Acórdão nº 1695/18.4T8GRD-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos de insolvência de J...- UNIPESSOAL, LDA, a correr termos pelo Juízo Local Cível da Guarda, Comarca da Guarda, foi aquela sociedade declarada insolvente por sentença proferida a 22.10.2018.
Na sequência de deliberação da Assembleia de Credores de apreciação do relatório, foi determinada a suspensão da liquidação e concedido o prazo de 30 para a devedora apresentar o plano de insolvência (fls. 159 e ss.) uma vez que esta manifestara já a respectiva intenção.
A 25.10.2018 apresentou então a devedora uma proposta de plano, pelo que foi designada data para continuação da Assembleia de Credores, por despacho de fls. 178 e ss., datado de 22.03.2019.
Realizou-se a Assembleia de Credores a 16.05.2019, e aí foram introduzidas alterações ao plano.
Nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 202, onde, entre o mais, foi efectuada a contagem dos votos nos exactos termos aí constantes, considerou-se aprovada a proposta de plano de insolvência apresentada, sendo que o único voto contra foi do credor Fazenda Nacional.
Imediatamente publicada a deliberação de aprovação do plano de insolvência nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 213º e 75º do C.I.R.E., no decurso do prazo de 10 dias sobre a data da publicação, não foi requerida a não homologação do plano. A final foi prolatada sentença que homologou o plano de insolvência constante de fls. 170-177 com as alterações introduzidas na sobredita Assembleia de Credores de 16 de Maio de 2019.
Inconformado, recorreu o MºPº em representação da Fazenda Nacional, recurso admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
A apelação.
Nas conclusões, com as quais encerra a respectiva alegação, a recorrente Fazenda Nacional, representada pelo MºPº, suscita como única questão a que se prende com o saber se deveria ter sido recusada a homologação do plano de insolvência aprovado por ter sido infringida a regra da indisponibilidade dos créditos tributários, desse modo se violando os art.ºs 30 e 36 da LGT e 85, 196 e 199 do CPPT.
Contra-alegou a insolvente, batendo-se pela confirmação da sentença recorrida.
Apreciando.
São os seguintes os pressupostos de facto relevantes (para além daqueles que defluem do relatório que antecede): A - O plano de insolvência que foi submetida a votação é o seguinte: Segurança Social [crédito de € 87.871,04, representando 36,77%].
Atenta a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 30º da Lei Geral Tributária, será efectuado o pagamento através de um plano prestacional em reversão em nome da empresa, para a totalidade da dívida, a ser liquidado em 150 prestações mensais no âmbito da execução fiscal. Prestações, iguais e sucessivas, acrescido de juros vincendos até à data do respectivo pagamento, vencendo-se a primeira no mês ao trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Recuperação. Crédito Reconhecido Perdão custas Crédito final Prestações 87.871,04€ 1.319,08€ 86.551,96€ 577,00 € Garantias: Dispensa de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4.
Autoridade Tributária [crédito de € 43.648,00, representando 18,27%].
Atenta a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 30º da Lei Geral Tributária, será efectuado o pagamento da totalidade do capital reclamado em 41 prestações mensais, postcipadas, iguais e sucessivas, acrescido de juros vincendos até à data do respetivo pagamento, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte da Assembleia de Credores que aprovar o Plano de Recuperação. Capital Reconhecido Nº prestações Unidades conta Prestações 41.269,42€ 41 10 / mês 1.020,00€ Nota: Atualmente, com apenas uma viatura a distribuir e a vender, a empresa tem grande dificuldade em cumprir com pagamentos mensais muito elevados, colocando à vossa consideração esse fato, pois além do cumprimento dos pagamentos do plano à Autoridade Tributária haverá prestações a cumprir com a Segurança Social, com o banco CCAM, além de todos os outros impostos, e despesas a pagar mensalmente. A viatura acidentada continua parada pois encontra-se penhorada à Autoridade Tributária, ficando impedida de ser vendida ou trocada por outra, obrigando-nos a encontrar recursos para a aquisição de outra em substituição. Garantias: Dispensa de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4.
Banca - Banco C...
[crédito de 101.249,25, representando € 42,35%].
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Pagamento de 12 prestações de 1.500,00€ cada uma, em prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira prestação vencer-se-á após 180 dias do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; b) As restantes prestações, será efectuado o pagamento do capital reclamado remanescente em prestações mensais, postecipadas, iguais e sucessivas, no valor de 400,00€ cada uma, vencendo-se a primeira no mês seguinte do termo do pagamento da 12.ª prestação mencionada no item a) acima. Crédito Reconhecido 12 Prestações Restantes Prestações 101.249,25€ 1.500,00€ 400,00€ Nota: O período de carência solicitado para iniciar o pagamento das 12 prestações, é fundamental para a empresa face à ausência da outra viatura de distribuição. Durante esse período a empresa poderá manter a actividade e em tempo adquirir outra viatura para distribuição, o que a partir daí auxiliará em muito no cumprimento das obrigações do plano aumentando a facturação da empresa. Garantias: Hipoteca de imóvel a favor da C... conforme processo executivo.
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Funcionários: E...
[crédito de € 611,77, representando 0,26%].
Pagamento do valor dos ordenados em atraso em prestações mensais e sucessivas, limitado a 120 dias após o trânsito em...
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