Acórdão nº 204/08.8TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante a Câmara Municipal de Lamego e expropriados M (…) e I (..) foram adjudicadas à expropriante duas parcelas de terreno com a área total de 6.973 m2 desanexada do prédio rústico denominado “Mourão”, inscrito sob o n.º 738/1602005, com o artigo matricial n.º 135-C, necessárias à construção do Caminho Rural que liga Vila Pouca a Eira Queimada – Ponte, sito na freguesia de Várzea de Abrunhais, concelho de Lamego.

Tendo sido proferido Acórdão Arbitral que fixou a indemnização a atribuir pela expropriação para a parcela 1 no valor de 9.071,92 € e para a parcela 2 no valor de 3.537,17 €, partindo da sua classificação como “solo ato para outros fins”, os expropriados dela interpuseram recurso, propondo a fixação de uma indemnização global no valor de 156.154,00 € – 95.000,00 € a título de indemnização pelo valor do solo a expropriar e os restantes 13.500,00 €, a título de desvalorização da parte restante.

A Expropriante respondeu no sentido da improcedência do recurso.

Realizada a avaliação, foi apresentado um Relatório de Peritagem subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriante, mantendo a qualificação do solo como “apto a outros fins”, propondo uma indemnização no valor de 9.280 € para a parcela 1 e de 6.598,00 €, para a parcela 2 (394 e ss.). O perito indicado pelos expropriados, partindo de igual qualificação, propõe um valor indemnizatório de 154.365,12 € (fls. 417 e ss.).

Posteriormente, e a pedido do tribunal, os Srs Peritos que apresentaram o relatório conjunto vieram esclarecer por que motivo tendo o prédio sobrante ficado dividido em três parcelas, não consideraram a existência de uma desvalorização (fls. 455).

As partes apresentaram alegações ao abrigo do disposto no artigo 64º do Código das Expropriações: - a expropriante defende que o valor indemnizatório deve ser fixado em € 15.868,00, proposto no relatório maioritário, com os fundamentos de facto e de direito constantes de fls.692/702; - os expropriados referem que o valor indemnizatório deverá ser fixado em € 164.002,90, em função dos esclarecimentos prestados posteriormente pelo perito dos expropriados.

Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados fixando, em consequência, o montante global indemnizatório a pagar no valor de 15.868,00, a atribuir aos expropriados, a atualizar à data da sentença de acordo com os índices de preços aplicáveis ao consumidor.

* Não se conformando com a mesma, os expropriados dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) * A expropriante apresenta contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto na última parte do nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

  1. Valor das parcelas expropriadas.

  2. Valor das obras a efetuar 4. Desvalorização das partes sobrantes.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto (…) * A. Matéria de Facto.

    São os seguintes os factos tidos em consideração na sentença recorrida com as alterações e aditamentos aqui introduzidos: (a) Por despacho Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 18.06.2007, publicado no Diário da Republica n.º 137 – II Série de 18.07.2007 foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, de duas parcelas: (1) com a área de 4880 m2 e (2) com a área de 2093 m2, a desanexar do prédio rústico descrito sob o n.º 608/19930623 e inscrito sob o art. 1230, com vista à construção do caminho rural que liga Vila Pouca a Eira Queimada - Ponte.

    (b) As parcelas em causa não possuem qualquer tipo de cultura e encontram-se inseridas em “Reserva Ecológica Nacional” de acordo com o Plano Diretor Municipal de Lamego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/94 de 23/06.

    (c) O local em causa caracteriza-se por uma profunda ruralidade, com solos pobres e declivosos, difíceis de cultivar.

    (c.a.) Trata-se de um prédio rústico de natureza agrícola e a parcela insere-se em local de muito boa qualidade ambiental e junto ao rio Varosa.

    (d) A parcela (1) identificada é uma parcela rústica com a área de 4880 m2 a destacar de uma propriedade com a área de 43.245 m2, correspondente ao prédio denominado “Mourão” sito na freguesia de Várzea de Abrunhais e concelho de Lamego, o qual se encontra inscrito na matriz predial rústica com o art. 135-C e descrito sob o n.º 738/16032005 e confronta a norte com área sobrante norte, a sul com área sobrante sul, a nascente com área sobrante nascente e poente com área sobrante poente.

    (e) Tal parcela apresentava uma configuração alongada filiforme, com grande inclinação no sentido E-W na 1ª parte que se desenvolve no sentido S-N e a 2ª parte que se desenvolve no sentido W-E tem também grande inclinação no sentido N-S.

    (f) O referido terreno de origem granítica, com alguns afloramentos rochosos, além de sáfaro na sua produtividade e espessura, tem fraco perfil agrológico, encontrando-se inculto e praticamente desertificado, mesmo nas áreas sobrantes, incluindo as marginais do rio Varosa.

    (g) Na identificada parcela existia um muro de vedação em continuação de um ainda existente, construído em pedra solta de granito, com a altura de 0,5 m e espessura de 0,40 m a 0,50 m; dois muros de vedação localizados junto de uns taludes, situados do lado norte da parcela com uma altura de cerca de 0,60 m a o,80 m e espessura 0,40 m e pés de videira em número não quantificado, no lado poente da parte expropriada.

    (h) A referida parcela possuía acesso por um caminho em macdame, sem qualquer infraestrutura.

    (i) o terreno da parcela (1) encontra-se parcialmente vedado por taludes, com exceção de um troço de estrada situado a seguir à curva apertada, a nível ligeiramente inferior, com cerca de 41 m de extensão que poderá ser vedado por arame fixado em postaletes ou prumos metálicos com 1,5 m de altura, que por sua vez assentam numa fiada de blocos de cimento; i.a) Na zona de escavação, depois da referida curva, verifica-se que o talude não se encontra devidamente consolidado, necessitando de um muro de suporte com cerca de 2,2 m de altura.

    (j) A taxa de atualização mais adequada para o terreno em referência é de 2,5%, tendo em conta a sua aptidão e localização.

    (k) (eliminada).

    (l) O valor total a considerar das benfeitorias existentes na mencionada parcela, ascende a € 844.

    (m) A parcela (2) é uma parcela rústica com a área de 3069 m2 a destacar do prédio acima identificado e confronta a norte com área sobrante norte, a sul com área sobrante sul, a nascente com (…) e poente com área sobrante poente.

    (n) Na dita parcela não existiam benfeitorias.

    (o) O acesso é feito a partir de um arruamento com pavimento em macdame.

    (p) O terreno da referida parcela tem uma configuração trapezoidal e uma orografia muito inclinada no sentido N-S.

    (q) Na área sobrante sul da dita parcela, o solo é pobre e com muitos afloramentos graníticos, estando inculto, à exceção de uma pequena mancha de olival, de sequeiro, de médio porte, que ligava à parcela, tendo sido destruída a área cimeira em cerca de 800 m2 de oliveiras, que ficou integrada na parte da estrada...

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