Acórdão nº 1722/19.8T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso insere-se num processo especial promovido pelo Ministério Público com vista à aplicação de medida de promoção e proteção (Lei n.º 147/99, de 01 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) relativamente à menor D (…), que nasceu em 23 de dezembro de 2017, sendo filha dos recorrentes M (…) e P (…).

    Como fundamento foi alegado que os pais vivem em união de facto, mas sem residência fixa, pois têm vivido em situação de «sem abrigo», em casas que ocupam, sem título, com total falta de condições a todos os níveis, designadamente de higiene, sem quaisquer hábitos de trabalho e limitando-se durante o dia a percorrer as ruas dos locais onde residem, na companhia da filha, vasculhando contentores de lixo em busca de comida e roupa.

    A CPCJ de x... (onde então todos residiam, vindos da zona de y... ), em agosto de 2018, foi aplicada em benefício da criança, com acordo dos pais, a medida de acolhimento residencial, tendo a menor sido colocada em 4.9.2018 no CAT da Santa Casa da Misericórdia de (...) , onde permanece até ao presente.

    No desenvolvimento do processo, não tendo surgido alternativa a esta situação, após observância do contraditório o Ministério Público promoveu a aplicação da medida de confiança da menor a instituição com vista a futura adoção.

    A seu tempo procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e depois foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal decide: Aplicar à menor D (…) a medida de confiança a instituição (CAT da Santa Casa da Misericórdia de (...) ) com vista a futura adopção, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.º-A e 62.º-A da LPCJP.

    Como efeito necessário dessa medida e nos termos do disposto no artigo 1978.º-A do Código Civil inibir, totalmente, os pais da menor M (…) e P (…) do exercício das responsabilidades parentais, sendo ela representado pelo director da instituição de acolhimento não havendo, nos termos do disposto no artigo 62.º-A, n.º 2 da LPCJP lugar a visitas de qualquer familiar da menor.

    Sem custas».

    1. E desta decisão que vem interposto recurso por parte dos pais da menor, cujas conclusões são as seguintes: Recurso da mãe da menor.

    1. Por acórdão datado de 03 de outubro de 2019 foi decidido nos presentes autos aplicar à D (…), a medida de promoção e protecção de "confiança a instituição com vista a futura adopção", concretamente na instituição Centro de Acolhimento Temporário “Santa Casa da Misericórdia de (...) ”, sito em (...) , nos termos dos art.º 35º, n.º 1, al. g), 38º. A e 62º A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01/09); 2. É desta medida aplicada que vem a progenitora, no exclusivo interesse da menor, discordar, por se entender que a mesma não acautela, nem segue o seu superior interesse.

    3. O processo de promoção e protecção visa a protecção e a manutenção da família biológica.

    4. Devendo a intervenção ser orientada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança, e, em primeira linha dar prevalência à família biológica através de medidas que integrem as crianças ou jovens na sua família biológica.

    5. Em situações em que possa haver perigos para os menores têm que se encontrar vias que possibilitem que os mesmos sejam ultrapassados, sem que sejam retirados os menores da sua família.

    6. Para tal existem medidas que se adequam a alcançar os objectivos propostos como sendo as medidas de apoio junto da família ou instituição.

    7. A aplicação destas medidas é temporária, pois o pressuposto da sua aplicação é sempre o de corecção dos problemas existentes no núcleo familiar e da entrega dos menores à família biológica reestruturada.

    8. A adopção só pode surgir depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica.

    9. A recorrente tem vínculos afetivos fortes com a menor que não cremos estarem comprometidos.

    10. As visitas entre a menor e a mãe são assíduas e agradáveis.

    11. Na aplicação pelo Tribunal de uma medida de promoção e protecção deve observar-se o princípio da proporcionalidade, contemplado no art. 4.º, alínea e), da Lei 147/99 (LPCJP).

    12. E é este o entendimento da nossa jurisprudência, designadamente do Acórdão da Relação de Coimbra de 02/10/2012, Proc. n.º 732/10.5TBSCD, que supra se deixou transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    13. Após avaliação de todas as circunstâncias e sopesando, quer as condições de vida anteriores dos progenitores, bem como as suas actuais condições e o facto da menor se encontrar institucionalizada, afigura-se-nos que a medida que mais se adequa é a da manutenção da menor a instituição onde se encontra, no decurso da qual e sempre com a avalisada supervisão da Sr.ª Técnica da Segurança Social que tem acompanhado a menor, seria de implementar um regime de visitas gradualmente mais aberto.

    14. Não obstante ser nosso entendimento, que os pais de momento não reúnem as condições necessárias e adequadas para acolherem a menor, a medida de adoção sempre será manifestamente excessiva e irreversível, quebrando definitivamente os laços familiares e afetivos com a menor.

    15. Desta forma entende-se que será salvaguardado o verdadeiro interesse da menor, dando primazia às medidas que não envolvam o afastamento dos pais da criança.

    16. Assim, e tendo em conta o supremo interesse da menor, V.(s) Exª(s) farão JUSTIÇA, aplicando à menor, a medida de manutenção do acolhimento em instituição, prevista na al. f) do art. 35.º da LPCJP.

    Termos em que se requer que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que aplique a medida de manutenção da menor em acolhimento em instituição pelo período de 1 (um) ano, com regime de visitas preconizado, Assim se fazendo Justiça!

    Recurso do pai da menor.

    O pai da menor também recorreu, sendo as conclusões do seu recurso as seguintes: «1. Por acórdão datado de 03 de outubro de 2019 foi decidido nos presentes autos aplicar à D (…), a medida de promoção e protecção de "confiança a instituição com vista a futura adopção", concretamente na instituição Centro de Acolhimento Temporário “Santa Casa da Misericórdia de (...) ”, sito em (...) , nos termos dos art.º 35º, n.º 1, al. g), 38º. A e 62º A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01/09); 2. É desta medida aplicada que vem o progenitor, no exclusivo interesse da menor, discordar, por se entender que a mesma não acautela, nem segue o seu superior interesse.

    3.

    O processo de promoção e protecção visa a protecção e a manutenção da família biológica.

    4. Devendo a intervenção ser orientada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança, e, em primeira linha dar prevalência à família biológica através de medidas que integrem as crianças ou jovens na sua família biológica.

    5. Em situações em que possa haver perigos para os menores têm que se encontrar vias que possibilitem que os mesmos sejam ultrapassados, sem que sejam retirados os menores da sua família.

    6. Para tal existem medidas que se adequam a alcançar os objectivos propostos como sendo as medidas de apoio junto da família ou instituição.

    7.

    A aplicação destas medidas é temporária, pois o pressuposto da sua aplicação é sempre o de correção dos problemas existentes no núcleo familiar e da entrega dos menores à família biológica reestruturada.

    8.

    A adopção só pode surgir depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica.

    9. O recorrente tem vínculos afetivos fortes com a menor que não cremos estarem comprometidos.

    10. As visitas entre a menor e o pai são assíduas e agradáveis.

    11. Na aplicação pelo Tribunal de uma medida de promoção e protecção deve observar-se o princípio da proporcionalidade, contemplado no art. 4º, alínea e), da Lei 147/99 (LPCJP).

    12. E é este o entendimento da nossa jurisprudência, designadamente do Acórdão da Relação de Coimbra de 02/10/2012, Proc n.º 732/10.5TBSCD, que supra se deixou transcrito e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    13. Após avaliação de todas as circunstâncias e sopesando, quer as condições de vida anteriores dos progenitores, bem como as suas actuais condições e o facto da menor se encontrar institucionalizada, afigura-se-nos que a medida que mais se adequa é a da manutenção da menor a instituição onde se encontra, no decurso da qual e sempre com a avalisada supervisão da Sr.ª Técnica da Segurança Social que tem acompanhado a menor, seria de implementar um regime de visitas gradualmente mais...

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