Acórdão nº 56/16.4T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 04.01.2016, A (…) e mulher I (…) intentaram a presente acção declarativa comum contra J (…) e mulher M (…) (1ºs Réus) e G (…)Lda.

(2ª Ré), pedindo: a condenação dos Réus a pagar aos AA. e interveniente a quantia de € 220 000, parte restante do preço devido pela venda do prédio referido no art.º 15º da petição inicial (p. i.) e titulada pelo documento 3, acrescido de juros legais vencidos (no montante de € 61 600) e a vencer até integral pagamento, à taxa legal [a)] e, complementarmente, a pagar a indemnização de € 50 000, correspondente ao prejuízo resultante do empréstimo que os AA. foram obrigados a contrair, pelo facto de os Réus não terem pago essa parte do preço, por esse não pagamento se assumir como acto ilícito, acrescido dos juros que se vierem a liquidar a final, no acto de pagamento, após a prolação da sentença [b)]; a condenação dos 1ºs Réus a pagar aos AA. a quantia que lhes foi liquidada pela autoridade tributária, na sequência da venda referida na alínea anterior, no montante de € 40 133,44, bem como os juros que lhe forem exigidos no acto de pagamento integral e a liquidar em incidente próprio [c)]; a condenação dos Réus no pagamento de juros à taxa de 5 % ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora supra calculados, nos termos do art.º 829º- A, n.º 4 do Código Civil (CC) [d)].

Na p. i., os AA. pediram a intervenção principal provocada de M (…)por, alegadamente, ter um interesse igual ao seu a defender nesta causa.

Alegaram, em síntese: celebraram com o 1º Réu um contrato-promessa de compra e venda respeitante a um imóvel, alvo de um aditamento (tudo, com o conteúdo e nos termos que melhor precisaram), em que foi outorgante também a dita interveniente e sendo que neste, nomeadamente, veio a ser acordado que a escritura pública de compra e venda seria feita com a Ré sociedade, enquanto compradora; vieram a celebrar a escritura pública de compra e venda da totalidade do prédio, havendo para o efeito o 1º Réu convencido os AA. e a interveniente, tendo aquele levado estes a “declarar falsamente que haviam recebido a totalidade do preço”, com a “promessa” de que o valor então em falta - € 220 000 - “seria pago muito em breve, o mais tardar no prazo de 30 dias”; o preço em falta não foi pago; foram tributados, em sede de IRS, no montante de € 44 331,04, que não conseguiram pagar; “por força do facto de as Finanças estarem a penhorar os rendimentos dos autores, estes tiveram de recorrer a um crédito bancário para sobreviver”; os 1ºs Réus “são responsáveis pelas quantias reclamadas, quer pelo não pagamento do preço, quer pela indemnização derivada desse não pagamento, dado que o negócio foi celebrado com o réu, no exercício da sua actividade comercial de empreiteiro, que exerce no proveito comum do casal dos réus e apenas por conveniência deste foi outorgada a escritura de compra e venda em nome da 2ª ré, sociedade comercial de que é o sócio maioritário”, sendo certo que, “no que respeita à liquidação fiscal, assumiram essa obrigação no aditamento ao contrato-promessa celebrado em 25.6.2008”; esta situação de incumprimento dos Réus causou-lhes danos, pelos quais visam ser indemnizados.

Os Réus contestaram, aceitando parte dos factos alegados na p. i. e impugnando a restante factualidade (de forma motivada), apresentando ainda factos susceptíveis de configurar defesa por excepção; invocaram, nomeadamente, a ilegitimidade dos 1ºs Réus, a nulidade da cláusula constante do aditamento que transferia para o 1º Réu a obrigação do pagamento de impostos devidos pelo A. e que no acto da outorga da referida escritura pública a Ré sociedade entregou ao A. um cheque no valor de € 112 500, correspondente ao remanescente do preço em dívida naquela data e cujo valor veio a ser creditado aos AA.. Concluíram pela improcedência da acção.

Os AA. exerceram o contraditório acerca da matéria de excepção[1], defendendo a respectiva improcedência.

Foi admitida a intervenção principal provocada de M (…) como associada dos AA., a qual veio a falecer, tendo o A. sido habilitado como seu único herdeiro.

[2] Foi depois proferido despacho saneador que julgou improcedente a dita excepção de ilegitimidade passiva, relegou para final o conhecimento da defesa por excepção peremptória, firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Por despacho de 18.6.2018 foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos 1ºs Réus (declarados insolventes - cf. o documento junto com o ofício datado de 21.5.2018), tendo os autos prosseguido os seus termos contra a Ré sociedade; na segunda parte do mesmo despacho foi indeferido o requerimento de notificação do Réu (nos termos e para os efeitos e sob as cominações do art.º 429º do CPC) para juntar aos autos as cópias dos cheques comprovativos do pagamento das quantias referidas no ponto 5. do requerimento de 12.5.2016 (cinco cheques, no montante global de € 337 500)[3].

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 31.10.2018, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformados, os AA. apelaram formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré não respondeu.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir: a) legalidade do despacho de 18.6.2018 (2ª parte) (art.ºs 644º, n.º 3 e 660º do Código de Processo Civil/CPC); b) modificação da decisão relativa à matéria de facto/erro na apreciação da prova; c) decisão de mérito, cuja modificação depende, sobretudo, da eventual alteração da decisão de facto.

* I. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1) Por acordo escrito que intitularam de contrato-promessa de compra e venda, celebrado em 14.4.2005, os autores declararam prometer vender e o 1º Réu declarou prometer comprar “uma parcela com a área aproximada a 11 000 (onze mil) metros quadrados, a destacar do prédio rústico composto de terra de cultura com árvores de fruto, tanchas, vinha, pinhal e eucaliptos, sito no lugar de (...) , freguesia de (...) , concelho da (...) , parcela essa a confrontar do norte com caminho, do sul com Herdeiros de (…) (os ora primeiros outorgantes), do nascente com (…) e do poente com estrada, estando a totalidade do prédio, de onde a parcela se destaca inscrito na matriz rústica da freguesia de (...) , sob o artigo n.° 2055-R e descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) , sob o n.° 55157, a fls. 83 do Livro B- 142”.

2) Desse escrito consta, nos termos da cláusula segunda, que o preço correspondente à venda seria fixado segundo o seguinte critério: «

  1. Por cada lote autorizado a constituir no referido prédio, com área igual ou inferior a 300 (trezentos) metros quadrados, o segundo outorgante pagará a quantia de 22 500 (vinte dois mil e quinhentos) Euros; b) Por cada fogo habitacional cuja construção for autorizada, no caso de construção de edifícios por andares, o segundo outorgante pagará a quantia de 12 500 (doze mil e quinhentos) Euros.» 3) Mais ficou aí acordado que, por conta desse preço, o 1º Réu pagaria aos autores as seguintes quantias: «a) Como sinal e princípio de pagamento, no acto de assinatura do contrato-promessa de compra e venda ora junto sob o n.º 1, a importância de 50 000 (cinquenta mil) Euros, de que os primeiros outorgantes deram plena quitação, por ter sido então pago.

  2. A quantia de 75 000 (setenta e cinco um) euros, em 01.8.2005; c) A quantia de 75 000 (setenta e cinco mil) euros, em 15.11.2005, salvo se for previsível que a escritura definitiva se realize até ao final do mês de Dezembro/2005.

  3. O restante preço no ato da escritura.» 4) Sob a cláusula terceira, foi estabelecido, no mesmo escrito, que a «escritura definitiva correspondente ao presente contrato-promessa deverá ser outorgada no prazo de um mês após a emissão do alvará de loteamento que vai ser requerido para o prédio prometido vender, obrigando-se a segunda outorgante a obter a necessária documentação. Proceder à marcação da mesma e a custear as despesas da escritura. A notificação para a celebração da escritura definitiva correspondente ao presente contrato promessa, deve ser efectuada por qualquer dos outorgantes, com a antecedência mínima de dez dias, cabendo-lhe a marcação da mesma.» 5) Em 25.6.2008, os autores, a aqui interveniente (entretanto falecida) e o 1º Réu celebraram o que denominaram de aditamento ao contrato-promessa de compra e venda de 14.4.2005, no qual declararam alterar a respectiva cláusula primeira e acrescentar a cláusula oitava.

    6) No novo n.º 3 da cláusula primeira foi fixado que o «preço correspondente à compra e venda é de € 557 500 (Quinhentos e cinquenta sete mil e quinhentos euros), a pagar da seguinte forma:

  4. Até à outorga da escritura pública o segundo outorgante entrega aos primeiros a quantia de € 337 500 (Trezentos e trinta e sete mil e quinhentos euros), b) A restante parte do preço, ou seja o montante de € 220 000 (Duzentos e vinte mil euros), será pago com a parcela sobrante da urbanização, que se situará na zona sul da urbanização com a área de 7 169,25 metros quadrados. Conforme cópia do conforme cópia do projecto que fica a fazer parte do presente aditamento, que desde já lhe atribuem o mencionado valor de duzentos e vinte mil euros, c) A transmissão da parcela sobrante, mencionada na alínea anterior, será efectuada aos primeiros, quando o segundo outorgante tiver em posse de toda a documentação necessária para o poder fazer, e livre de ónus ou encargos».

    7) No número 4 aditado à cláusula primeira, ficou a constar que caso «se venha a obter aproveitamento com a implantação de lotes, na parcela actualmente designada no projecto como zona verde, paralela à actual Rua das Oliveiras, estes não vão alterar o preço fixado dos € 557 500. Como compensação, os segundos outorgantes assumem o pagamento de todas as despesas e impostos com a transferência da...

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