Acórdão nº 2128/18.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…), S.A. instaurou contra L (…), S.A. procedimento de injunção.

Pediu: A condenação da ré no pagamento da quantia de €365.687,53.

Alegou, para tanto: A falta de cumprimento da Ré – falta de pagamento do preço devido – no âmbito de contrato de subempreitada de construção e montagem de estruturas metálicas para construção civil.

A ré contestou.

Invocou o cumprimento deficiente da autora, o qual originou despesas de 650.030,27 euros.

Que a autora, instada para pagar esta verba, se recusou.

Que, por força de tal recusa, accionou a garantia bancária on first demand, no valor de 465.000,00 euros, encontrando-se paga por este valor e restando por pagar o remanescente de 185,030,27 euros.

Que a autora ainda lhe deve o correspondente à penalização por execução defeituosa de 20%, contratualmente prevista, o que perfaz a quantia de 130.006,07 euros.

Assim, a autora deve-lhe a verba total de 315.036,71 euros.

Montante este que deve ser compensado no valor do capital peticionado pela autora – 313.933,60 euros, sendo que a demonstração do valor dos juros peticionados por esta não está efectivada.

Finalmente diz que a autora está contratualmente obrigada a prestar-lhe uma garantia bancária no valor de 5% do montante que ela – ré - já lhe pagou por casas ainda não entregues ao dono da obra, garantia essa que ascende a 225.441,15 euros.

Pediu: A condenação da autora no pagamento das quantias de 185,030,27 e 130.006,07 euros.

A condenação da autora no reconhecimento que o dever do pagamento do valor pedido na acção se encontra extinto por compensação com o crédito que a ré tem sobre si.

A condenação da autora a prestar a caução de bom cumprimento no valor de 225.441,15 euros.

A condenação da autora a reconhecer que até à prestação da caução, a ré tem o direito de reter eventuais pagamentos à autora.

A autora respondeu pugnando pela inadmissibilidade da invocação da compensação, porque os alegados créditos da ré não estão vencidos, reconhecidos, liquidados e porque a compensação apenas pode ser efectivada via reconvenção, o que não aconteceu.

Em sede de audiência prévia, porque se entendeu poder conhecer-se imediatamente do pedido, foram as partes notificadas para alegarem, o que apenas a autora fez.

  1. Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «1. Julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, 2. Condeno a Ré L )(…), S.A., a pagar à Autora M (…) S.A., a quantia de €313.933,60 (trezentos e treze mil, novecentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), referente ao valor do capital titulado pelas facturas, a que acrescem ainda os juros moratórios, à taxa legal comercial, os vencidos à data da entrada da injunção perfazem a quantia de €51.753,93 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos) e os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.» 3.

    Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: a) A ora recorrente não é devedora da Autora e ora Recorrida nos termos da douta sentença; b) A Recorrente defendeu-se por exceção através da figura processual da compensação e não por reconvenção, uma vez que esta não pode ser invocada nos procedimentos de injunção; c) Existem na presente ação obrigações recíprocas entre ambas as partes; d) Pelo que, de acordo com jurisprudência, a forma processual não pode impedir a dedução da compensação; e) Uma vez que a Recorrente pretende ser-lhe reconhecido judicialmente a compensação de créditos para com a Autora; f) Não deve, assim, ser condenada a pagar à Autora a quantia por esta peticionada, ou seja, a quantia de €365.687,53 trezentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos).

    Contra alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: 1 - Veio a Ré apresentar recurso do saneador sentença proferido pelo Tribunal a quo.

    2 - Acontece que, o recurso apresentado, além de deficientemente apresentado, apresenta-se manifestamente infundado.

    3 - A sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece pois de mácula nem merece qualquer reparo, devendo...

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