Acórdão nº 2209/17.9T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1M (…) e marido C (…), residentes em (...) , intentaram contra L (…) e M (…), residentes em (...) , acção declarativa, pedindo a condenação dos réus a entregarem-lhe a quantia de 24.043,07 €, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Para o efeito alegaram, no essencial, que os réus foram casados entre si tendo contraído, na pendência do casamento, uma dívida no valor de 15 milhões de escudos, tendo constituído, para garantia do pagamento, hipoteca sobre a fracção autónoma identificada em 4º, bem como entregaram ao banco uma livrança caução que foi avalizada pelos autores. Na sequência do divórcio os réus deixaram de pagar as prestações do crédito ao banco, tendo este reclamado créditos no processo de inventário por divórcio, intentando também execução, indicando, no processo executivo, à penhora a identificada fracção autónoma, que é bem próprio do aqui réu, seu filho. Dado que os réus não procederam a qualquer pagamento o credor banco colocou a fracção à venda, tendo os aqui autores, tendo em vista evitar a venda do imóvel no leilão, alcançado um acordo com o banco, pagando a quantia de 24.043,07 €, na qualidade de avalistas, sendo, contudo, responsáveis pelo pagamento deste montante os réus. Terminam dizendo que com a presente acção exercem o direito de regresso, previsto no art. 524º do CC, contra os principais devedores.

Só a ré contestou, dizendo, além do mais, que o pagamento efectuado o foi sem que os autores a tanto se mostrassem obrigados, pois o processo de inventário ainda se mostra em curso, no âmbito do qual foram depositadas tornas as quais, previsivelmente, seriam encaminhadas para o credor Banco reclamante, e que não procedeu ao pagamento em causa por não dispor de meios para o efeito. Terminou pedindo a sua absolvição da instância, julgando-se procedentes as excepções aduzidas e, caso assim se não entenda, a sua absolvição do pedido.

Os autores pronunciaram-se sobre a matéria de excepção aduzida e concluíram como na petição inicial, tendo ainda requerido a condenação da ré como litigante de má-fé.

A ré pronunciou-se sobre a sua requerida condenação como litigante de má-fé, pugnando pela sua improcedência.

* A final foi proferida sentença que julgou procedente a acção e em consequência decidiu: a) Condenar solidariamente os RR a entregarem aos AA a quantia de 24.043,07 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação e até integral pagamento; b) Não condenar a R. como litigante de má-fé.

* 2. A R. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. Os AA contra-alegaram, concluindo que: (…) II – Factos Provados 1. Os réus foram casados entre si, tendo-se entretanto divorciado.

  1. Os autores são pais do réu L (…), conforme se prova com a junção.

  2. No decurso do casamento, e mais propriamente em 20 de Dezembro de 2000, junto do Banco (…) S.A, através de contrato de abertura de crédito, os réus contraíram uma dívida no montante de quinze milhões de escudos.

  3. Para garantia do pagamento daquele montante, os réus constituíram uma hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do k (...) sob o artigo 7 (...) .º.

  4. E entregaram também ao banco uma livrança caução, em branco, avalizada pelos aqui autores, que entretanto veio a ser preenchida, com o esclarecimento que foi preenchida no montante de € 52.879,65.

  5. Fruto do divórcio os réus deixaram de pagar as prestações do crédito ao banco.

  6. O banco veio reclamou da relação de bens apresentada no processo de inventário por divórcio, com o esclarecimento de que aí requereu a inclusão de um crédito a seu favor na quantia de € 54.033,39, e simultaneamente, intentou a acção executiva a que coube o processo número 4581/16.9T8VIS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central, Secção de Execuções – J1, no valor de € 65.499,52, com o esclarecimento que aí figuravam como exequente o Banco (…), S.A. e como executados os aqui autores e réus.

  7. Neste processo executivo foi indicado à penhora a fracção autónoma referida em 4., a qual é bem próprio do réu L (…).

  8. Os réus não deduziram oposição à reclamação apresentada pelo banco no âmbito do processo de inventário referido.

  9. Os réus não deduziram oposição à execução, na acção executiva indicada, não tendo também procedido ao pagamento da dívida aí reclamada.

  10. O réu L (…) e seus pais instaram a ré M (…) a proceder ao pagamento de metade da dívida, o que esta não fez.

  11. Feitas as adjudicações no processo de inventário n.º 3707/14, a Ilustre mandatária do Banco requereu que as tornas depositadas lhe fossem atribuídas e declarou não desonerar nenhuma das partes, ou seja nenhum dos réus.

  12. Todavia, fruto da mudança de Notário, o processo de inventário está parado e as tornas depositadas ainda não foram entregues ao banco, com o esclarecimento que a aqui ré procedeu ao depósito, a título de tornas, da quantia de € 29.125,00, nas datas de 26/12/2016, 27/12/2016, 28/12/2016 e 29/12/2016.

  13. Dada a falta de pagamento, o credor Banco, colocou a fracção autónoma indicada em 4. à venda, mediante leilão electrónico que terminava a 29 de Março de 2017.

  14. Os autores avalistas, para evitarem a venda...

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