Acórdão nº 140/17.7T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
-
Relatório a) A Autora demandou os Réus com o fim de obter a condenação destes nos seguintes pedidos: - Reconhecerem o direito de compropriedade da Autora relativamente ao prédio a que corresponde o artigo rústico 5552 da freguesia de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 2178/ (...) , em toda a sua extensão; - Declarar-se que a ocupação da parcela do prédio que os Réus vêm a fazer, contra a vontade das suas legítimas proprietárias, é um atentado ao direito de propriedade destas, ordenando-se a restituição a estas da posse da parcela de terreno ocupada pelos Réus.
- Condenarem-se os Réus a não entrarem no referido imóvel, abstendo-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o acesso, rega, cultivo e colheita dos produtos que a Autora ou as restantes comproprietárias ali pretendam plantar.
- Condenarem-se ainda os Réus a não impedirem o acesso por parte da Autora à benfeitoria – ordenha – e demais construções existentes no prédio, incluindo ao poço, para extração e utilização da sua água e que igualmente pertence ao prédio e já ali existia antes das partilhas operadas por óbito dos pais de ambas as partes, abstendo-se se servirem das mesmas.
Alega que o prédio lhe pertence em compropriedade, com a irmã M (…), por o terem adquirido na partilha da herança por óbito de seu pai e que os Réus, seus irmãos, o ocupam desde que faleceu a mãe da Autora e dos Réus.
Os Réus contestaram pugnando pela improcedência da ação, porquanto, segundo eles, a área em questão corresponde ao artigo matricial urbano 1495 da freguesia de (...) e foi adjudicado no inventário em questão à mãe da Autora e dos Réus e não à Autora e à irmã M (…), não tendo estas últimas praticado alguma vez atos de posse sobre tal prédio, ao invés da mãe de uns e outras que exerceu atos de posse e adquiriu a respetiva propriedade por usucapião.
Ou seja, a Autora alega que a parcela de terreno em disputa faz parte do artigo matricial rústico n.º 5552 da freguesia de (...) e os Réus sustentam que tal parcela foi retirada a este prédio e corresponde hoje ao artigo matricial urbano 1495, da freguesia de (...) , que pertenceu à falecida mãe de Autora e Réus.
Procedeu-se a julgamento e no final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julgo a presente acção intentada por F (…) contra J (…) e A (…), totalmente procedente e em consequência, condeno os RR a:
-
Reconhecerem o direito de compropriedade da A. relativamente ao prédio a que corresponde o artigo 5552 rústico da freguesia de (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 2178/ (...) , em toda a sua extensão; b) Restituírem à AA, na qualidade de comproprietária a parcela de terreno que estão a ocupar; c) Condena-se os RR. a não entrarem no referido imóvel, abstendo-se de praticar actos que impeçam ou dificultem o uso do mesmo e o acesso as construções nele existentes.
Custas pelos RR.».
-
É desta decisão que vem interposto o recurso por parte dos Réus, cujas conclusões são as seguintes: «1. Dos Pontos 27 e 28 dos Factos Provados resulta inequivocamente que a A e sua irmã dividiram o terreno que lhes foi adjudicado no Inventário por óbito de seu pai - 314 do Art. rústico n.º 5552 da Freguesia de (...) - cabendo a A. a parcela "B" e a sua irmã M (…) a parcela "C", melhor identificadas no croqui junto aos autos pela A com a sua Douta PI.
Assim, os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos provados devem reportar-se expressamente a essas parcelas, e não à parcela "D" que não lhes foi adjudicada.
-
Quando no ponto 23 dos factos provados se deu como assente que em outubro de 1986 o R A (...) celebrou um contrato de arrendamento desse mesmo prédio com M (…), deveria ter-se consignado que o objeto desse contrato eram as parcelas "B" e "C".
É que, refere a A. na sua Douta PI, que a parcela "B" tem a área de 1 034 metros quadrados e a parcela "C" tem a área de 1191 metros quadrados.
Ora do referido contrato de arrendamento feito ao A (…) consta a área de 2160 metros quadrados, área até inferior à soma da área das parcelas "B" e "C" que é de 2225 metros quadrados.
Ora como poderia estar englobada no referido contrato a parcela "D"? 3. Deveria ter sido dado como provado que a Dona P (…) celebrou um contrato de arrendamento com o R A(…), tendo como objeto a ordenha e os terrenos adjacentes - a parcela "D".
Encontra-se junto à contestação apresentada nos Autos, um Doc. - Doc. nº 1 que conjugado com os depoimentos dos RR e da testemunha M (…)de onde facilmente se conclui a existência do contrato.
O R J (…) refere que o seu irmão A(…)pagava a sua mãe 10 contos de renda e a testemunha M (…) a dada altura do seu depoimento referiu que a parte arrendada era a parte de cima - a parcela "D" - que tinha a ordenha e a terra.
Ora sendo a M (…) e a A proprietárias da parcela "D" porque é que só arrendaram ao A velino a área de 2160 metros quadrados, a área correspondente à soma da área das parcelas "B" e "C".
-
Deveria ter sido dado como provado que na parcela "D" a P (…) por lá impediu a passagem, entrando em conflito com proprietários de prédios vizinhos.
-
A testemunha M (…) confirmou a existência da queixa por si apresentada no dia 22 de fevereiro de 2012 contra o R A (…) e alguns amigos, que se encontravam na parcela "D", deveria assim a Sentença ora Recorrida ter dado como provado o lugar da ocorrência dos factos - a parcela "D" - e que a M (…) expressamente referiu que o terreno fazia parte de uma herança dos diversos irmãos ainda não partilhada.
Ora, se o terreno faz parte de uma herança de diversos irmãos ainda não partilhada, como podem A e sua irmã ser proprietárias desse terreno? 6. Resulta assim claramente provado nos Autos que na parcela "D" a D (…)praticou inúmeros atos, utilizando a seu belo prazer, cedendo-a a título oneroso e gratuito, nela prolongando um muro em toda a sua confrontação poente, autorizando o A (…) a nela construir um telheiro e um anexo para animais, vedando-a com rede metálica, nela colocando um portão na entrada, aí tendo animais, etc., etc.
-
A Douta Sentença deveria ter dado como provado que a Dona P (…)praticou esses atos na firme convicção de que os levava a cabo no exercício do direito de propriedade sobre essa parcela de terreno melhor identificada sobre a letra D do croqui junto aos autos pela A com a sua Douta PI.
-
Não foram valorados os depoimentos da A e sua irmã nem os documentos juntos aos Autos no que concerne ao Processo de interdição da Dona P (…) Assim a A e a Testemunha M (…) acompanharam o referido processo, consultaram os documentos, tendo até a Testemunha M (..) referido e subscrito as certidões dos prédios acabando por neles apor a área da ordenha 2254 metros quadrados - quando não poderia ignorar que a ordenha não teria essa área e que a mesma corresponderia à área da mesma e do terreno adjacente - a parcela "D" que à data já se encontrava perfeitamente demarcada e delimitada.
-
Não valorou a Douta Sentença o Modelo 129 junto dos autos e a área dele constante. Do depoimento nos autos prestado pela A e sua irmã, as mesmas referem que foi a sua mãe que fez as partilhas e que os filhos concordaram com tudo. Que a sua mãe seria incapaz de prejudicar os filhos. Ora sabendo que a parcela "D" seria propriedade dos seus filhos porque iria a Dona P (…) inscrever essa área na Repartição de Finanças em seu nome? 10. Foi dado como não provado nos autos que a parcela D não era utilizada pela A e a sua irmã.
Assim e dado tudo o exposto no que concerne à utilização dessa parcela e ao modo como foi utilizado pela Dona P(…) à evidência se prova que A e a sua irmã não são proprietárias dessa parcela ilidindo-se assim a presunção do Art. 7.º do Código do Registo Predial com o decidido Art. 350.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, na medida do presente recurso, só assim se fazendo a necessária e inteira Justiça».
-
-
Contra-alegou a Autora, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
Concluiu deste modo: «I- No inventário por óbito do pai das partes ficou bem expresso que 3/4 da verba n.º 14, artigo rústico 5552 da freguesia de (...) , foi adjudicado à Recorrida e a sua irmã.
II- Trata-se de um documento autêntico e que não foi impugnado pelo que faz prova plena.
III - Assim como faz prova plena que apenas a ordenha - verba n.º 15 do inventário - foi adjudicada à mãe dos aqui partes.
IV- Ordenha que foi edificada em 1976, conforme resulta nomeadamente do docs. n.º 11 e 13 juntos com a p.i. - Proc. Camarário n° 725/1976.
V- Ou seja, muito antes daquela parcela onde se insere a ordenha ter sido separada das restantes pela estrada que conduz à ETAR.
VI- Não tem assim qualquer sentido afirmar-se que a parcela "D" do croqui e que faz parte integrante do art. 5552 não lhes foi adjudicada.
VII - Relativamente à questão das áreas e tal como atrás ficou demonstrado, as mesmas não são fiáveis, pelo que não· podem conduzir a qualquer conclusão que inverta a Decisão recorrida.
VIII - Da matéria dada como provada resulta que a aqui Recorrida também utilizava a parcela D - ponto 20 dos factos provados.
IX - Recorde-se que todos assentiram em que a mãe cuidava de todos os prédios da Recorrida, facto dado como provado no ponto 22.
X- Ficou provado que o prédio é delimitado conforme consta no croqui com a linha vermelha - ponto 14 da douta sentença- facto e documento que não foi impugnado pelos Recorrentes.
XI - Dos documentos juntos pela Recorrida na resposta dada à junção dos documentos juntos pelos Recorrentes, a fls. 85 v, consta expressamente um requerimento apresentado no processo de interdição, no qual se informava que a ordenha não podia ser registada, pois fora uma benfeitoria edificada em terreno alheio.
XIl- Certamente que se a dita parcela D não estivesse contida no artigo rústico 5552, aquando da apresentação da relação de bens pela falecida mãe das partes no inventário aberto por óbito de seu marido, teria relacionado o...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO