Acórdão nº 6254/16.3T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A exequente M...
instaurou acção executiva para prestação de facto contra os executados C..., Lda J... e M...
Com fundamento na sentença de 9 de Janeiro de 2014, substituída por acórdão da Relação de 17 de Março de 2015, transitado em julgado, (proferido no processo nº ...), pediu a execução da prestação de facto em que os executados foram condenados.
1.2.- Os executados ...
deduziram oposição por embargos de executado, alegando, em síntese: A exequente instaurou contra os executados e outros acção declarativa nº ... relativa aos mesmos prédios e que constitui causa prejudicial da presenta acção executiva, pelo que se impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 272 CPC.
Há desconformidade entre o pedido e o título executivo pois a obrigação dos executados não é solidária e a exequente vem pedir o cumprimento solidário.
Os embargantes já procederam a obras de drenagem depois de 2004 e na extensão do muro do lote C já não existem mais escorrências de água para o prédio da exequente.
O segmento decisório do acórdão da Relação – colocação do dreno abaixo da sapata não é possível cumprir porque o muro tem cerca de 25 cm de espessura o que poderia conduzir ao colapso do muro Uma parte da sentença impõe uma condenação genérica e a exequente não procedeu à liquidação prévia.
Discorda do pedido da sanção pecuniária compulsória.
Concluíram pedindo a suspensão da execução à decisão final proferida no proc. nº ..., e a extinção da execução por inexistência parcial de título executivo, cumprimento parcial da sentença e impossibilidade parcial do cumprimento (inexequibilidade).
A exequente contestou.
1.3.- No saneador, conhecendo-se parcialmente do pedido, por sentença de 16/6/2017, decidiu-se: Julgar improcedente o pedido de suspensão por causa prejudicial.
Julgar procedentes os embargos “considerando-se que a condenação dos executados e donos dos lotes A, B e C na feitura dos trabalhos enumerados no acórdão do TRCoimbra, antes citado, não é solidária, mas somente concernente à parte respeitante a cada um dos lotes“.
Julgar procedentes os embargos, na parte em que se remete para liquidação prévia, “não podendo a exequente obter pagamento do valor de MIL EUROS peticionados a esse título (reparação da rede)” Julgar procedentes os embargos quanto à sanção pecuniária compulsória, “não podendo a exequente obter pagamento do valor de 50,00 euros diários por cada dia de incumprimento”.
Quanto aos pontos 3 e 4 da petição dos embargos (cumprimento parcial da sentença e impossibilidade parcial do cumprimento) determinou-se o prosseguimento do processo determinando-se a realização de perícia colegial para apurar os seguintes pontos: Se os aqui embargantes procederam às obras de drenagem referidas no 2º segmento da decisão do ponto 1) do acórdão do TRCoimbra de 17/3/2015.
Da impossibilidade parcial do cumprimento da obra de colocação do dreno abaixo da sapata.
Da realização das obras mencionadas no 1º e 3º segmentos da decisão do ponto 1) do acórdão do TRCoimbra de 17/3/2015.
1.4.- Transitado em julgada a sentença, realizou-se a perícia colegial.
1.5.- Por sentença de 7/12/2018 e “por entender que o estado do processo permite sem necessidade de mais prova apreciar a parte do pedido que ainda permanece por decidir“, decidiu-se julgar totalmente improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução.
1.6.- Inconformados, os embargantes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...
Termos em que, na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que, considerando estarem já efetuadas a colocação da tela e do dreno, e tendo em conta a excessiva onerosidade da colocação deste à cota determinada no Acórdão, julgue parcialmente procedentes os embargos, ordenando, apenas a execução da impermeabilização externa e da colocação da caleira referida no Parecer Técnico.
1.7.- A exequente/embargada contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, com as seguintes conclusões: ...
1.8.- Por despacho do relator decidiu-se indeferir a junção dos documentos.
1.9.- Os embargantes reclamaram para a conferência, alegando justificar-se legalmente a admissibilidade.
A exequente respondeu no sentido a confirmação do despacho de rejeição.
A reclamação é decidida no acórdão que julga o recurso (art.652, nº 4 CPC).
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- A reclamação do despacho quanto ao indeferimento dos documentos.
O despacho do relator de 7/5/2019 contém a seguinte fundamentação: “Os executados embargantes ... interpuseram (25/1/2019) recurso de apelação ( fls. 192 e segs.) da sentença de 7/12/2018 ( fls.187 e segs.).
Com as alegações juntaram cinco documentos (fls.206 e segs.), com a invocação de que se “revelam imprescindíveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”, justificando que os três orçamentos e uma declaração se destinam a provar que não é possível fazer obras manualmente e que com máquinas resulta o risco de destruição e que a certidão do acórdão de 11/12/2018...
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