Acórdão nº 1594/09.0TBFIG-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

No processo em epígrafe em que é exequente N (…), SA e executados J (…) e mulher, M (…) foi prolatado o seguinte despacho: «No âmbito da venda por negociação particular, após a frustração da venda por abertura de propostas, não há lugar à fixação de um novo preço mínimo para a venda. Com efeito, o preço da compra e venda resulta do próprio mercado imobiliário e um prédio vale sempre apenas o preço mais alto que alguém, em concreto, está disposto a pagar pelo mesmo.

…Embora o valor de mercado de um bem se aproxime tendencialmente do seu valor real (valor de um bem independentemente do seu preço no mercado), muitos factores de mercado podem colocar o respectivo preço/cotação acima ou abaixo do seu valor real.

Sobre a venda por negociação particular por preço inferior ao preço mínimo da venda por abertura de propostas, “verbi gratia”; os acórdãos (em www.dgsi.pt) do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-05-2017 (Processo n.º 957/12.9TBMGR-A.C1), 08-03-2016 (Processo n.º 1037/10.7TJCBRB.C1), e 16-12-2015 (Processo n.º 2650/08.8TBCLDB.C1); do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2016 (Processo n.º 1576/11.2TBVCD-I.P1); do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-04-2016 (Processo n.º 1033/11.7T2SNT-B.L1-1), e 21-01-2016 (Processo n.º 57/10.6TBVFCB.L12); e do Tribunal da Relação de Évora de 09-03-2017 (Processo n.º 32/14.1TBAVS.E1), 26-02-2015 (Processo n.º 700/07.4TBCTX.E1), e 15-01-2015 (Processo n.º 4970/09.5TBSTB-B.E1).

Deste modo, nada obsta a que o Tribunal – após o decurso de prazo razoável para que seja obtida proposta superior ao preço mínimo fixado no âmbito da venda por abertura de propostas e para cuja obtenção as Partes devem colaborar activamente enquanto principais interessadas – venha a autorizar a venda por preço inferior ao mínimo fixado no âmbito da venda por abertura de propostas.

No caso concreto: No âmbito da venda por abertura de propostas foram fixados os seguintes preços mínimos: Verba n.º 1 do Auto de Penhora …€34.349,00; Verba n.º 3 do Auto de Penhora …€532,00; A tentativa de venda por abertura de propostas teve lugar a 27-04-2012.

Presentemente, a Sr.ª Agente de Execução/Encarregada da Venda informa que os preços mais altos obtidos são: €39.200,00 pela Verba n.º 1… €800,00 pela Verba n.º 3… Notificadas as Partes das propostas de compra apresentadas, apenas os Executados vieram deduzir oposição à aceitação das propostas com fundamento em que os preços são inferiores ao valor de mercado dos imóveis.

Contudo, os Executados não apresentaram qualquer concreto interessado em comprar algum dos prédios por preço superior ao das propostas obtidas.

Assim, considerando que no mercado imobiliário não foi possível, desde 27-04-2012, obter preço superior às propostas apresentadas, devemos concluir que, actualmente, são estes os valores de mercado dos prédios em causa.

Pelo exposto, o Tribunal decide: 1) Indeferir qualquer outro acto de avaliação dos prédios ou prorrogação de prazo para a procura de ofertas de preços superiores.

2) Autorizar a venda, por negociação particular, de: Verba n.º 1 …pelo preço de €39.200,00… Verba n.º 3 …pelo preço de €800,00 …» 2.

Inconformados recorreram os executados.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. A situação em causa nos autos não é uma venda em mercado livre, onde há sempre opção de vender ou não em determinado momento, mas sim uma venda judicial com regime legal específico.

  2. À venda judicial não são aplicados os princípios imobiliários aplicáveis ao mercado livre, pelo que os fundamentos apontados no despacho recorrido no sentido de autorizar a venda ao proponente são ilegais e ilegítimos.

    c) Autorizar a venda pelos preços propostos conforme decisão proferida pelo Tribunal recorrido viola os princípios que norteiam o instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º e seguintes do CC, na medida em que d) Um património avaliado em €70.150,00 (setenta mil cento e cinquenta euros) como é o caso das verbas nº 1 e 3 do auto de penhora é vendido por um valor de €40.000,00 (quarenta mil euros), ou seja, menos €30.150,00 (trinta mil cento e cinquenta euros) do que o seu valor real, ficando nesta exata medida os Executados empobrecidos, com o concomitante...

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