Acórdão nº 87336/17.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 07.9.2017, M (…), S. A., instaurou procedimento injuntivo[1] contra S (…), S. A., para pagamento do preço da prestação de serviços de contabilidade (nomeadamente, a revisão legal de contas) no valor global de € 9 660,42 (capital) e respectivos juros moratórios vencidos (€ 592,86) e vincendos.

Alegou, em síntese: entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade; pelos serviços prestados, referentes aos anos de 2014 e 2015, resultaram duas facturas nos valores de € 4 391,10 e € 5 269,32, entregues à Ré nas datas nelas apostas e desde esse momento que são devidos juros de mora comerciais; a Ré não liquidou o valor em dívida. A Ré deduziu oposição, alegando, em resumo: nada deve à A., pois todos os serviços prestados foram pagos; pelo decurso do prazo de dois anos, prescreveu o direito que a A. se arroga (alínea c) do art.º 317º do Código Civil/CC)); o facto de a Ré ser uma sociedade e não um profissional liberal não releva, na medida em que, atendendo à ratio legis e à época em que foi publicado e entrou em vigor o Código Civil (aprovado pelo DL n.º 47344 de 25.11.1966 e com entrada em vigor no dia 01.6.1967), não existia, ou seria praticamente insignificante, o número de serviços prestados através de sociedades, pelo que o legislador regulou a única realidade social existente e que era, justamente, a da prática individual deste tipo de serviços, não se podendo afirmar que o legislador quis estabelecer prazos diferentes de prescrição para a prestação de serviços desta natureza consoante os mesmos fossem praticados a título individual ou através de uma sociedade, seja ela de natureza comercial ou uma sociedade civil; a cobrança e o pagamento dos serviços prestados pela A. à Ré sempre, desde a sua génese, tiveram carácter mensal, sendo por isso afastada a interpretação de que o prazo de prescrição apenas se iniciaria após a cessação da relação entre credor e devedor; prescreveram todos os pagamentos dos serviços prestados até Setembro/2015, o que deve ser declarado.

A A. respondeu, alegando, nomeadamente, que não exerceu as funções de fiscalização da sociedade Ré na qualidade de profissional liberal, mas como órgão social/fiscal único dessa mesma sociedade e contratada para o efeito; as facturas reclamadas dizem respeito a pagamentos desse trabalho de fiscal único da sociedade Ré, pelo que não o é no exercício de qualquer profissão liberal, mas dentro do exercício de um cargo societário, pelo que lhe não é aplicável o disposto no art.º 317º do CC, mas sim o disposto no art.º 310º, al. g) do mesmo diploma legal relativamente a “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”; mesmo que se entendesse que o art.º 317º é aplicável, não estava decorrido o prazo nele fixado (o trabalho de auditoria às contas de 31.12.2014 foi enviado em 19.8.2015 e o trabalho de auditoria às contas de 31.12.2015 foi enviado em 25.7.2016); só em 19.12.2016 é que a Ré comunicou a cessação de funções de fiscal único; não existe qualquer prescrição, ainda que presuntiva e não foram alegados factos comprovativos de qualquer pagamento, sendo que a Ré não impugnou a existência da dívida reclamada.

A final, a Mm.ª Juíza a quo julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à A. da quantia de € 9 660,42 (nove mil, seiscentos e sessenta euros e quarenta e dois cêntimos) de capital em dívida, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados a partir da data de vencimento de cada uma das facturas sobre o montante respectivo até efectivo e integral cumprimento.

Inconformada, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa conhecer e/ou reapreciar: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto (erro na apreciação da prova); b) decisão de mérito (nomeadamente, se ocorre, ou não, a prescrição prevista no art.º 317º, c) do CC). * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) Entre a autora e ré foi celebrado um contrato de prestação de serviços de contabilidade - nomeadamente a revisão legal de contas.

b) A autora foi eleita, em 30.01.2004, como fiscal único da ré para o triénio 2004/2006 - sendo sucessivamente eleita para os triénios seguintes - e aceitou essa designação.

c) Pelo menos nos últimos anos, a ré mandava com atraso à autora os documentos necessários para esta poder cumprir com as suas funções, não cumprindo os prazos e as obrigações legais para com o fiscal único da empresa.

d) Por isso, o trabalho de auditoria às contas de 31.12.2014, da ré, foi enviado em 19.8.2015, tendo sido enviada em anexo a Certificação Legal das Contas e o Relatório e Parecer do Fiscal Único, sendo nesse mês que se realizou a discussão do documento.

e) O trabalho de auditoria às contas de 31.12.2015, da sociedade ré, foi enviado em 25.7.2016, tendo sido enviada em anexo a Certificação Legal das Contas e o Relatório e Parecer do Fiscal Único, sendo nesse mês que se realizou a discussão do documento.

f) Em 19.12.2016 a ré comunicou à autora a cessação de funções de Fiscal Único - tendo, em 23 de Dezembro seguinte, a autora pedido o pagamento das quantias em dívida, que a ré não pagou.

g) A cobrança (e o pagamento) dos serviços prestados pela autora à ré de início era feita mensalmente, mas a dada altura, como a ré já não vinha fazendo o pagamento pontual, os legais representantes de ambas acordaram em que as facturas deixassem de ser emitidas todos os meses.

h) Pelos serviços prestados, referentes aos anos de 2014 e 2015 a autora emitiu e entregou à ré as seguintes facturas: - Factura 1.6.20160626, no valor de € 4 391,10, com data de vencimento a 28.7.2016, relativa aos meses de Março a Dezembro de 2014; - Factura 1.6.20160721 no valor de € 5 269,32, com data de vencimento a 30.8.2016, relativa aos meses de Janeiro a Dezembro de 2015.

i) A ré não pagou as referidas quantias, apesar de diversas vezes instada para tanto.

2. E deu como não provado: a)...

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