Acórdão nº 1600/16.2T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. L (…), residente em (...) , intentou contra I (…) e A (…) residentes em (...) e F (…) – Companhia de Seguros, SA, com sede em (...) , acção declarativa pedindo que sejam os RR condenados a pagar-lhe a quantia de 30.005 € correspondente a: a) 12.000 € a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho; b) 300 € a título de compensação por peças de vestuário inutilizadas; c) 17.705 € de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; d) a quantia que se vier a apurar correspondente a despesas de deslocação obrigatórias no âmbito deste processo; Alegou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de um acidente de viação, por culpa exclusiva do réu A (…), que foi simultaneamente acidente de trabalho e que foi já objecto de decisão no processo 143/14.3T8FIG do 2º Juízo Central de Trabalho da Figueira da Foz. A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo que tal réu conduzia foi transferida para a ré seguradora.

Os 1ºs RR contestaram, e, além do mais, impugnaram a dinâmica do acidente.

A R. F (…) contestou, invocando, além do mais, a exclusão da indemnização por danos materiais da garantia do seguro e o ressarcimento da A. no âmbito laboral por danos patrimoniais decorrentes da desvalorização de que ficou portadora, defendendo-se, no mais, por impugnação.

Todos os RR atribuíram a culpa pela produção do acidente à conduta da A. por ter optado por ser transportada no reboque.

* Anteriormente à realização da audiência de julgamento foi, então, proferida decisão que decidiu julgar verificada a excepção dilatória do efeito preclusivo decorrente da autoridade do caso julgado, e absolver os réus da instância.

* 2. A A. recorreu, concluindo que: (…) 3. A 2ª R. F (…)contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

  1. O mesmo fizeram os 1ºs RR.

    II – Factos Provados

    1. Os RR I (…) e A (…) são proprietários de várias vinhas e dedicam-se à apanha de uvas que entregam nas Cooperativas da região, contratando ano após ano, trabalhadores para o efeito.

    2. Pelas 14 horas e 20 minutos do dia 5 de Outubro de 2013, no lugar e freguesia de Cordinhã, concelho e comarca de (...) , ocorreu um acidente de viação do qual resultaram para a, aqui, A L (…) ferimentos e sequelas permanentes.

    3. A R I (…) é proprietária do veiculo automóvel, ligeiro de Passageiros, marca Land Rover, modelo Defender 90 TDI com a matricula (...) HE, com a apólice no (...) da Companhia de Seguros F (…) S.A. e do reboque com a matrícula AV- (...) .

    4. O acidente ocorreu depois da hora de almoço quando R A (…) transportava os trabalhadores, distribuídos pelo jipe designado de HE e o atrelado (matrícula AV- (...) ) acoplado ao mesmo, onde seguiam várias pessoas entre as quais a A. que estavam a ser recolocados nas vinhas propriedade dos RR I (…) e A (…) para a realização das vindimas.

    5. O R A (…) conduzia o jipe e respectivo atrelado transportando a A, entre outros, para a vinha e foi durante a deslocação que ocorreu o acidente.

    6. A via tem cerca de 4,30metros de largura.

    7. O local é marginado de ambos os lados por terrenos agrícolas.

    8. Aquando do acidente a autora tinha 64 anos de idade I) Tendo por objecto o referido acidente correu termos a Acção de Acidente de Trabalho, processo no 143/14.3T8FIG, na Comarca de Coimbra – Figueira da Foz – Instância Central – 2a secção de Trabalho J1, onde foram partes a autora e a ré seguradora.

    9. No âmbito desse processo, ocorreu em 14.04.15 a tentativa de conciliação, no decurso da qual a aqui autora declarou estar paga de todas as indemnizações legais devidas pela entidade seguradora relativamente a períodos de Incapacidade temporária, até à data da alta conferida pela seguradora; K) E o legal representante da seguradora responsável declarou reconhecer o acidente como de trabalho, e aceitar a responsabilidade remuneratória para si transferida no valor anual de 10.950,00 € (30,00 € x 365 dias), L) Não se conseguiu a conciliação em virtude da seguradora não estar de acordo com o resultado do exame médico a que a sinistrada foi submetida.

    10. Foi realizada Junta médica em 25.06.15 e proferida sentença em 08.09.15 pela qual se fixou a Incapacidade Permanente Parcial em 19,95735€ desde 30.09.14 e condenou a seguradora a pagar à aqui autora o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.529,73 €, devida desde 30.09.2014, e a quantia de 42 €a título de despesas com deslocações obrigatórias, e bem assim juros vencidos e vincendos sobre aquelas prestações pecuniárias.

    11. Essa sentença transitou e julgado em 05.10.2015.

    12. Em 17.11.15 a autora recebeu da seguradora o capital de remição no montante de 15.188,69€ e da quantia de 42,00€ relativa a despesas de transporte e ainda a quantia de de 700,03 relativa a juros de mora.

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as únicas questões a resolver são as seguintes.

    - Verificação de caso julgado.

    - Inconstitucionalidade do art. 18º da Lei 98/2009 de 4.9.

  2. Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte: “Na presente acção, a autora pretende receber uma indemnização complementar pelos danos decorrentes do acidente de viação e de trabalho, justificando a presente demanda, subsequente ao processo laboral, com alegação de que a indemnização do acidente de trabalho não contempla os danos que devem ser reparados em sede de responsabilidade civil.

    E assim é, quando o responsável pelo acidente é um terceiro.

    Com efeito, nos termos do no 1 do art. 17o da Lei no 98/2009, de 04 de Setembro que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais “quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.

    Contudo, no caso concreto, a responsabilidade culposa pela produção do acidente é atribuída pela autora à própria entidade patronal e não a um terceiro.

    E “quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais” - cfr. art. 18o, no 1 da referida Lei.

    Não é pois correcto o pressuposto de que partiu a autora ao propor a presente acção.

    “A...

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