Acórdão nº 1695/18.4T8GRD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de insolvência de J...- UNIPESSOAL, LDA, a correr termos pelo Juízo Local Cível da Guarda, Comarca da Guarda, foi aquela sociedade declarada insolvente por sentença proferida a 22.10.2018.

Na sequência de deliberação da Assembleia de Credores de apreciação do relatório, foi determinada a suspensão da liquidação e concedido o prazo de 30 para a devedora apresentar o plano de insolvência (fls. 159 e ss.) uma vez que esta manifestara já a respectiva intenção.

A 25.10.2018 apresentou então a devedora uma proposta de plano, pelo que foi designada data para continuação da Assembleia de Credores, por despacho de fls. 178 e ss., datado de 22.03.2019.

Realizou-se a Assembleia de Credores a 16.05.2019, e aí foram introduzidas alterações ao plano.

Nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 202, onde, entre o mais, foi efectuada a contagem dos votos nos exactos termos aí constantes, considerou-se aprovada a proposta de plano de insolvência apresentada, sendo que o único voto contra foi do credor Fazenda Nacional.

Imediatamente publicada a deliberação de aprovação do plano de insolvência nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 213º e 75º do C.I.R.E., no decurso do prazo de 10 dias sobre a data da publicação, não foi requerida a não homologação do plano. A final foi prolatada sentença que homologou o plano de insolvência constante de fls. 170-177 com as alterações introduzidas na sobredita Assembleia de Credores de 16 de Maio de 2019.

Inconformado, recorreu o MºPº em representação da Fazenda Nacional, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

A apelação.

Nas conclusões, com as quais encerra a respectiva alegação, a recorrente Fazenda Nacional, representada pelo MºPº, suscita como única questão a que se prende com o saber se deveria ter sido recusada a homologação do plano de insolvência aprovado por ter sido infringida a regra da indisponibilidade dos créditos tributários, desse modo se violando os art.ºs 30 e 36 da LGT e 85, 196 e 199 do CPPT.

Contra-alegou a insolvente, batendo-se pela confirmação da sentença recorrida.

Apreciando.

São os seguintes os pressupostos de facto relevantes (para além daqueles que defluem do relatório que antecede): A - O plano de insolvência que foi submetida a votação é o seguinte: Segurança Social [crédito de € 87.871,04, representando 36,77%].

Atenta a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 30º da Lei Geral Tributária, será efectuado o pagamento através de um plano prestacional em reversão em nome da empresa, para a totalidade da dívida, a ser liquidado em 150 prestações mensais no âmbito da execução fiscal. Prestações, iguais e sucessivas, acrescido de juros vincendos até à data do respectivo pagamento, vencendo-se a primeira no mês ao trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação. Crédito Reconhecido Perdão custas Crédito final Prestações 87.871,04€ 1.319,08€ 86.551,96€ 577,00 € Garantias: Dispensa de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4.

Autoridade Tributária [crédito de € 43.648,00, representando 18,27%].

Atenta a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 30º da Lei Geral Tributária, será efectuado o pagamento da totalidade do capital reclamado em 41 prestações mensais, postcipadas, iguais e sucessivas, acrescido de juros vincendos até à data do respetivo pagamento, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte da Assembleia de Credores que aprovar o Plano de Recuperação. Capital Reconhecido Nº prestações Unidades conta Prestações 41.269,42€ 41 10 / mês 1.020,00€ Nota: Atualmente, com apenas uma viatura a distribuir e a vender, a empresa tem grande dificuldade em cumprir com pagamentos mensais muito elevados, colocando à vossa consideração esse fato, pois além do cumprimento dos pagamentos do plano à Autoridade Tributária haverá prestações a cumprir com a Segurança Social, com o banco CCAM, além de todos os outros impostos, e despesas a pagar mensalmente. A viatura acidentada continua parada pois encontra-se penhorada à Autoridade Tributária, ficando impedida de ser vendida ou trocada por outra, obrigando-nos a encontrar recursos para a aquisição de outra em substituição. Garantias: Dispensa de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4.

Banca - Banco C...

[crédito de 101.249,25, representando € 42,35%].

  1. Pagamento de 12 prestações de 1.500,00€ cada uma, em prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira prestação vencer-se-á após 180 dias do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; b) As restantes prestações, será efectuado o pagamento do capital reclamado remanescente em prestações mensais, postecipadas, iguais e sucessivas, no valor de 400,00€ cada uma, vencendo-se a primeira no mês seguinte do termo do pagamento da 12.ª prestação mencionada no item a) acima. Crédito Reconhecido 12 Prestações Restantes Prestações 101.249,25€ 1.500,00€ 400,00€ Nota: O período de carência solicitado para iniciar o pagamento das 12 prestações, é fundamental para a empresa face à ausência da outra viatura de distribuição. Durante esse período a empresa poderá manter a actividade e em tempo adquirir outra viatura para distribuição, o que a partir daí auxiliará em muito no cumprimento das obrigações do plano aumentando a facturação da empresa. Garantias: Hipoteca de imóvel a favor da C... conforme processo executivo.

  2. Funcionários: E...

[crédito de € 611,77, representando 0,26%].

Pagamento do valor dos ordenados em atraso em prestações mensais e sucessivas, limitado a 120 dias após o trânsito em...

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