Acórdão nº 713/18.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…), deduziu oposição à execução que lhe foi movida por N (…), SA.

  1. De imediato foi proferido o seguinte despacho liminar: «O prazo para a Executada deduzir oposição à execução por Embargos é de: – 20(vinte) dias (art.os 728.º/1 e 856.º/1 CPC) a contar da citação para o Processo Executivo; Em caso de recurso ao apoio judiciário: – 20(vinte) dias partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; ma desde que o prazo em curso tenha sido interrompido pela Requerente da nomeação de patrono com a junção ao Processo Executivo do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24.º, n.os 4 e 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29/07).

    No caso concreto: A Executada foi citada para o Processo Executivo, na sua própria pessoa, dentro da Comarca de Coimbra, através de carta registada, com aviso de recepção, que foi por si recebida a 25-05-2018.

    Conforme se constata pela decisão que a “Segurança Social” juntou ao Processo Executivo (a 13-07-2018), a Executada requereu apoio judiciário, incluindo a modalidade de nomeação de patrono, a 11-06-2018. Contudo, não cumpriu a sua obrigação legal de juntar cópia ao Processo Executivo, obrigação que, para além da lei, consta expressamente do quadro 5.1 do requerimento do apoio judiciário.

    Assim, no Processo Executivo só houve notícia de que a Executada requereu apoio judiciário incluindo a modalidade de nomeação de patrono a 10-07-2018 quando a “Ordem dos Advogados” comunicou ao Tribunal a nomeação do Ilustre Patrono Oficioso.

    Os Embargos de Executado foram propostos a 07-09-2018.

    É assim manifesto que não chegou a haver interrupção do prazo que se iniciou com a citação da Executada e que, portanto, já se encontrava extinto o direito de deduzir oposição à execução através de Embargos de Executado, pelo decurso do respectivo prazo peremptório, quando foi apresentada a petição inicial [“verbi gratia”, os acórdãos (em www.dgsi.pt – Processo n.º) do: Tribunal da Relação do Porto de 28-09-2015 (659/13.9TVPRT.P1) e de 06-03-2017 (2009/14.8TBPRD-B.P1); Tribunal da Relação de Évora de 12-04-2018 (1811/13.1TBPTM-A.E1)].

    Pelo exposto, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 732.º/1/a) CPC, o Tribunal decide: 1) Indeferir liminarmente os Embargos de Executado propostos pela Executada.

    2) Condenar a Executada no pagamento das custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.» 3.

    Inconformada recorreu a oponente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º A ora Recorrente, regularmente citada em 25 de Maio de 2018, requer apoio judiciário em 11 de Junho de 2018, que lhe é concedido a 9 de Julho, tendo sido nomeado patrono no dia seguinte e dando-se entrada dos embargos a 7 de Setembro.

    1. Tais embargos foram - em nosso entender erradamente - considerados intempestivos pelo facto de a ora Recorrente não ter documentado nos autos de execução o pedido de apoio judiciário formulado (algo de que nunca foi informada que teria de fazer), não operando assim por essa via a interrupção do prazo em curso para oposição.

    2. Não deixando de ser verdade que do requerimento de apoio judiciário consta...

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