Acórdão nº 5509/18.7T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O A (...) - Sindicato Nacional intentou a presente acção, com processo comum, contra B (...) , pedindo que se declare que a cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, concede a obrigatoriedade da concessão do gozo do feriado facultativo de terça-feira de Carnaval e do feriado municipal da localidade, por assim ter sido acordado e negociado pelos outorgantes deste CCT.

Contrapôs a Ré alegando que a interpretação lícita e válida da cláusula do referido IRC é de que a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem.

Foi proferido saneador/ sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Julgo a ação improcedente e declaro que o sentido da cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, é o de que a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem.

Fixo à ação o valor indicado pelo autor (art.º 306º do NCPC).

Custas a cargo do autor (art.º 527º NCPC)”.

x Inconformado, veio o Autor interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: ... A Ré contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº PGA emitido parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - a impugnação da matéria de facto; - qual a interpretação da cláusula 27ª do CCT aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37, de 8/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, na parte que se reporta ao feriado de terça-feira de Carnaval e ao feriado municipal.

x A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1º Autor é ré são os únicos outorgantes do contrato coletivo celebrado entre a B (...) e o A (...) Sindicato Nacional , para a indústria cerâmica e pessoal fabril, publicado no BTE, 1ª série, nº 37, de 8 de outubro de 2017, junto de fls. 13 a 46 dos autos cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; 2º O CCT referido em 1º mantém a redação da cláusula 27ª que já constava do CCT que substituiu, publicado no BTE, 1ª série, nº 32, de 29 de agosto de 2007 para o pessoal fabril da indústria de cerâmica, em que foram os mesmos outorgantes, com a diferença de que o A (...) representava a C (...) , entretanto declarada extinta; 3º Nos anos de 2016, 2017 e 2018 a ré comunicou aos associados o entendimento de que nos termos dos nºs 2 e 3 da cláusula 27ª do CCT da indústria cerâmica para o pessoal fabril, a terça-feira de carnaval é considerado feriado nos termos que constam das circulares juntas de fls. 58 a 59 verso cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos; x - a primeira questão - a impugnação da matéria de facto: Entende o recorrente que deveriam ter sido incluídos na enunciação da matéria de facto, por confissão, os seguintes pontos alegados na petição inicial: “5º - Assim nos termos da redação daquela cláusula 27ª tem sido entendimento pacífico e observado pelos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica o gozo da terça-feira de carnaval como dia de não trabalho, isto é feriado facultativo.

6º- Nesse sentido conceberam os Outorgantes, há anos, a obrigatoriedade dos seus associados ao serviço da indústria cerâmica poderem observar como dia de não trabalho, feriado facultativo, o dia de descanso de terça-feira de carnaval 7º - Dando instruções aos seus associados para cumprirem e...

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