Acórdão nº 921/17.1T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO O Condomínio do Lote (…), intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra J (…) e esposa, F (…) pedindo: A) a condenação dos Réus no pagamento do valor mensal devido pela utilização da área de esplanada que, de Dezembro de 2012 até Dezembro de 2017, perfaz a quantia de € 9.150,00, dos vincendos e respetivos juros até integral pagamento; B) a condenação dos Réus no pagamento da multa de 10% sobre a quantia em dívida por cada mês completo de atraso ou falta que, até Dezembro de 2017, perfaz o valor de € 915,00, nas vincendas, bem como, nos juros legais, até efetivo e integral pagamento; C) a condenação dos Réus no pagamento ao Autor do valor de € 250,00 a título de despesas de contencioso, nos termos deliberados em Assembleia de Condóminos.

Alegando, para tal e em síntese: os Réus são proprietários da fração “BN”, loja, para serviços, comércio e restauração, na qual está instalado e em funcionamento um estabelecimento comercial de café-snack bar com esplanada e em utilização permanente, numa área correspondente a 12 m2 no P(...) ; em Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Lote 4.45.01, ocorrida em Janeiro de 2012, foi aprovada, por maioria, a permanência, pelo prazo de um ano, das esplanadas em causa nos autos, sob a condição de pagamento de uma prestação mensal ou anual, de demais condições alegadas; na dita Assembleia, foi discutido, definido e aprovado, por maioria, que o valor a cobrar aos lojistas com esplanadas, nos termos do previsto no número um do artigo 22º do regulamento do Condomínio, é o de € 250,00/m2 por ano, a liquidar mensalmente; em ulterior assembleia de condóminos foi aprovado, por maioria, o pagamento ao condomínio de € 150,00 por ano e por metro quadrado, sempre que exista utilização de esplanada, com efeitos retroativos; o autor reclama a quantia em dívida relativa à quotização devida pela utilização das esplanadas, nos termos do seguinte cálculo: utilização de 12m2 de esplanada a € 150,00/m2/ano, no período compreendido entre Dezembro de 2012 e Dezembro de 2017.

a tal valor, crescem outras penalidades devidas pelos atrasos e faltas de pagamento, bem como pelo contencioso.

Os réus contestam, alegando, em síntese: o “ P... ”, embora administrado pela autora é espaço público, destinando-se à circulação das pessoas, sendo que por se tratar de um espaço muito amplo o condomínio promoveu nele a instalação gratuita de esplanadas; os réus não aceitam pagar qualquer quantia monetária porquanto são apenas condóminos e não lojistas, tendo dado de arrendamento a sua fração autónoma; a deliberação da Assembleia de condóminos referida nos pontos 4 e 5 da P.I. e as citadas disposições do Regulamento de Condomínio padecem de nulidade absoluta, por violação do título constitutivo da propriedade horizontal e dos arts. 286º, 294º e 1419º do CC.

Concluem pela improcedência da ação.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a presente ação, absolvendo os réus do pedido.

* Não se conformando com tal decisão, o autor dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula[1]: (…) * Os réus apresentam contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Dispensados os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Violação da autoridade de caso julgado 2. Nulidade da sentença por conhecer de questões que não podia conhecer 3. Nulidade dos arts. 22º e 23º do Regulamento do Condomínio e das deliberações subsequentes, por violação do artigo 202º 4. Se as mensalidades são da responsabilidade do condómino ou do arrendatário da fração.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de Facto São os seguintes, os factos dados como provados, na sentença recorrida, que aqui não foram objeto de qualquer impugnação: 1) O Autor é o Condomínio do Lote (…) composto de edifício de cinco blocos, com confrontações no (...) , Avª (...) , Avª (...) , Rua (...) e Rua (...) , em (...) , representado pela respetiva Administração.

2) Mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de (...) a aquisição, por compra, da fração “BN”, composta de loja para serviços, comércio e restauração, aí descrita sob o n.º (...) , da Freguesia (...) (nos termos da certidão permanente patenteada nos autos a fls.10-v a fls.17, cujo conteúdo se dá por reproduzido).

3) Na qual está instalado e em funcionamento um estabelecimento comercial de café-snack bar.

4) Aos dezassete dias do mês de Janeiro do ano 2012, reuniu a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio do Lote 4.45.01 e do ponto cinco da Ordem de Trabalhos da referida Assembleia constava: “Esplanadas instaladas junto aos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas no “Pateo (...) ” do lote 04.45.01: a. Decisão sobre a respectiva permanência (renovação) ou retirada; b. Definição das condições para continuação do funcionamento das esplanadas (caso o ponto anterior seja votado favoravelmente); c. Definição da actuação relativamente aos condóminos / lojistas que violem as deliberações da Assembleia Geral respeitantes às condições que venham a ser impostas para funcionamento das esplanadas”, conforme Acta número Cinco – junta aos autos a fls.38-v e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido.

5) Posto à votação o ponto cinco foi aprovada, por maioria, a proposta apresentada pelo condómino da fracção “BV”, correspondente ao 2º C do edifício 3, com o seguinte teor: “Votar a permanência, pelo prazo de um ano, das esplanadas alegadamente autorizadas pela anterior Direcção da Cooperativa, nos termos, condições e com os limites previstos no artigo 22º do Regulamento do Condomínio, desde que, até dia 01 de Março de 2012, cumpram todos os requisitos, termos e condições previstos naquele artigo, com excepção da necessidade de entrega do projecto de arquitetura, e até à mesma data declarem que aceitam o valor e demais condições fixadas em Assembleia Geral para a prestação mensal ou anual estabelecida para aquele efeito. As restantes esplanadas (que não disponham de autorização) em funcionamento deverão, até à mesma data, apresentar o projecto de arquitectura previsto no artigo 22, ponto 1, do Regulamento do Condomínio, e cumprir os demais requisitos, termos e condições previstos no citado artigo do Regulamento do Condomínio, incluindo a aceitação do valor e demais condições fixadas em Assembleia Geral para a prestação mensal ou anual estabelecida para aquele efeito. Cumpridas estas exigências, será então autorizada a sua permanência, durante 1 ano, nos termos, condições e com os limites previstos no citado artigo.” (vide Doc. 2).

6) Dispõe o artigo 22º do Regulamento do Condomínio: “Artigo 22º - Esplanadas: 1-A utilização de esplanadas apenas será permitida no pátio interior do edifício, respeitando as boas práticas estéticas e condicionada à apresentação de um projecto de arquitectura, e está sujeita à autorização da Assembleia de Condóminos, renovável anualmente de forma não automática, e condicionada ao pagamento a favor do Condomínio de uma prestação mensal a determinar pela Assembleia e a actualizar anualmente.

  1. O licenciamento de esplanadas será da exclusiva responsabilidade dos proprietários ou das entidades que detenham o uso das fracções “lojas”, encontrando-se o seu licenciamento e autorização sujeita ao respectivo processo administrativo.

  2. As lojas poderão utilizar para esplanada no espaço privado contíguo à sua fachada, uma faixa de 1,5 metros, medida transversalmente a partir daquela.

  3. As esplanadas apenas poderão funcionar das 09h00 às 20h00 nos dias úteis, e das 10h00 às 19h00 nos fins-de-semana e feriados, estando expressamente proibida a montagem e desmontagem das esplanadas fora destes horários.

  4. É expressamente proibido o depósito de materiais da esplanada (cadeiras, chapéus, mesas, etc.) de arcas frigoríficas ou outros objectos nas áreas comuns do edifício fora do seu horário de funcionamento, devendo ser recolhidos diariamente.

  5. Caso se verifique que da instalação da esplanada resulta prejuízo para algum condómino, quer a nível da utilização das partes comuns quer a nível da utilização da sua fracção, a Assembleia de Condóminos é soberana para deliberar a retirada da sua autorização de funcionamento.” 7) Dispõe o artigo 23º do Regulamento do Condomínio: “Artigo 23º - Conservação do pátio do edifício Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, o condómino a quem for autorizada a utilização de esplanada, no pátio interior do edifício, deve pagar uma prestação mensal ao Condomínio, a fixar anualmente pela Assembleia, bem como proceder à limpeza diária do espaço ocupado pela mesma.”, conforme Doc. 3 – junto aos autos a fls.47 a fls.60, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

    8) Nesta sequência, e na dita Assembleia, foi discutido, definido e aprovado, por maioria, que o valor a cobrar aos lojistas com esplanadas, nos termos do previsto no número um do artigo 22º do regulamento do Condomínio, é o de € 250,00/m2 por ano, a liquidar mensalmente, vide Doc. 2 e Doc 3.

    9) Mais ficou deliberado, ainda na mesma Assembleia, que “quanto à definição da actuação relativamente aos condóminos /lojistas que violem as deliberações da Assembleia Geral respeitantes às condições que venham a ser impostas para funcionamento das esplanadas, foi solicitado à Administração do Condomínio que faça cumprir o Regulamento do Condomínio, aplicando as penalizações ali previstas.”(vide DOC. 2).

    10) Aos vinte e dois dias do mês de Fevereiro de 2013, reuniu a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Autor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT