Acórdão nº 7553/15.7T8VIS-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra “S (…), Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos de que os presentes são apensos em 9 de Março de 2016, já transitada em julgado, que fixou em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

A fls. 608 e seguintes do presente apenso veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista rectificada de créditos a que alude o art. 129º do C.I.R.E.

Impugnaram essa lista no que diz respeito aos próprios créditos: “F (…), Lda.”, “A (…)Lda.”, “A (…), Lda.” e A (…).

Ninguém respondeu às impugnações deduzidas, sendo que o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu os créditos dos credores impugnantes nos termos das impugnações deduzidas (o crédito de A (…) foi reconhecido, sob condição de serem juntos documentos da Segurança Social confirmando a situação contributiva do credor/trabalhador, o que foi feito).

No apenso D) de verificação ulterior de créditos foi reconhecido ao Estado um crédito comum no valor de €2.155,00.

“F (…), Lda.”, “A (…), Lda.”, “A (…), Lda.” e A(…)impugnaram a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência no que diz respeito aos seus próprios créditos. Na tentativa de conciliação realizada os créditos reclamados pelos credores atrás referidos foram aprovados nos termos da impugnação por eles deduzida.

Assim, e ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 136º do CIRE, considerou-se reconhecido o crédito comum de “F (…) Lda.” pelo montante de €2.070,00; o crédito comum de “A (…), Lda.” pelo montante de €5.716,00; o crédito comum de “A (…)Lda.” pelo montante de €8.023,22; e o crédito privilegiado de A (…) pelo montante global de €14.031,27.

Os demais créditos reclamados e constantes da lista de créditos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência (fls. 608 e seguintes) foram reconhecidos e não foram impugnados.

Nessa medida, e de acordo com o disposto no nº 3 do art. 130º do CIRE, decidiu-se homologar a lista de créditos reconhecidos com as alterações supra referidas.

Proferiu-se decisão de verificação e graduação de créditos de fl.s 264 a 280, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e, a final, se reconheceram e graduaram os créditos, nos seguintes moldes: “Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 615 e seguintes e reconhecer ainda: - O crédito comum do Estado no valor de €2.155,00, conforme resulta do apenso D); - O crédito comum de “F (…) Lda.” pelo montante de €2.070,00; - O crédito comum de “A (…) Lda.” pelo montante de €5.716,00; - O crédito comum de “A (…), Lda.” pelo montante de €8.023,22; - e o crédito privilegiado de A (…) pelo montante global de €14.031,27.

* - Sem prejuízo do pagamento precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no art. 51º do C.I.R.E., graduar os créditos verificados pela seguinte ordem:

  1. Quanto ao produto da venda dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul na ficha nº2396 e nº2397 da freguesia de Santa Cruz da Trapa.

    1. Créditos de (…) a par e em rateio; Os credores cujos créditos tenham sido parcialmente satisfeitos pelo Fundo de Garantia Salarial receberam rateadamente quanto ao valor que vier a caber o credor originário.

    2. - O crédito do Estado – Fazenda Nacional por IMI, relativamente a cada um dos imóveis.

    3. - Os créditos do regime geral da Segurança Social e os da Fazenda Nacional por IRS, IRC e IVA, a par e em rateio.

    4. - Os créditos comuns a par e em rateio.

    5. - Os créditos subordinados de acordo com a ordem, previsto no art. 177º do CIRE.

  2. Quanto ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul na ficha nº1846 da freguesia de Carvalhais.

    1. Créditos de (…) a par e em rateio; Os credores cujos créditos tenham sido parcialmente satisfeitos pelo Fundo de Garantia Salarial receberam rateadamente quanto ao valor que vier a caber o credor originário.

    2. - O crédito do Estado – Fazenda Nacional por IMI.

    3. - O crédito da “C (…), CRL” até ao limite constante do registo através da Ap. 3 de 2006/05/17.

    4. - O crédito da “C (…), CRL” até ao limite constante do registo através da Ap. 468 de 2010/02/09.

    5. - O crédito da “C (…) CRL” até ao limite constante do registo através da Ap. 328 de 2012/01/19.

    6. - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2423 de 2013/07/24.

    7. - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2571 de 2015/04/10.

    8. - Os créditos do da Segurança Social e os da Fazenda Nacional por IRS, IRC e IVA, a par e em rateio.

    9. - Os créditos comuns a par e em rateio.

    10. - Os créditos subordinados de acordo com a ordem, previsto no art. 177º do CIRE.

  3. Quanto ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul na ficha nº1342 da freguesia de Santa Cruz da Trapa.

    1. - O crédito do Estado – Fazenda Nacional por IMI.

    2. - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2423 de 2013/07/24.

    3. - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2571 de 2015/04/10.

    4. - Os créditos do da Segurança Social e os da Fazenda Nacional por IRS, IRC e IVA, a par e em rateio.

    5. - Os créditos comuns a par e em rateio.

    6. - Os créditos subordinados de acordo com a ordem, previsto no art. 177º do CIRE.

  4. Quanto ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul na ficha nº181 da freguesia de Várzea.

    1. - O crédito do Estado – Fazenda Nacional por IMI.

    2. - O crédito da Segurança Social até ao limite constante do registo através da Ap. 2423 de 2013/07/24.

    3. - O crédito da Fazenda Nacional até ao limite constante do registo através da Ap. 2078 de 2014/02/28.

    4. - O crédito da Fazenda Nacional até ao limite constante do registo através da Ap. 1467 de 2014/10/14.

    5. - O crédito da Fazenda Nacional até ao limite constante do registo através da Ap. 1847 de 2015/04/13.

    6. - Os créditos do da Segurança Social e os da Fazenda Nacional por IRS, IRC e IVA, a par e em rateio.

    7. - Os créditos comuns a par e em rateio.

    8. - Os créditos subordinados de acordo com a ordem, previsto no art. 177º do CIRE.

  5. Quanto aos veículos automóveis.

    1. - Crédito do Estado – Fazenda Nacional por IUC relativo a cada um dos veículos.

    2. Créditos de (…), a par e em rateio; Os credores cujos créditos tenham sido parcialmente satisfeitos pelo Fundo de Garantia Salarial receberão rateadamente quanto ao valor que vier a caber o credor originário.

    3. - Os créditos do Estado - Fazenda Nacional por IVA, IRA e IRC.

    4. - Os créditos da Segurança Social 5º - O crédito da “V (…), Lda.”, requerente da insolvência, nos termos do art. 98º do CIRE.

    5. - Os créditos comuns, a par e rateadamente.

    6. - Os créditos subordinados de acordo com a ordem prevista no art. 177º, nº1 do CIRE Quanto aos demais bens móveis e direitos equiparados.

    7. Créditos (…) a par e em rateio; Os credores cujos créditos tenham sido parcialmente satisfeitos pelo Fundo de Garantia Salarial receberão rateadamente quanto ao valor que vier a caber o credor originário.

    8. - Os créditos do Estado - Fazenda Nacional por IVA, IRA e IRC.

    9. - Os créditos da Segurança Social 4º - O crédito da “V (…), Lda.”, requerente da insolvência, nos termos do art. 98º do CIRE.

    10. - Os créditos comuns, a par e rateadamente.

    11. - Os créditos subordinados de acordo com a ordem prevista no art. 177º, nº1 do CIRE Custas pela massa insolvente.”.

    Inconformada com a mesma, interpôs recurso a credora C (…) , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho aqui junto a fl.s 2), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Não foram...

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