Acórdão nº 129/18.9T8MMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A (…) e L (…) intentaram acção de condenação no Julgado de Paz de Montemor-o-Velho, contra P (…) e marido E (…) e C (…) e mulher S (…) , já todos identificados nos autos, pedindo que seja reconhecido aos demandantes o direito de preferência sobre o prédio rústico alienado pelos primeiros demandados aos segundos demandados, identificado no artigo 2.º do requerimento inicial; que os demandados sejam condenados a entregarem-lhes o referido imóvel, no estado em que se encontrava aquando da escritura de compra e venda; que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os segundos demandantes hajam feito a seu favor em consequência da compra e venda do referido prédio; Para tanto, em síntese, alegaram serem proprietários de vários prédios rústicos confinantes com o prédio vendido e que os segundos demandados apenas são possuidores de um prédio urbano confinante com o mesmo. Mais alegaram que os primeiros demandados não lhes comunicaram a intenção de vender o prédio.

Os demandados contestaram alegando, em síntese, serem proprietários de um prédio rústico confinante com o alienado, com uma área inferior à unidade de cultura, pelo que não se verificam os pressupostos exigidos para que os demandantes tenham o direito de preferência a que se arrogam, pugnando, em consequência, pela improcedência da acção e pedindo a condenação dos demandantes como litigantes de má-fé em multa e indemnização.

No Julgado de Paz de Montemor-o-Velho, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e absolveu os demandados dos pedidos, assim como julgou improcedente o pedido de condenação como litigantes de má-fé.

Não se conformando com a mesma, dela recorreram os Autores, para o Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, para o que apresentaram as respectivas conclusões, pretendendo a revogação da decisão recorrida e que se lhes reconhecesse o direito de preferência a que se arrogam.

Recebidos os autos no Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, foi proferida a sentença de fl.s 350 a 362 v.º, na qual se julgou improcedente o recurso apresentado e se confirmou a decisão ali recorrida, proferida no referido Julgado de Paz, ficando as custas a cargo dos recorrentes.

De novo, inconformados com a mesma, interpuseram recurso, os autores, A (…) e L (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 405/6), apresentando as seguintes conclusões: (…) Contra-alegando, os réus pugnam pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em, já à data da venda, serem proprietários de um prédio rústico confinante com o adquirido, pelo que não se verifica um dos requisitos legalmente previstos para que os autores gozem do invocado direito de preferência.

Como resulta das conclusões de recurso, os recorrentes pretendem colocar em causa a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, nos moldes ali constantes.

Sucede que, nesta parte, não se verificam os condicionalismos para que tal pretensão possa ser conhecida, do que se trata como questão prévia.

Efectivamente, como resulta do relatório acima elaborado, os presentes autos nascem de requerimento para tal interposto no Julgado de Paz de Montemor-o-Velho, onde os autos tiveram a tramitação normal, ali vindo a ser proferida a sentença recorrida.

Como resulta do disposto nos artigos 57.º e 60.º do Regulamento dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31/7), naqueles Julgados a tramitação das audiências e requisitos de elaboração das sentenças, têm um cariz diferente do previsto para os Tribunais Judiciais, designadamente, naqueles – ao contrário destes – não se procede à gravação da prova produzida, por opção legislativa, conhecida das partes que a eles recorrem.

O que, efectivamente, assim aconteceu, como se constata da análise das actas da audiência de julgamento de fl.s 120/4, 148/152 e 236 e v.º.

Por outro lado, como se pode concluir da leitura da sentença recorrida, na fundamentação da matéria de facto atinente, relativamente a grande parte da matéria dada como provada e não provada (em que se inclui a sindicada), a Juiz de Paz fundamentou-se, para além da prova documental nela referida, na prova testemunhal produzida em audiência, depoimentos de parte e inspecção ao local.

Como é óbvio, no que toca à prova testemunhal e por depoimento de parte, dado não terem sido gravados, está este Tribunal impedido de os sindicar...

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