Acórdão nº 2128/18.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
M (…), S.A. instaurou contra L (…), S.A. procedimento de injunção.
Pediu: A condenação da ré no pagamento da quantia de €365.687,53.
Alegou, para tanto: A falta de cumprimento da Ré – falta de pagamento do preço devido – no âmbito de contrato de subempreitada de construção e montagem de estruturas metálicas para construção civil.
A ré contestou.
Invocou o cumprimento deficiente da autora, o qual originou despesas de 650.030,27 euros.
Que a autora, instada para pagar esta verba, se recusou.
Que, por força de tal recusa, accionou a garantia bancária on first demand, no valor de 465.000,00 euros, encontrando-se paga por este valor e restando por pagar o remanescente de 185,030,27 euros.
Que a autora ainda lhe deve o correspondente à penalização por execução defeituosa de 20%, contratualmente prevista, o que perfaz a quantia de 130.006,07 euros.
Assim, a autora deve-lhe a verba total de 315.036,71 euros.
Montante este que deve ser compensado no valor do capital peticionado pela autora – 313.933,60 euros, sendo que a demonstração do valor dos juros peticionados por esta não está efectivada.
Finalmente diz que a autora está contratualmente obrigada a prestar-lhe uma garantia bancária no valor de 5% do montante que ela – ré - já lhe pagou por casas ainda não entregues ao dono da obra, garantia essa que ascende a 225.441,15 euros.
Pediu: A condenação da autora no pagamento das quantias de 185,030,27 e 130.006,07 euros.
A condenação da autora no reconhecimento que o dever do pagamento do valor pedido na acção se encontra extinto por compensação com o crédito que a ré tem sobre si.
A condenação da autora a prestar a caução de bom cumprimento no valor de 225.441,15 euros.
A condenação da autora a reconhecer que até à prestação da caução, a ré tem o direito de reter eventuais pagamentos à autora.
A autora respondeu pugnando pela inadmissibilidade da invocação da compensação, porque os alegados créditos da ré não estão vencidos, reconhecidos, liquidados e porque a compensação apenas pode ser efectivada via reconvenção, o que não aconteceu.
Em sede de audiência prévia, porque se entendeu poder conhecer-se imediatamente do pedido, foram as partes notificadas para alegarem, o que apenas a autora fez.
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Seguidamente foi proferida sentença na qual foi decidido: «1. Julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, 2. Condeno a Ré L )(…), S.A., a pagar à Autora M (…) S.A., a quantia de €313.933,60 (trezentos e treze mil, novecentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), referente ao valor do capital titulado pelas facturas, a que acrescem ainda os juros moratórios, à taxa legal comercial, os vencidos à data da entrada da injunção perfazem a quantia de €51.753,93 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e três euros e noventa e três cêntimos) e os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.» 3.
Inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: a) A ora recorrente não é devedora da Autora e ora Recorrida nos termos da douta sentença; b) A Recorrente defendeu-se por exceção através da figura processual da compensação e não por reconvenção, uma vez que esta não pode ser invocada nos procedimentos de injunção; c) Existem na presente ação obrigações recíprocas entre ambas as partes; d) Pelo que, de acordo com jurisprudência, a forma processual não pode impedir a dedução da compensação; e) Uma vez que a Recorrente pretende ser-lhe reconhecido judicialmente a compensação de créditos para com a Autora; f) Não deve, assim, ser condenada a pagar à Autora a quantia por esta peticionada, ou seja, a quantia de €365.687,53 trezentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos).
Contra alegou a autora pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: 1 - Veio a Ré apresentar recurso do saneador sentença proferido pelo Tribunal a quo.
2 - Acontece que, o recurso apresentado, além de deficientemente apresentado, apresenta-se manifestamente infundado.
3 - A sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece pois de mácula nem merece qualquer reparo, devendo...
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