Acórdão nº 9042/17.6T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

C (…) S.A.

, com sede em Lisboa, instaurou contra CM (…), residente em (...) , e Outros, execução para pagamento de quantia certa, com base em contrato de mútuo com fiança, em que a executada outorgou como fiadora.

A executada deduziu embargos, nos quais, em suma, invocou a prescrição do capital reclamado, por decurso de prazo superior a 5 anos, ou caso assim não se entenda, a prescrição dos juros com mais de 5 anos.

A exequente contestou, defendendo não ter ocorrido tal prescrição, tendo até a fiadora reconhecido a sua dívida, após prévia interpelação, pelo que houve interrupção da prescrição.

* Foi depois proferido saneador-sentença, no qual se julgou totalmente procedentes os Embargos de Executado, e se decidiu julgar extintas, por prescrição, as obrigações exequendas quanto à Executada/Embargante CM (…) e julgar extinto o Processo Executivo quanto à mesma.

* 2. A exequente recorreu, concluindo que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados 1.

A presente Oposição à Execução por Embargos de Executado foi instaurada pela Executada/Embargante CM (…)a 23-02-2018.

  1. A Exequente/Embargada “C (…),S.A.” (NIPC: ... ) instaurou, a 27-11-2017, o Processo Executivo n.º 9042/17.6T8CBR de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra: I) “P (…) UNIPESSOAL,L.da” (…) II) CM (…) III) A (…) IV) M (…) V) A (…) com vista à cobrança coactiva dos seguintes créditos (fls.1 a 2v. do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido): – €17.500,00 de capital; – €26.571,79 de juros, desde 04-08-2008 até 24-11-2017; – €1.235,00 de comissões; – Juros moratórios desde 24-11-2017, sobre o capital, à taxa anual de 15,450%, até efectivo e integral pagamento; – Imposto do Selo sobre os juros que forem cobrados, à taxa legal (actualmente 4%).

  2. No Processo Executivo, a Exequente/Embargada apresentou à execução como título executivo um convénio contratual denominado de “CONTRATO DE MÚTUO COM FIANÇA” outorgado, a 27-12-2006, por documento particular, subscrito por todos os Executados (fls.3 a 6 do Processo Executivo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

  3. Por esse convénio contratual, a Exequente/Embargada celebrou com a “P (…) UNIPESSOAL,L.da” um contrato de mútuo pelo qual lhe entregou (a 28-12-2006) por empréstimo a quantia de €17.500,00 para apoio ao investimento.

  4. Nos termos contratuais (cláusulas 5., 8., 10. e 12.), convencionaram as partes que o empréstimo seria reembolsado nas seguintes condições: Prazo: 60(sessenta) meses a contar de 27-12-2006; Amortização: Prestações mensais e sucessivas compostas por: iguais fracções do capital + juros remuneratórios + comissões e despesas; com carência de capital nas primeiras 12(doze) prestações mensais; Taxa dos juros remuneratórios: Indexada à EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 01 mês, acrescida de um “spread base” de 3,000%.

  5. Nos termos contratuais (cláusula 20.), convencionaram as partes, entre o mais, que a Exequente/Embargada poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento em caso de incumprimento pela mutuária ou restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente do contrato.

  6. Nos termos contratuais (cláusula 21.), os outorgantes: CM (…) obrigaram-se para com a Exequente/Embargada como fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou venham a ser devidas à Exequente/Embargada pela mutuária no âmbito do contrato de empréstimo, quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões, despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a Exequente/Embargada e a mutuária; Os Fiadores renunciaram ao benefício do prazo estipulado no artigo 782.º do Código Civil e ao exercício das excepções previstas no artigo 642.º do mesmo Código.

  7. A mutuária deixou de pagar as prestações mensais de amortização do empréstimo desde, inclusive, a prestação mensal vencida a 04-01-2008.

  8. A Executada/Embargante CM (…) foi citada para a acção executiva a 12-01-2018.

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

    - Prescrição do crédito da exequente.

    2. Na sentença recorrida escreveu-se que: “I-A) Quanto ao prazo aplicável: A Executada/Embargante defendem que é aplicável o prazo curto de 05 (cinco) anos previsto no art.º 310.º/e) CC tanto ao capital como aos juros.

    A Exequente/Embargada defende que ao capital é aplicável o prazo ordinário de 20(vinte) anos previsto no art.º 309.º CC e aos juros é aplicável o prazo curto de 05(cinco) anos previsto no art.º 310.º/d) CC.

    Cumpre apreciar e decidir: No caso concreto, estamos perante um mútuo bancário pelo qual a Exequente/Embargada entregou por empréstimo à mutuária a quantia de €17.500,00.

    Convencionaram as partes que a mutuária iria restituir este capital, acrescido de juros remuneratórios, em 60(sessenta) prestações mensais e sucessivas.

    As primeiras 12(doze) prestações teriam carência de capital, isto é, iriam incluir apenas o pagamento de juros remuneratórios.

    As restantes 48(quarenta e oito) prestações incluiriam iguais quotas-partes da totalidade do capital a restituir e os variáveis juros remuneratórios.

    A nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a aplicação conjugada dos art.os 309.º e 310.º/d)/e) CC ao contrato de mútuo oneroso parece deixar claro aos sujeitos contratantes que o prazo de prescrição do capital acompanhará o prazo curto de prescrição dos juros consoante seja, ou não, convencionado que o pagamento de juros remuneratórios de forma calendarizada ao longo do prazo do empréstimo será acompanhado pela amortização de quotas/fracções do capital mutuado.

    Julgamos ser hoje dominante na jurisprudência o entendimento de que prescrevem no prazo de 05(cinco) anos [por aplicação da alínea e) conjugada, ou não, com a alínea d) do art.º 310.º CC] os créditos consubstanciados em prestações mensais e sucessivas, compostas por quotas/fracções de capital e juros remuneratórios, com as quais se amortiza e remunera um mútuo oneroso.

    E tal prazo curto de prescrição não se altera mesmo que ocorra a perda do benefício do prazo e o vencimento antecipado das prestações vincendas, isto é, a exigibilidade imediata da restituição de apenas [confrontar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25-03-2009 (DRE, 1.ª série, de 05-05-2009)] todas as quotas/fracções da totalidade do capital mutuado incluídas nas prestações ainda vincendas na data em que ocorre a perda do benefício do prazo.

    De forma especialmente clara, e por mais recente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1): “I.

    O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de...

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