titulares de créditos laborais, solicitaram a não homologação do plano ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, alegando, em resumo: 1. O processo de insolvência da sociedade E (…) foi precedido de um PER; 2. O PER não foi cumprido: os trabalhadores e os restantes credores não foram pagos; 3. Desde Dezembro de 2016 que a empresa está sem encomendas, sem matéria-prima e sem qualquer trabalho; 4. Caso os trabalhadores retomassem os seus postos de trabalho, seriam novamente confrontados com a total falta de trabalho, bem como com a falta de pagamento de salários; 5. Não há qualquer perspectiva de cumprimento do plano de insolvência, pelo que a homologação do plano visará apenas arrastar e protelar a insolvência da empresa; 6. A empresa não tem qualquer viabilidade económica.

Por decisão proferida em 17 de Setembro de 2018, o juiz do tribunal a quo recusou a homologação do plano de insolvência apresentado pela insolvente, nos termos do disposto nos artigos 216.º, n.º 1, alínea a) e artigos 195º, 201º, 212º, 215º, 217º do CIRE, e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos para liquidação.

A devedora insolvente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo: 1. Se concedesse provimento ao recurso, e, em consequência, se declarasse nula a decisão recorrida, pois a decisão violava o disposto nos artigos 215.º e 216.º do CIRE e, em consequência, 2.

Devia a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determinasse que o pedido de recusa de homologação formulado pelos credores foi apresentado intempestivamente, ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE; 3.

Se assim não se entendesse, requereu que fosse considerado que a situação dos referidos credores não era previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, pelo que não se verificavam os pressupostos de recusa de homologação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determinasse que não se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE; 4.

Se declarasse que o plano aprovado pelos senhores credores cumpria escrupulosamente todas as regras e normas procedimentais aplicáveis ao seu conteúdo, não se verificando violação das regras emergentes dos artigos 195.º, 201.º, 212.º, 215.º, 217.º do CIRE, pelo que não poderia haver lugar a recusa de homologação oficiosa, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que determinasse a homologação do plano, de forma a permitir a rápida retoma da actividade da insolvente.

Os credores A (…), A (…) A (…), A (…) A (…), A (…) B (…) , C (…) D (…) , E (…), G (…) , I (…), J (…), M (…), M (…), M (…), M (…), N (…), N (…) e N (…), todos titulares de créditos laborais responderam. Na resposta começaram por alegar que não podiam ser juntos aos autos os documentos apresentados com o recurso. Seguidamente, pronunciando-se sobre o mérito do recuso, pediram que o mesmo fosse julgado improcedente.

* Síntese das questões suscitadas pelo recurso e pela resposta ao recurso: O recurso suscita a questão de saber se, ao recusar a homologação do plano de recuperação, a decisão recorrida violou os artigos 215.º e 216.º, do CIRE.

A resposta ao recurso suscita a questão de saber se a recorrente tem a faculdade de juntar aos autos os documentos que apresentou com as alegações.

Sobre esta questão pronunciou-se o ora relator no despacho inicial, no sentido de não ser admitida a junção dos documentos.

* Factos considerados provados: 1. Por requerimento apresentado em juízo, em 31 de Janeiro de 2017, a aqui insolvente apresentou-se a PER.

  1. O plano de revitalização foi aprovado pelos credores e homologado por sentença proferida a 3 de Julho de 2017.

  2. O plano de revitalização aprovado previa o início dos pagamentos aos credores da requerente, decorridos que fossem dois meses da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.

  3. O plano de revitalização da E (…)assentava na continuação das relações comerciais com o cliente M (…). A M (…) disponibilizou-se para colocar as necessárias matérias-primas nas instalações da insolvente e a pagar o preço dos produtos a transformar com aquela matéria-prima em 15 dias após a entrega de mercadoria.

  4. No âmbito do PER perspectivou a insolvente que a não necessidade de pagar antecipadamente as matérias-primas necessárias ao seu funcionamento e o encurtamento do prazo de pagamentos dos produtos a vender, a obter com as matérias-primas fornecidas por aquele cliente, permitiria à requerente obter liquidez necessária para cumprir as responsabilidades inerentes e necessárias ao seu normal funcionamento.

  5. A M (…) não concretizou em tempo útil a encomenda o que determinou a impossibilidade de cumprimento do Plano de Revitalização.

  6. Em face de tal circunstancialismo, a 11.09.2017 a E (…)Lda.” apresentou-se à insolvência, com apresentação de plano de insolvência, nos termos do disposto no artigo 192.º, do CIRE.

  7. Por sentença proferida a 13.09.2017 foi declarada a insolvência de “E (…), Lda.”.

  8. A insolvente apresentou, nos autos, plano de insolvência na modalidade de recuperação da empresa.

  9. Foi proferido despacho de admissão liminar. Em 15.03.2018, efectivou-se a assembleia de apreciação e votação do plano de insolvência. O plano de insolvência foi aprovado por credores que titulavam créditos representativos da percentagem de 68,38 % do valor global de créditos reconhecidos.

  10. No plano de recuperação apresentado pela insolvente é apresentada a seguinte proposta de regularização do passivo: a) Créditos da Autoridade Tributária: Pagamento da totalidade da dívida em regime prestacional, a ser efectuado de acordo com o regime legal vigente; b) Créditos da Segurança Social: A dívida será regularizada através de plano prestacional, em sede de execução fiscal; c) Créditos laborais: Pagamento integral do valor do capital reconhecido; perdão de juros de mora vencidos e vincendos; prazo de pagamento em 5 anos, mediante 36 prestações mensais e sucessivas, com início 24 meses após a data do trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o plano.

    1. Créditos Garantidos: Manutenção das garantias, com pagamento integral da dívida nos termos constantes do Plano; e) Créditos comuns sem garantias, detidos por instituições bancárias: Perdão de 60% do valor da dívida; perdão de juros de mora vincendos; o pagamento de 40% do valor da dívida será liquidado em 156 prestações mensais e sucessivas, com início de pagamento após 24 meses da data do trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o plano.

    2. Créditos comuns, sem garantias, detidos por fornecedores: Perdão de 60% do valor da dívida; perdão de juros de mora vincendos; o pagamento de 40% do valor da dívida será liquidado em 156 prestações mensais e sucessivas, com início de pagamento após 24 meses da data do trânsito em julgado da sentença que vier a homologar o plano; g) Créditos reclamados sob condição: Plano de regularização: aos crédito cuja condição se verificou na pendência do processo ou se venha a verificar, a insolvente propõe proceder ao seu pagamento nos mesmos e exactos termos em que fica estabelecido para os créditos do mesmo tipo e natureza, já verificados sem condição, aproveitando o prazo remanescente.

  11. O plano entrará em vigor após trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória.

  12. Mais se consignou no Plano que “A empresa tem em curso o cumprimento de uma encomenda colocada pelo cliente M (…), com o qual já mantém relações comerciais há muitos anos. (…) Este cliente disponibilizou-se para colocar as necessárias matérias-primas nas instalações da E (…), e a pagar o preço dos produtos a transformar com aquela matéria prima em 15 dias após a entrega de mercadoria. A não necessidade de pagar antecipadamente as matérias-primas necessárias ao seu funcionamento e o...

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