Acórdão nº 146/13.5TBTND-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra M (…) propôs a presente acção especial de prestação de contas contra E (…) , já ambos identificados nos autos, por apenso aos autos de inventário que sob o nº 146/13.5tbtnd-A correm termos no Tribunal recorrido.
Para tal invocou, em síntese, que o réu ficou depositário das quotas de duas sociedades (verbas nº 24 e 25 da relação de bens mais actualizada constante dos autos de inventário, e já não 28 e 29, como vem referido na p.i.) nos autos de arrolamento, pretendendo que venha prestar contas da administração de tais quotas.
Refere a autora, para justificar o pedido, que o réu tem vindo a “receber todos os proveitos dessa administração”, que o mesmo “encontra-se desde 2013 na posse exclusiva das quotas sociais administrando e retirando para si próprio em exclusivo os proveitos e lucros desses bens: vendendo e comprando bens móveis e imóveis e gerindo os valores existentes nas contas bancárias”.
O réu veio opor-se, invocando desde logo a ilegitimidade activa da autora e alegando que esta tem acesso à prestação de contas de ambas as sociedades e que tem sido ela a tirar proveito do património das sociedades sem prestar contas.
Por despacho proferido em 01-06-2018, foi determinado que: “ Face à alegação efectuada, no confronto com o pedido formulado, afigura-se que o que a requerente pretende é mais propriamente a prestação de contas das sociedades cujo capital social é integrado por aquelas quotas, do que propriamente a prestação de contas da administração destas últimas pelo cabeça de casal nomeado no inventário.
Considerando que a administração das mencionadas sociedades continua a ser assegurada pelos seus órgãos de administração estatutariamente designados, o que não está em causa nestes autos nem foi beliscado pela nomeação de cabeça de casal das quotas relacionadas, e considerando que a administração, pelos respectivos órgãos de administração estatutariamente designados, das mencionadas sociedades não se confunde com a administração, pelo cabeça de casal, das quotas sociais de tais sociedades relacionadas no inventário, determino que a cabeça de casal venha esclarecer, no prazo de dez dias, a que actos/negócios incidentes sobre as aludidas quotas sociais, de per si, faz referência na p.i, dada a confusão evidenciada entre a administração das sociedades em causa e das quotas sociais relacionadas”.
Veio esclarecer a autora que, através da presente acção, pretende o esclarecimento de actos de disposição levados a cabo relativamente a bens imóveis que integram o património das sociedades em causa – fls. 89 e seg.
Em 05-09-2018, foi determinado que: “ Segundo resulta da informação prestada pela requerente, esta pretende que sejam prestadas contas não propriamente sobre a administração das quotas sociais, de per si, arroladas nos autos apensos, mas sobre actos de administração/disposição levados a cabo sobre concretos bens que integram o património social das sociedades relativamente às quais foram arroladas as ditas quotas sociais.
Por entender que não se integra no objecto destes autos a prestação de contas relativamente à administração do património dessas sociedades, mas apenas relativamente às concretas quotas arroladas, determino a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, em dez dias, acerca da possibilidade de não ser...
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