Acórdão nº 146/13.5TBTND-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra M (…) propôs a presente acção especial de prestação de contas contra E (…) , já ambos identificados nos autos, por apenso aos autos de inventário que sob o nº 146/13.5tbtnd-A correm termos no Tribunal recorrido.

Para tal invocou, em síntese, que o réu ficou depositário das quotas de duas sociedades (verbas nº 24 e 25 da relação de bens mais actualizada constante dos autos de inventário, e já não 28 e 29, como vem referido na p.i.) nos autos de arrolamento, pretendendo que venha prestar contas da administração de tais quotas.

Refere a autora, para justificar o pedido, que o réu tem vindo a “receber todos os proveitos dessa administração”, que o mesmo “encontra-se desde 2013 na posse exclusiva das quotas sociais administrando e retirando para si próprio em exclusivo os proveitos e lucros desses bens: vendendo e comprando bens móveis e imóveis e gerindo os valores existentes nas contas bancárias”.

O réu veio opor-se, invocando desde logo a ilegitimidade activa da autora e alegando que esta tem acesso à prestação de contas de ambas as sociedades e que tem sido ela a tirar proveito do património das sociedades sem prestar contas.

Por despacho proferido em 01-06-2018, foi determinado que: “ Face à alegação efectuada, no confronto com o pedido formulado, afigura-se que o que a requerente pretende é mais propriamente a prestação de contas das sociedades cujo capital social é integrado por aquelas quotas, do que propriamente a prestação de contas da administração destas últimas pelo cabeça de casal nomeado no inventário.

Considerando que a administração das mencionadas sociedades continua a ser assegurada pelos seus órgãos de administração estatutariamente designados, o que não está em causa nestes autos nem foi beliscado pela nomeação de cabeça de casal das quotas relacionadas, e considerando que a administração, pelos respectivos órgãos de administração estatutariamente designados, das mencionadas sociedades não se confunde com a administração, pelo cabeça de casal, das quotas sociais de tais sociedades relacionadas no inventário, determino que a cabeça de casal venha esclarecer, no prazo de dez dias, a que actos/negócios incidentes sobre as aludidas quotas sociais, de per si, faz referência na p.i, dada a confusão evidenciada entre a administração das sociedades em causa e das quotas sociais relacionadas”.

Veio esclarecer a autora que, através da presente acção, pretende o esclarecimento de actos de disposição levados a cabo relativamente a bens imóveis que integram o património das sociedades em causa – fls. 89 e seg.

Em 05-09-2018, foi determinado que: “ Segundo resulta da informação prestada pela requerente, esta pretende que sejam prestadas contas não propriamente sobre a administração das quotas sociais, de per si, arroladas nos autos apensos, mas sobre actos de administração/disposição levados a cabo sobre concretos bens que integram o património social das sociedades relativamente às quais foram arroladas as ditas quotas sociais.

Por entender que não se integra no objecto destes autos a prestação de contas relativamente à administração do património dessas sociedades, mas apenas relativamente às concretas quotas arroladas, determino a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, em dez dias, acerca da possibilidade de não ser...

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