Acórdão nº 416/19.9T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: M...
veio intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BANCO S..., S.A.
, pedindo que o Réu seja condenado a: a. reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 74%, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 26% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social; b. Assim e em consequência, 1. ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total de 10.657,05€, acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam, já, em 381,15€, e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado; 2. Ser o Réu condenado a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 26% do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efectivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, que na qualidade de bancário do ex-Banco ... sempre descontou para a Segurança Social, pelo que, por esse motivo, tem direito a receber um valor a título de reforma pelo tempo de serviço prestado ao Banco (33 anos e 9 meses), calculado de acordo com as regras estipuladas pelo ACT aplicável, tendo o Banco direito a reaver da Segurança Social o montante equivalente a esse período, abonando, depois, o trabalhador pela diferença a título de “pensão extra-banco”. Mais alega que essa pensão correspondente a 12/46 avos da pensão paga pela Segurança Social ao Banco, já que trabalhou e descontou durante 46 anos, sustentando que o complemento de pensão de reforma que o Réu lhe está a pagar não se encontra correctamente calculado, já que o Banco entende que o período de formação da pensão é de 40 anos, abonando-o apenas em 6/40 da referida pensão. O Réu contestou, referindo que a “pensão extra-banco” se encontra correctamente calculada, já que a pensão de velhice da Segurança Social foi atribuída ao Autor por efeito de 40 anos de contribuições, sendo irrelevantes, para cálculo da pensão, carreiras contributivas de duração superior a 40 anos.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, decido condenar o banco réu: A. A reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 74%, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 26% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social; b. Em consequência, 1. Condeno o banco réu a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total de 10.657,05€, acrescido de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam em 381,15€, e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado; 2. Ser o R. condenado a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 26 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efetivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.
Custas da ação pelo banco réu”.
x Inconformado, o Réu veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos leais.
O Exmº PGA emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão a de saber qual o período de tempo a considerar - 40 ou 46 anos - para o cálculo da “pensão extra-banco” devida pelo Réu ao Autor.
A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: 1) A R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
2) Participou nas negociações e outorgou o ACT do Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO