Acórdão nº 1442/18.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A (…), residente (…) em Coimbra, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra G (…), com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 11, em Lisboa, pedindo a condenação desta no pagamento das seguintes quantias: 1. € 33.147,00, referente ao valor seguro; 2. € 4.900,00, a título de indemnização pela privação de uso do veículo até à data da PI; 3. € 35,00/dia, a título de indemnização pela privação de uso do veículo, desde a data da PI até integral e efectivo pagamento da indemnização; 4.- E juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em resumo, que celebrou com a R. um contrato de seguro em que, além do obrigatário seguro de responsabilidade civil automóvel, procedeu ao seguro facultativo de danos próprios relativos à circulação do veículo com a matrícula QH (...) , de que é proprietário; aqui se incluindo a cobertura do risco de furto ou roubo, pelo valor de € 33.147,00 sem franquia.
Assim, tendo o seu identificado veículo sido furtado entre as 23.45h do dia 17/09/17 e as 12.00h do dia 18/09/17, fez a participação do sinistro à R., para que lhe fosse pago o valor contratado (para a cobertura de furto ou roubo), tendo-lhe a R. proposto pagar tão só a quantia de € 25.867,00; o que não aceitou e motiva a presente acção.
A R. contestou.
Alegou que o veículo tinha à data do sinistro mais de dois anos, razão pela qual a indemnização, em caso de “Furto ou Roubo”, não é o valor em novo do veículo seguro, mas tal valor deduzido de 1% desse valor por cada mês decorrido desde a data de registo da 1ª matrícula, inscrita no livrete, até à data do sinistro.
E, quanto à indemnização pela privação do uso desde 2/10/2018, alegou que não se encontra em mora desde a referida data, pois ainda não havia recepcionado todos os elementos que havia solicitado para processamento da indemnização e averiguação do sinistro participado; que, ainda antes do termo do prazo para liquidação da indemnização, pôs à disposição do A. os valores contratuais devidos, tendo sido este quem não os quis receber; e, quanto ao valor diário a título de privação de uso de veículo, que o A. não demonstra prejuízos de € 35,00 dia.
O A. respondeu às excepções, invocando que não lhe foi dada cópia das Condições Gerais e Especiais da Apólice, que não lhe foi comunicada a cláusula invocada pela R. (para dizer/propor pagar tão só a quantia de € 25.867,00) e que o que lhe foi comunicado foi que o valor em novo seria mantido durante 2 anos, tendo entendido que tais dois anos se contavam após a celebração do contrato e não após a primeira matrícula do veículo.
Dispensada a audiência preparatória, foi proferido despacho saneador, em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém; tendo-se identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou a acção parcialmente improcedente e que, em consequência: “ (…) condenou a Ré G (…) a pagar ao A. A (…) a quantia de € 33.147,00, acrescida dos juros legais, desde a citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. (…)” Inconformado com tal decisão, interpõe o A. o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que “condene a R. a pagar ao A. uma indemnização pela privação de uso de veiculo desde 2/10/2017 até 19/02/2018, no valor de 35,00€/ dia, no total de 4.900,00 € (140 dias x 35,00 € dia) e ainda o valor de 35,00 € desde o dia 20/02/2018 até ao dia em que foi pago o valor em que a R. foi condenada - 33.147.00€, correspondente ao valor seguro no contrato celebrado entre A. e R.” A R. respondeu, sustentando, em síntese, que não violou a sentença recorrida as normas referidas pelo apelante, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de Facto II – A – Factos provados: Provaram-se os seguintes factos: 1- No dia 16/10/2015, o A. celebrou com a R. um contrato de seguro obrigatário de responsabilidade civil automóvel e seguro facultativo de danos próprios, relativamente à circulação do veículo com a matrícula QH (...) , do qual é proprietário (art. 1º da p.i.).
2- Conforme consta das condições particulares que a R. enviou ao A., ao contrato referido em 1) foi atribuído o nº de apólice 0084 10666651, sendo o capital seguro para os danos próprios, nomeadamente para as coberturas de furto ou roubo, incêndio, raio e explosão, fenómenos da natureza, actos e vandalismo e choque, colisão e capotamento de € 33.147,00, sem franquia (art. 2º da p.i.).
3- O valor que consta como valor seguro – € 28.000,00, de capital seguro de veículo e € 5.174,00 de capital seguro de extras – foi indicado pela mediadora da R., através de consulta ao sistema informático que a R. disponibiliza aos seus mediadores para avaliação dos valores a segurar, de acordo com a marca do veículo, ano de construção e extras (art. 10º e 14º da p.i. e 10º da resposta).
4- O valor seguro foi aceite pelo A. e pela R., pelo que foi emitida a respectiva apólice e cobrado o prémio de acordo com o risco aceite (art. 11º da resposta).
5- No contrato de seguro, foram contratados no âmbito das Condições Especiais Aplicáveis, os seguintes itens: - 01/02/03/04/05/06/07/08/09/10 - C/G/V/Z/A6/A7 (art. 6º da contestação).
6- A Condição Especial 07 (pag. 60) tem como título “Extensão Danos Próprios Valor em Novo”, observando-se quanto à cobertura dos mesmos a Cláusula 2ª, que diz o seguinte: 1. O Segurador, quando contratada a presente Condição Especial, e em caso de perda total do veículo seguro, decorrente de sinistro coberto pelas Condições Especiais de “Danos Acidentais Sofridos pelo Veículo”, “Incêndio, Raio ou Explosão” e “Furto ou Roubo”, pelas quais se encontre abrangido, garante o pagamento, consoante o caso, de uma indemnização calculada em função dos seguintes critérios: a) Veículos até dois anos de antiguidade Valor em novo do veículo seguro, determinado em obediência à definição constante na presente Condição Especial; b) Veículos com antiguidade compreendida entre dois e quatro anos Valor de catálogo do veículo seguro, deduzido de 1% desse valor por cada mês decorrido desde a data de registo da 1ª matrícula, inscrita no livrete, até à data do sinistro (art. 7º da contestação).
7- Relativamente à Condição Especial 07 “Extensão Danos Próprios Valor em Novo”, na data referida em 1), a mediadora da Ré comunicou ao A. que o valor em novo seria mantido durante dois anos após a celebração do contrato (art. 9º, 11º e 15º da p.i. e 7º e 12º da resposta).
8- A R. não deu ao A. uma cópia das Condições Gerais e Especiais da Apólice (art. 2º da resposta).
9- As cláusulas do contrato de seguro referido em 1) foram elaboradas pela R. seguradora, destinadas a destinatários indeterminados, que se limitam a subscrevê-las e aceitá-las, sem ter possibilidade de influenciar o seu conteúdo (art. 2º da resposta).
10- A Condição Especial 06 “Furto ou Roubo”, prevê, quanto à regularização de sinistros que: “(…) A indemnização por desaparecimento do veículo, será devida decorridos que sejam 15 dias úteis sobre a data da participação da ocorrência à autoridade competente se, até ao fim desse período, o veículo ainda não tiver sido encontrado” (arts. 19º da p.i. e 7º da contestação).
11- No dia 17 de Setembro de 2017, cerca das 23.45h, o A. estacionou o veículo no parque de estacionamento público junto ao Hotel (…), em Azurara, tendo pernoitado no referido hotel (art. 3º da p.i.).
12- No dia 18 de Setembro de 2017, cerca das 12.00h, após ter efectuado o check out no Hotel (…), o A. dirigiu-se ao local onde tinha deixado o veículo estacionado na noite anterior e verificou que o mesmo não estava no referido local (art. 4º da p.i.).
13- O A. participou, nesse próprio dia 18/09/2017, à GNR o furto do veículo de matrícula QH (...) ocorrido entre as 23.45h do dia 17/09/17 e às 12.00h do dia 18/09/17, o qual até à presente data, não foi encontrado pelas autoridades (art. 6º da p.i.).
14- O A. fez a participação do sinistro à R., juntando à mesma cópia do auto de denúncia do furto do veículo com a matrícula QH (...) , para que fosse pago o valor seguro contratado para a cobertura de furto ou roubo (art. 7º da p.i.).
15- Em 29/09/2017, a R. remeteu carta ao A. a comunicar que aceitava proceder ao pagamento do valor de € 25.867,00, solicitando ao A. o envio de diversa documentação para proceder à regularização do sinistro (art. 8º da p.i.).
16- O A. não aceitou a proposta efectuada, por entender que a R. não estava a cumprir o contrato que consigo celebrou (art. 9º e 16º da p.i.).
17- O A. trabalha por conta própria na área do turismo (art. 23º da p.i.).
18- O veículo QH tem a data de matrícula de Agosto de 2015 (art. 8º da contestação).
* I – B Factos não provados: Não se provou que: - Aquando da celebração do contrato de seguro de circulação automóvel para o QH, o A. indicou o seu valor em € 28.000,00 e valor de extras em € 5.147,00 (art. 4º da contestação).
- O Relatório de Averiguação para confirmação de furto involuntário foi concluído a 26 de Dezembro de 2017 (art. 18º da contestação).
* III – Fundamentação de Direito Como resulta do relato inicial, a apelação circunscreve-se à questão da indemnização pela privação do uso do veículo; única indemnização que não foi concedida ao A. na sentença recorrida, pelo que, sendo ele o único recorrente, esta era mesmo a única questão...
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