Acórdão nº 43/18.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: M (…) e esposa, L (…) residentes (…)Alcobaça, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra Banco (…) SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação do réu no pagamento de € 150.000,00 e juros, até integral pagamento. Alega – e muito resumidamente –, que era cliente do banco réu, e que foi contactada pela gerente do balcão, em Abril de 2006, dando nota de um produto com capital garantido, boa rentabilidade e que poderia ser resgatado a todo o tempo, unicamente com perda de juros. Assim, subscreveram um total de € 300.000,00, dos quais vieram a resgatar parte, ficando, a partir de Novembro de 2007, a quantia de € 150.000,00, cujos juros sempre receberam até 8 de Abril de 2015, e de cuja falha tomaram conhecimento após o vencimento da aplicação, a 10 de Maio de 2016.

Reforçam que apenas subscreveram a aplicação porque estavam seguros de que se tratava de um produto do banco, garantido, conforme lhes havia sido transmitido pela gerente da sucursal.

Contestou o banco demandado, invocando – e também em muito breve súmula – que os autores souberam, no mês seguinte ao da subscrição, que se tratava de uma obrigação da S (…), pelo que, a haver falha do banco, o direito dos autores sempre estaria prescrito, pelo decurso do prazo de dois anos a que alude o art.º 324º do Decreto-lei nº 486/99 de 13 de Novembro, código dos valores mobiliários. Mais referiu que, aquando da subscrição, se tratava de um produto com menos risco do que um vulgar depósito a prazo, sendo que só a imprevisível nacionalização justificou as dificuldades que vieram a ocorrer. Avança que o banco nunca declarou que respondia pelo pagamento nem omitiu qualquer informação, além de que o autor era um cliente informado que havia já subscrito outros produtos que não depósitos a prazo, e finaliza pugnando pela sua absolvição.

Em articulado de resposta, vieram os autores alegar que se tratou de uma relação contratual, pelo que o prazo de prescrição sempre será de vinte anos.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Julgo a presente acção provada e procedente, pelo que condeno o réu, Banco (…) SA, no pagamento aos autores, (…), de a) Juros vencidos sobre o capital de € 150.000,00, à taxa então vigente da Euribor a 6 meses acrescida de 1.5%, desde 9 de Abril de 2015; b) Juros vencidos sobre o capital de € 150.000,00, à taxa então vigente da Euribor a 6 meses acrescida de 1.5%, desde 9 de Outubro de 2015; c) O capital de € 150.000,00; d) Juros, à taxa de 4%, desde o vencimento de cada uma das referidas prestações e até integral pagamento.

Custas pelo réu».

* BANCO (…) Réu nos autos acima referênciados, não se conformando com a sentença aí proferida, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: (…) * Não foram apresentadas quaisquer CONTRA-ALEGAÇÕES.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: Discutida a causa, em audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos: 1 Os AA são reformados.

2 A Ré é um Banco que atua no mercado financeiro que anteriormente era designada por B (…), S.A. e actualmente, de Banco (…) S.A.

3 Os AA. são clientes da Ré, com a conta aberta número (…), na agência de Alcobaça, onde movimentam dinheiro, efectuam pagamentos e aforram poupanças.

4 Em meados do mês de Abril de 2006, a então gerente de balcão, Drª. (…) telefonou ao A. marido, a informá-lo que a agência tinha um produto de boa rentabilidade e com capital garantido.

5 A aplicação seria de 10 anos, com data de liquidação em 08 de Maio de 2006 e término em 09 de Maio de 2016, com juros semestrais a colocar na conta á ordem, na seguinte remuneração: - 1º Semestre: 4,5%; - 9 cupões seguintes: Euribor a 6 meses + 1,15% - Restantes semestres: Euribor a 6 meses + 1,50% 6 O capital poderia ser resgatado a todo o tempo, apenas implicando perca de juros, caso resgatado antes do vencimento semestral.

7 Convencido da sua veracidade e no pressuposto da confiança que tinha com a gerente de balcão pela relação existente de longa data, o A. marido, em 17 de Abril de 2006, subscreveu a aplicação das poupanças de 2 obrigações de € 50.000,00 cada, S (…) 2006, no montante total de € 100.000.00, com data de liquidação em 08 de Maio de 2006.

8 A 13 de Novembro de 2006, de novo por contacto da gerente de balcão, os AA. subscreveram mais 4 obrigações de € 50.000,00 cada, no total de € 200.000,00 de produto SLN 2006, com iguais pressupostos e condições da primeira aplicação, tendo para o efeito o A. marido subscrito o documento que lhe foi entregue pela responsável, assinando o mesmo.

9 Necessitando de resgatar parte da aplicação, por dela carcerem, em 08 de Novembro de 2007, os autores solicitaram que lhes fosse reposto na conta à ordem o montante de € 150.000,00, 10 Para o efeito, assinou o documento que lhe foi proposto, e foi-lhe depositada a quantia de € 150.000.00, conforme condições contratuais entre ambos celebradas, com 2 a 3 dias de antecedência.

11 Desde Novembro de 2007, o montante total investido das poupanças dos AA., ficou nos € 150.000,00.

12 Sempre, desde então, receberam os juros semestrais, à excepção dos dois últimos semestres, ou seja, tendo sido o último período de juros recebidos em 08 de Abril de 2015.

13 Após a data de vencimento da aplicação, a 10 de Maio de 2016, o autor deslocou-se à agência no sentido de resgatar o capital e juros, quando verificou que a Ré não havia pago os juros do último ano, nem transferido o capital investido.

14 Nem então, nem posteriormente, até à presente data os AA conseguiram proceder ao resgate do capital investido, nem o embolso dos juros correspondentes aos dois semestres em falta.

15 Tendo-lhe sido transmitido que eram obrigações 2006 da SLN e que teria de aguardar, não existindo qualquer ordem por parte da administração Ré, para cumprimento da obrigação e imputando como responsável a SLN.

16 Os AA estavam convictos da aplicação das suas poupanças, com boa rentabilidade e garantido pelo B (…)., ora Ré Banco (…) 17 Caso contrário, se soubessem que o mesmo não era garantido e que corria riscos, nunca os AA subscreveriam tal produto.

18 No mês seguinte ao da operação em causa, os autores receberam por correio, não só o aviso de débito correspondente às subscrições efectuadas, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros.

19 Também e desde então os vários extractos periódicos onde lhes aparecia essas obrigações como integrando as suas carteiras de títulos de forma separada dos simples depósitos a prazo.

20 Onde se constata que o produto em causa surgem separados dos depósitos, num título denominado “CARTEIRA DE TÍTULOS” e com um subtítulo “OBRIGAÇÕES”.

21 Aquando da subscrição não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga.

22 Nunca o Banco réu através dos seus colaboradores transmitiu aos seus clientes que o banco garantia a emissão, 23 Esse era um problema que não era sequer colocado pelos clientes ou imaginado pelos colaboradores.

24 O autor sempre foi pessoa preocupada com o investimento do seu património.

25 Tendo na mesma altura aplicado as suas poupanças em produtos financeiros que não depósitos a prazo.

26 A nota informativa do produto encontrava-se disponível para consulta pelos autores.

- Os factos atrás fixados como provados derivam do acordo dos sujeitos processuais e da ponderação crítica, à luz da experiência comum, do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, nos termos que melhor de seguida se explicitam.

As diversas operações efectuadas, subscrições, depósitos, resgates e pagamentos, resultam do teor dos documentos a esse respeito juntos ao processo, e não são sequer impugnadas.

Os termos em que a subscrição foi negociada, as declarações então transmitidas ao autor e a convicção com que ele agiu foram, fundamentalmente, fixadas por via do depoimento honesto e lúcido prestado pela testemunha comum a ambos os sujeitos processuais, a então gerente do balcão, a Dr.ª (…) Explicou que vendeu o produto ao aqui autor, pois “era eu que acompanhava esse cliente muito de perto”, já que conhece-o quase há 30 anos. Disse a depoente ao autor que era um produto de capital garantido, com taxa sempre superior aos depósitos a prazo. Confirma que as obrigações subscritas chegaram a ser dadas ao banco como garantia de um empréstimo contraído pelo autor. Explicou que o autor não gosta de correr riscos com o capital, tanto assim que ele só foi accionista quando havia garantia do capital através de recompra e uma taxa a receber, deixou de o ser quando desapareceram essas garantias; ele não corria o risco de perder o capital. Mais explicou que, na altura, não estava em causa o não cumprimento de um contrato por parte de um banco, pelo que as questões que agora se colocam, então, não estavam em causa.

Os demais factos alegados, não provados, assim foram tidos por contradizerem alguns dos dados como provados ou por sobre eles não ter sido feita qualquer prova.

* Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

* Das conclusões de Recurso - ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística: 1.

I. Entende assim o recorrente que, com base nos trechos do depoimento da testemunha (…) acima indicados, bem como da análise do extracto mensal junto como documento 1 com a Petição Inicial, da comunicação de cliente e boletim de subscrição juntos como documentos 2 e 3 com a petição inicial, bem como da nota informativa do produto junta como documento 2 com a contestação, a nota interna sobre o produto, junta como documento 3, deverão ser dados como não provados os factos 16 e 17 dados como provados.

II.

Devendo ainda ser alterado o facto 5 que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT