Acórdão nº 5494/19.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução01 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra J...

e M...

vieram requerer instauração de processo especial para acordo de pagamento.

Alegaram no essencial que tendo dívidas no valor de €274.179,99, e estando já em incumprimento de um contrato consubstanciado em transação judicial, dispõem, no entanto, de bens imóveis que lhes permitem reestruturar a dívida, em ordem a conseguirem a sua revitalização. Requerimento liminarmente indeferido por despacho de 18.10 p.p., do Sr. Juiz de Comércio de Coimbra, que considerou que a factualidade alegada pelos Autores revela que a sua situação não é apenas difícil, constituindo antes, verdadeiramente, uma situação de insolvência.

Inconformados com o assim decidido, os Requerentes apresentaram recurso, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. O PEAP deveria ter sido deferido liminarmente.

2ª. Apenas os factos alegados pelos Recorrentes da existência de um passivo de cerca de €274.000,00 e de um ativo composto por património imobiliário e mobiliário não podiam ser suficientes, de molde a poder permitir ao Tribunal “a quo” a conclusão de “que os Requerentes se encontram impossibilitados de cumprir, de forma generalizada, as suas obrigações vencidas.” 3ª. Não existem no articulado factos que permitem ao Tribunal concluir ainda que os Recorrentes “se encontram impossibilitados de cumprir, de forma generalizada, as suas obrigações vencidas” e que “a factualidade alegada demonstra que os mesmos encontram-se numa situação que já ultrapassou os limites da iminência (de insolvência), integrando uma verdadeira situação de insolvência, na definição contida no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE”, pois ao longo de toda a PI os Recorrentes afirmaram precisamente o contrário- padecendo assim, a sentença de falta de fundamentação.

4ª. O despacho recorrido padece de erro de julgamento na apreciação e qualificação dos factos quando decide, errada e subjetivamente, que os recorrentes se encontram numa situação de insolvência atual.

5ª. Os recorrentes não têm um número excessivo de credores, o montante da sua dívida não é exagerado e encontram-se apenas numa situação económica difícil.

6ª. Os recorrentes têm a pura convicção que, reestruturada que seja a sua dívida, se encontram em plenas condições de cumprir com as suas obrigações.

7ª. Num PEAP a análise da efetiva situação económico-financeira do devedor depende de uma multiplicidade de fatores e circunstâncias e bem assim da sua própria evolução...

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