Acórdão nº 1442/18.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A (…), residente (…) em Coimbra, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra G (…), com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 11, em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias: 1. € 33.147,00, referente ao valor seguro; 2. € 4.900,00, a título de indemnização pela privação de uso do veículo até à data da PI; 3. € 35,00/dia, a título de indemnização pela privação de uso do veículo, desde a data da PI até integral e efectivo pagamento da indemnização; 4.- E juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em resumo, que celebrou com a R. um contrato de seguro em que, além do obrigatário seguro de responsabilidade civil automóvel, procedeu ao seguro facultativo de danos próprios relativos à circulação do veículo com a matrícula QH (...) , de que é proprietário; aqui se incluindo a cobertura do risco de furto ou roubo, pelo valor de € 33.147,00 sem franquia.

Assim, tendo o seu identificado veículo sido furtado entre as 23.45h do dia 17/09/17 e as 12.00h do dia 18/09/17, fez a participação do sinistro à R., para que lhe fosse pago o valor contratado (para a cobertura de furto ou roubo), tendo-lhe a R. proposto pagar tão só a quantia de € 25.867,00; o que não aceitou e motiva a presente acção.

A R. contestou.

Alegou que o veículo tinha à data do sinistro mais de dois anos, razão pela qual a indemnização, em caso de “Furto ou Roubo”, não é o valor em novo do veículo seguro, mas tal valor deduzido de 1% desse valor por cada mês decorrido desde a data de registo da 1ª matrícula, inscrita no livrete, até à data do sinistro.

E, quanto à indemnização pela privação do uso desde 2/10/2018, alegou que não se encontra em mora desde a referida data, pois ainda não havia recepcionado todos os elementos que havia solicitado para processamento da indemnização e averiguação do sinistro participado; que, ainda antes do termo do prazo para liquidação da indemnização, pôs à disposição do A. os valores contratuais devidos, tendo sido este quem não os quis receber; e, quanto ao valor diário a título de privação de uso de veículo, que o A. não demonstra prejuízos de € 35,00 dia.

O A. respondeu às excepções, invocando que não lhe foi dada cópia das Condições Gerais e Especiais da Apólice, que não lhe foi comunicada a cláusula invocada pela R. (para dizer/propor pagar tão só a quantia de € 25.867,00) e que o que lhe foi comunicado foi que o valor em novo seria mantido durante 2 anos, tendo entendido que tais dois anos se contavam após a celebração do contrato e não após a primeira matrícula do veículo.

Dispensada a audiência preparatória, foi proferido despacho saneador, em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém; tendo-se identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou a acção parcialmente improcedente e que, em consequência: “ (…) condenou a Ré G (…) a pagar ao A. A (…) a quantia de € 33.147,00, acrescida dos juros legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. (…)” Inconformado com tal decisão, interpõe o A. o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que “condene a R. a pagar ao A. uma indemnização pela privação de uso de veiculo desde 2/10/2017 até 19/02/2018, no valor de 35,00€/ dia, no total de 4.900,00 € (140 dias x 35,00 € dia) e ainda o valor de 35,00 € desde o dia 20/02/2018 até ao dia em que foi pago o valor em que a R. foi condenada - 33.147.00€, correspondente ao valor seguro no contrato celebrado entre A. e R.” A R. respondeu, sustentando, em síntese, que não violou a sentença recorrida as normas referidas pelo apelante, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto II – A – Factos provados: Provaram-se os seguintes factos: 1- No dia 16/10/2015, o A. celebrou com a R. um contrato de seguro obrigatário de responsabilidade civil automóvel e seguro facultativo de danos próprios, relativamente à circulação do veículo com a matrícula QH (...) , do qual é proprietário (art. 1º da p.i.).

2- Conforme consta das condições particulares que a R. enviou ao A., ao contrato referido em 1) foi atribuído o nº de apólice 0084 10666651, sendo o capital seguro para os danos próprios, nomeadamente para as coberturas de furto ou roubo, incêndio, raio e explosão, fenómenos da natureza, actos e vandalismo e choque, colisão e capotamento de € 33.147,00, sem franquia (art. 2º da p.i.).

3- O valor que consta como valor seguro – € 28.000,00, de capital seguro de veículo e € 5.174,00 de capital seguro de extras – foi indicado pela mediadora da R., através de consulta ao sistema informático que a R. disponibiliza aos seus mediadores para avaliação dos valores a segurar, de acordo com a marca do veículo, ano de construção e extras (art. 10º e 14º da p.i. e 10º da resposta).

4- O valor seguro foi aceite pelo A. e pela R., pelo que foi emitida a respectiva apólice e cobrado o prémio de acordo com o risco aceite (art. 11º da resposta).

5- No contrato de seguro, foram contratados no âmbito das Condições Especiais Aplicáveis, os seguintes itens: - 01/02/03/04/05/06/07/08/09/10 - C/G/V/Z/A6/A7 (art. 6º da contestação).

6- A Condição Especial 07 (pag. 60) tem como título “Extensão Danos Próprios Valor em Novo”, observando-se quanto à cobertura dos mesmos a Cláusula 2ª, que diz o seguinte: 1. O Segurador, quando contratada a presente Condição Especial, e em caso de perda total do veículo seguro, decorrente de sinistro coberto pelas Condições Especiais de “Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo”, “Incêndio, Raio ou Explosão” e “Furto ou Roubo”, pelas quais se encontre abrangido, garante o pagamento, consoante o caso, de uma indemnização calculada em função dos seguintes critérios: a) Veículos até dois anos de antiguidade Valor em novo do veículo seguro, determinado em obediência à definição constante na presente Condição Especial; b) Veículos com antiguidade compreendida entre dois e quatro anos Valor de catálogo do veículo seguro, deduzido de 1% desse valor por cada mês decorrido desde a data de registo da 1ª matrícula, inscrita no livrete, até à data do sinistro (art. 7º da contestação).

7- Relativamente à Condição Especial 07 “Extensão Danos Próprios Valor em Novo”, na data referida em 1), a mediadora da Ré comunicou ao A. que o valor em novo seria mantido durante dois anos após a celebração do contrato (art. 9º, 11º e 15º da p.i. e 7º e 12º da resposta).

8- A R. não deu ao A. uma cópia das Condições Gerais e Especiais da Apólice (art. 2º da resposta).

9- As cláusulas do contrato de seguro referido em 1) foram elaboradas pela R. seguradora, destinadas a destinatários indeterminados, que se limitam a subscrevê-las e aceitá-las, sem ter possibilidade de influenciar o seu conteúdo (art. 2º da resposta).

10- A Condição Especial 06 “Furto ou Roubo”, prevê, quanto à regularização de sinistros que: “(…) A indemnização por desaparecimento do veículo, será devida decorridos que sejam 15 dias úteis sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente se, até ao fim desse período, o veículo ainda não tiver sido encontrado” (arts. 19º da p.i. e 7º da contestação).

11- No dia 17 de Setembro de 2017, cerca das 23.45h, o A. estacionou o veículo no parque de estacionamento público junto ao Hotel (…), em Azurara, tendo pernoitado no referido hotel (art. 3º da p.i.).

12- No dia 18 de Setembro de 2017, cerca das 12.00h, após ter efectuado o check out no Hotel (…), o A. dirigiu-se ao local onde tinha deixado o veículo estacionado na noite anterior e verificou que o mesmo não estava no referido local (art. 4º da p.i.).

13- O A. participou, nesse próprio dia 18/09/2017, à GNR o furto do veículo de matrícula QH (...) ocorrido entre as 23.45h do dia 17/09/17 e às 12.00h do dia 18/09/17, o qual até à presente data, não foi encontrado pelas autoridades (art. 6º da p.i.).

14- O A. fez a participação do sinistro à R., juntando à mesma cópia do auto de denúncia do furto do veículo com a matrícula QH (...) , para que fosse pago o valor seguro contratado para a cobertura de furto ou roubo (art. 7º da p.i.).

15- Em 29/09/2017, a R. remeteu carta ao A. a comunicar que aceitava proceder ao pagamento do valor de € 25.867,00, solicitando ao A. o envio de diversa documentação para proceder à regularização do sinistro (art. 8º da p.i.).

16- O A. não aceitou a proposta efectuada, por entender que a R. não estava a cumprir o contrato que consigo celebrou (art. 9º e 16º da p.i.).

17- O A. trabalha por conta própria na área do turismo (art. 23º da p.i.).

18- O veículo QH tem a data de matrícula de Agosto de 2015 (art. 8º da contestação).

* I – B Factos não provados: Não se provou que: - Aquando da celebração do contrato de seguro de circulação automóvel para o QH, o A. indicou o seu valor em € 28.000,00 e valor de extras em € 5.147,00 (art. 4º da contestação).

- O Relatório de Averiguação para confirmação de furto involuntário foi concluído a 26 de Dezembro de 2017 (art. 18º da contestação).

* III – Fundamentação de Direito Como resulta do relato inicial, a apelação circunscreve-se à questão da indemnização pela privação do uso do veículo; única indemnização que não foi concedida ao A. na sentença recorrida, pelo que, sendo ele o único recorrente, esta era mesmo a única questão...

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