Acórdão nº 1262/12.6TBGRD-C.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso insere-se num processo especial de alteração do exercício das responsabilidades parentais e vem interposto por J (…) pai da menor N (…), e respeita à decisão que recaiu sobre o pedido do recorrente no sentido de ser realizada uma perícia destinada a averiguar se está ou não está em curso um processo de alienação parental promovido pelos avós maternos da menor, especialmente pelo avô, dirigido ao recorrente.

    1. Vejamos os respetivos passos processuais.

      1 - O recorrente, em 2 de fevereiro de 2018, requereu, entre outros meios de prova, o seguinte: «…

      1. EXAME PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO Para prova dos factos alegados requer uma avaliação psicológica e psiquiátrica à menor, aos avós maternos, à Requerida e ao Requerente, por psicólogo nomeado pela ordem dos psicólogos e por psiquiatra designado pela ordem dos médicos, fora da área de influência dos avós maternos e com especiais qualificações no âmbito da alienação parental, por forma a poder determinar-se se a menor é ou não vítima de alienação parental promovida pela família materna».

      2 - Os recorridos responderam nestes termos: «Notificados da prova apresentada pelo Requerente, atento o dever de não sacrificar a menor ao excesso de interrogatórios, exames, deslocações, que só a perturbam e lhe causam mais pressão, ansiedade e desequilíbrio emocional, os requeridos opõem-se: a) ao exame psicológico e psiquiátrico dos requeridos, ou, sem prescindir, caso assim não se venha a entender, que o mesmo se faça no Instituto de Medicina Legal de Coimbra.

    2. à requisição do Relatório da Casa da Criança, em x (...) , por inutilidade».

      3 - Em 21 de março de 2018 foi proferido o seguinte despacho: « (…) VIII.

      A fls. 404 e seguintes, veio o Requerente J (…) apresentar alegações, requerendo, ao nível probatório, a produção dos seguintes meios: 1. Exame psicológico e psiquiátrico à menor, avós maternos e pais nos mesmos termos supra expostos sob II); 2. Elaboração de relatório social sobre as condições de vida de ambas as partes atenta a desatualização dos já existentes nos autos; 3. A notificação de entidade terceira para elaboração e remessa de relatório sobre o comportamento, aproveitamento, integração na turma e relação com os colegas, professores e progenitores; 4. Prova testemunhal; (…).

      Preceitua o n.º 5 do art.º 39.º do RGPTC que “findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o Juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º.” No que tange às diligências probatórias requeridas, e tomando como fio-de-prumo a sua necessidade para a boa decisão da causa, decide-se o seguinte: 1. Em face dos elementos já constantes dos autos relativos a psicologia e psiquiatria dos intervenientes, os mesmos reputam-se-nos de suficientes para contribuírem para a tomada de decisão, não sendo, assim, necessário submeter as partes, em especial, a criança a novos exames, pelo que se indefere a realização das perícias requeridas pelo Requerente; (…)».

    3. É deste despacho que vem interposto o recurso, em 17 de abril de 2018, cujas conclusões são as seguintes: «A) A avaliação psicológica e psiquiátrica à menor, aos avós maternos, à Requerida e ao Requerente, requerida nas alegações do ora Recorrente é fundamental para se concluir se a menor é ou não vítima de alienação parental promovida pela família materna.

      1. Existem vários indícios nos autos da existência de uma situação grave de alienação parental perpetrada pelos guardiões da menor – os avós maternos – contra a figura paterna, que decorrem do comportamento revelado pelos avós maternos nos presentes autos, das atitudes dos mesmos avós relatadas nos vários articulados indicados, dos Requerimentos apresentados pelos mesmos nos autos, da atitude de não promoção e dificultação da obtenção de acordos e consensos (veja-se o que sucedeu na última conferência de pais), da imputação de falsos abusos sexuais contra o ora Recorrente (vide o processo crime de que foi alvo o Requerente).

      2. O mais recente relatório das Aldeias SOS relata episódios percepcionados por uma mediadora imparcial e isenta bastante graves e que merecem especial atenção.

      3. Por outro lado, se forem ouvidas as declarações da menor, prestadas em sede da última conferencia de pais, constata-se que a menor diz recordar episódios passados com o pai, quando tinha 3/4 anos, que é impossível recordar-se, e utiliza expressões e faz conclusões que era impossível com tal idade fazer, tais como: “que o pai frequentava um café de drogados”, “que o pai é um drogado porque fuma muito”, “que no café se bebia muito álcool”, “que via o pai a enrolar tabaco e a esconder no ralo da casa de banho”, “que o pai dormia em casa da vizinha e que a mãe desabafava com a mesma”, “que foi abandonada pelo pai no café dos drogados”… E) Aliás, o relatório junto recentemente aos autos pelo INML, realizado no âmbito do processo crime instaurado pelo avô materno contra o Requerente por suspeita de abuso sexual (PROC. (…) do Juízo Criminal da Guarda, 1ª Secção de Inquéritos) concluiu pela inveracidade de muitas das afirmações da menor, por falta de consistência externa entre relatos e falta de persistência nas declarações e contradições.

      4. O processo crime, como não podia deixar de ser, foi arquivado.

      5. Sendo certo que o processo de alienação está a produzir os seus frutos, tanto mais que há vários meses que o Requerente não está com a menor e, nos últimos anos, só conseguiu estar com a mesma na presença de uma mediadora e em média 1 (uma) vez por mês.

      6. Ora, a prova da alienação parental só é possível com a realização de perícias específicas e com esse objectivo específico, entendendo o Requerente que os relatórios psicológicos que estão nos autos nenhum contributo significativo poderão ter nesta questão, uma vez que não tiveram como objectivo específico apurar da existência de alienação parental – basta constatar que o Requerente nunca foi ouvido por nenhum dos psicólogos que elaboraram os relatórios dos autos.

      7. É certo que a lei portuguesa ainda não dá especial relevo a esta questão importantíssima e gravíssima e que tantos danos provoca na criança e no progenitor afectado, não a focando.

      8. Mas o legislador brasileiro, percebendo a importância e a gravidade da questão, aprovou a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 (disponível em...

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