Acórdão nº 177/18.9T8OHP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. -Relatório 1.1. M... intentou a presente ação de condenação contra a S... – Mediação de Seguros, Ld.ª alegando, em síntese, que, sincopadamente e com interesse para a questão em análise, escorregou junto à fração onde a Ré tem o seu escritório e onde decorriam trabalhos de limpeza, tendo escorregado num líquido usado em tal limpeza, terminando pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de 20.269,40€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais já liquidados, acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal anual de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

    1.2. A R. a fls. 23 v.º a 29 apresenta contestação, onde se defende por exceção e impugnação, pedindo, ainda, a intervenção principal provocada de G... – Construções, L.dª e de J...

    Por exceção refere que é parte ilegítima porquanto celebrou com a sociedade comercial G... – CONSTRUÇÕES, LD.ª, um contrato de empreitada de “placdur” e afagamento, alisamento e pintura de paredes de uma loja sita na Rua ..., tendo esta celebrado um contrato de subempreitada com J..., e foi, então, aquando da execução da referida subempreitada de alisamento, afagamento e pintura das paredes que terá sucedido o alegado incidente. A celebração do contrato de subempreitada entre G... – CONSTRUÇÕES, LD.ª e J... tem eficácia meramente obrigacional, pelo que gera direitos e obrigações inter partes, sendo a R. um terceiro para efeitos do referido contrato.

    Por impugnação refere em síntese que não é verdade que a R. seja responsável por quaisquer danos sofridos pela A.

    Na verdade contratou com a sociedade G... – Construções, Ld.ª um contrato onde esta faria obras de beneficiação, tendo esta dado a obra ao subempreiteiro J..., que limpou a sujidade provocada pela execução da obra. Operação durante a qual se deu, alegadamente, a queda da A.

    Mais refere que não foram os trabalhos a motivar a queda.

    Assim, e não consubstanciando os contratos de empreitada e sub-empreitada uma relação de comissão, o empreiteiro não é responsável pelos danos causados a terceiros pelo sub-empreiteiro, devendo, por isso, ser absolvido do pedido, tanto mais que o subempreiteiro tinha apenas uma obrigação de fim, que era, tanto quanto se sabe, realizar o alisamento, afagamento e pintura das paredes da loja em causa, não estando, por isso, sob direção quer da R., quer dono da obra.

    Na mesma peça processual pede, ainda, a intervenção principal provocada de G... – CONSTRUÇÕES, LD.ª e J...

    1.3. A fls. 32 a 33 a A. respondeu á exceção de ilegitimidade e ao incidente de intervenção principal provocada referindo que a exceção de ilegitimidade deve ser julgada improcedente e que o incidente requerido não é mais de um expediente invocado em desespero de causa.

  2. A fls. 34 v.º e 35 foi proferido despacho a indeferir a pretensão da R. no que concerne á ilegitimidade invocada e ao incidente de intervenção principal, que se transcreve: “ A Autora intentou a presente ação de condenação contra a Ré alegando, sincopadamente e com interesse para o presente despacho, que escorregou junto à fração onde a Ré tem o seu escritório e onde decorriam trabalhos de limpeza, tendo escorregado num líquido usado em tal limpeza.

    Na sua contestação, a Ré para além de alegar ser parte ilegítima, requereu a intervenção Principal Provocada de G... – Construções, Ldª e de J..., alegando que contratou com a primeira a realização de trabalhos a serem levados a cabo no seu escritório; esta sociedade, por sua vez, entrou tais trabalhos ao segundo, o qual foi o responsável pelos trabalhos de limpeza que estavam a ocorrer aquando da queda sofrida pela Autora.

    Alega que estes é que são as partes legítimas para a ação, pugnando pela sua ilegitimidade, pois que são os pretendidos intervenientes os únicos responsáveis pelos danos causados na execução dos trabalhos.

    Em primeiro lugar importa saber se a Ré é parte legítima na presente ação ou se a ação apenas e só deveria ter sido intentada contra o empreiteiro e subempreiteiro, pois que, caso se considere a Ré parte ilegítima, temos de indeferir o incidente em apreço pois este não serve para operar à exclusão de partes primitivas por via da substituição.

    Respondendo a esta última questão, cremos que a Ré tem legitimidade processual para estar desacompanhada dos demais na presente ação, nos termos do disposto no artigo 30.º CPC, pois de acordo com a relação material controvertida a Ré é titular do interesse direto em contradizer porquanto a procedência desta ação lhe causará prejuízo, pelo que se considera a Ré parte legítima para a demanda.

    Quanto à Intervenção Principal Provocada: Sabendo que a legitimidade processual, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir tal como são apresentados pelo autor, o incidente de intervenção principal provocada supõe uma contitularidade da relação material controvertida, com participação do chamado à intervenção.

    Verificado este pressuposto, admitido o primeiro modo de chamamento, tal implicará um alargamento do objeto do processo, que passa a reportar-se não só à relação jurídica controvertida, como também ao “direito próprio” do interveniente, e à situação jurídica de que este é titular, uma vez que a pretensão da Autora é deduzida com base em responsabilidade civil extracontratual da Ré e não a responsabilidade civil contratual do empreiteiro e subempreiteiro como pretende a Ré com o chamamento em causa.

    Em momento algum da petição inicial a Autora atribui qualquer responsabilidade na verificação da sua queda aos demais intervenientes.

    Pelo exposto indefere-se a requerida intervenção principal provocada, uma vez que não estamos na presença de qualquer situação de litisconsórcio necessário e voluntário nos termos do disposto no artigo 316.º, n.º 1, n.º 3 do CPC, nem estamos na presença de uma situação onde existam vários condevedores solidários, nos termos do disposto no artigo 317.º, n.º1 do CPC.

    Para a realização de uma Audiência Prévia objetivando uma conciliação entre as partes, designa-se o dia 22.01.2019, pelas 14horas.

    Dê cumprimento ao disposto no artigo 151.º, n.º2, do CPC.

    Notifique”.

    1.5. Inconformada com tal decisão dela recorreram os RR. terminando a sua motivação com as conclusões se que transcrevem: “1.º - O presente recurso tem por objecto o indeferimento liminar da intervenção provocada requerida pela R. de G... – Construções, Ld.ª e de J...

    2.º - Porquanto, no douto entendimento do tribunal “a quo” não se está em presença de situações de litisconsórcio necessário ou voluntário e não existem in causa condevedores solidários.

    3.º - Aceitando-se que a R. tenha qualificado mal o incidente como intervenção principal provocada, deveria a Meritíssima juíza quo convolá-la para incidente de intervenção acessória. Senão veja-se: 4.º - A ora, recorrida, para o que in causa interessa, muito resumidamente, intentou ação de condenação contra a ora recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual desta última, em virtude de, alegadamente, ter escorregado em água com detergente proveniente de operação de limpeza de imóvel pertença da apelante.

    5.º - A ora apelante defendeu-se por exceção e por impugnação, referindo, nomeadamente, ter entregue diversas obras de construção civil a realizar naquele imóvel a um terceiro (doravante empreiteiro) que, por sua vez, contratualizou com um subempreiteiro parte desses trabalhos.

    6.º - Terá sido, alegadamente, a água utilizada no decorrer de trabalhos de limpeza realizados pelo subempreiteiro – refira-se que a ora recorrente não contratou quaisquer trabalhos de limpeza com empreiteiro – terá provocado a queda da ora recorrida.

    7.º - Ora, tendo sido demandada apenas a ora recorrente na presente ação, ainda que esteja convicta da sua absolvição do pedido, à cautela requereu o chamamento do empreiteiro e do subempreiteiro, nos termos do disposto non.º 1...

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