Acórdão nº 43/19.0T8VLF-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No requerimento de apresentação à insolvência, os devedores/apresentantes, M (…) e E (…) já identificados nos autos, requereram a “exoneração do passivo restante”, ao abrigo dos artigos 235.º e ss. do CIRE.

Tendo sido declarados insolventes, veio a decretar-se o respectivo processo de insolvência, e tendo em vista a requerida exoneração do passivo restante, O Ministério Público, em sede de assembleia de credores, disse abster-se de se pronunciar por a mesma não prejudicar os créditos do Estado.

A C (…) pronunciou-se pelo indeferimento liminar do mesmo, pelos fundamentos previstos no artigo 238.º/1, d) do CIRE.

Em sede de assembleia de credores foram pedidos aos insolventes esclarecimentos quanto ao arrolamento de bens feito pela Senhora AI, necessários para proferir o despacho liminar referente à exoneração do passivo restante, uma vez que os insolventes haviam declarado na petição inicial, que não seriam titulares de qualquer bem ou direito.

A Senhora AI pronunciou-se, por requerimento de 01-07-2019, referindo que os Insolventes dissiparam todo o seu património (cf. ainda requerimento da Senhor AI de 17-5-2019), tendo doado todos os seus bens imóveis à sua filha, o que, no seu entender, constituiu uma manobra para prejudicar os credores.

Foram notificados a Senhora AI, os credores e os Insolventes para se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 238.º/1, e).

Os Insolventes disseram que não se verificam os pressupostos para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Referem, em síntese, o seguinte. De acordo com o artigo 186.º/1 do CIRE «a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência». Todos os atos de disposição de antigos bens dos insolventes, ocorreram fora dos três anos anteriores ao início do respetivo processo. Concluem, assim, que a insolvência nunca poderá ser considerada culposa e que, por isso, não poderá ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

O credor Banco (…) S.A. pronunciou-se a favor do indeferimento liminar pelo facto de, no seu entender, os insolventes se terem despojado do seu património indiciariamente com o desígnio de prejudicar os credores.

A C (…) pronunciou-se a favor do indeferimento liminar, pelas mesmas razões.

A Senhora AI pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar, nos termos dos artigos 238.º/1, e) e 186.º/1 a), ambos do CIRE Refere, em síntese, que o pedido de exoneração do passivo restante deve ser liminarmente indeferido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado, no decurso do processo, os deveres de informação, apresentação e colaboração, que para eles resultam do artigo 238.º/1, g) do CIRE. Que os devedores referiram no artigo 23.º da P.I que não são titulares de quaisquer bens moveis, imóveis ou outros direitos suscetíveis de fazer face ao seu passivo, não fazendo referência em parte alguma ao repúdio da herança, por se considerar que esse repúdio é resolúvel em benefício da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 121.º/1 b) do CIRE. Que face a tal, conclui que houve intuito de prejudicar os credores.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz, este, cf. decisão proferida em 21 de Setembro de 2019, (aqui recorrida), decidiu o seguinte: “Em face do todo o supraexposto, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos insolventes, seja com base na alínea e), seja com base na alínea g), ambas do artigo 238.º/1 do CIRE.”.

Inconformados com a mesma, dela interpuseram recurso, os requerentes/insolventes, E (…) e M (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 21), apresentando as seguintes conclusões: (…) Respondendo, o MP, em 1.ª instância, pugna pela manutenção da decisão recorrida, aderindo aos fundamentos nesta expendidos, designadamente, a existência de uma enorme discrepância entre os débitos declarados pelos insolventes, no requerimento inicial da insolvência, e os que vieram a ser reclamados, sendo que a existência de tais débitos não está subordinada à existência de processos executivos, que a eles respeitem, o que revela culpa grave por parte dos requerentes na omissão dos deveres de informação a que estavam obrigados.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, ora recorrentes, com base no disposto no artigo 238.º, n.º 1, al.s e) e g), do CIRE, por estes, no requerimento inicial da insolvência, apenas terem declarado serem devedores da C(…), no montante de 174.400,64 € e na sentença de verificação e graduação de créditos terem sido reconhecidos créditos, num total de 1.707.722,79 € e, por terem doado a sua filha, em 28 de Julho de 2014, 10 prédios rústicos e 4 urbanos.

São os...

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