Acórdão nº 416/19.9T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: M...

veio intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra BANCO S..., S.A.

, pedindo que o Réu seja condenado a: a. reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 74%, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 26% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social; b. Assim e em consequência, 1. ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total de 10.657,05€, acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam, já, em 381,15€, e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado; 2. Ser o Réu condenado a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 26% do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efectivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, que na qualidade de bancário do ex-Banco ... sempre descontou para a Segurança Social, pelo que, por esse motivo, tem direito a receber um valor a título de reforma pelo tempo de serviço prestado ao Banco (33 anos e 9 meses), calculado de acordo com as regras estipuladas pelo ACT aplicável, tendo o Banco direito a reaver da Segurança Social o montante equivalente a esse período, abonando, depois, o trabalhador pela diferença a título de “pensão extra-banco”. Mais alega que essa pensão correspondente a 12/46 avos da pensão paga pela Segurança Social ao Banco, já que trabalhou e descontou durante 46 anos, sustentando que o complemento de pensão de reforma que o Réu lhe está a pagar não se encontra correctamente calculado, já que o Banco entende que o período de formação da pensão é de 40 anos, abonando-o apenas em 6/40 da referida pensão. O Réu contestou, referindo que a “pensão extra-banco” se encontra correctamente calculada, já que a pensão de velhice da Segurança Social foi atribuída ao Autor por efeito de 40 anos de contribuições, sendo irrelevantes, para cálculo da pensão, carreiras contributivas de duração superior a 40 anos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, decido condenar o banco réu: A. A reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 74%, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 26% do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social; b. Em consequência, 1. Condeno o banco réu a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total de 10.657,05€, acrescido de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente ação, que se computam em 381,15€, e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado; 2. Ser o R. condenado a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 26 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efetivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.

Custas da ação pelo banco réu”.

x Inconformado, o Réu veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos leais.

O Exmº PGA emitiu parecer fundamentado no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como única questão em discussão a de saber qual o período de tempo a considerar - 40 ou 46 anos - para o cálculo da “pensão extra-banco” devida pelo Réu ao Autor.

A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação: 1) A R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

2) Participou nas negociações e outorgou o ACT do Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles...

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