Acórdão nº 6254/16.3T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A exequente M...

instaurou acção executiva para prestação de facto contra os executados C..., Lda J... e M...

Com fundamento na sentença de 9 de Janeiro de 2014, substituída por acórdão da Relação de 17 de Março de 2015, transitado em julgado, (proferido no processo nº ...), pediu a execução da prestação de facto em que os executados foram condenados.

1.2.- Os executados ...

deduziram oposição por embargos de executado, alegando, em síntese: A exequente instaurou contra os executados e outros acção declarativa nº ... relativa aos mesmos prédios e que constitui causa prejudicial da presenta acção executiva, pelo que se impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 272 CPC.

Há desconformidade entre o pedido e o título executivo pois a obrigação dos executados não é solidária e a exequente vem pedir o cumprimento solidário.

Os embargantes já procederam a obras de drenagem depois de 2004 e na extensão do muro do lote C já não existem mais escorrências de água para o prédio da exequente.

O segmento decisório do acórdão da Relação – colocação do dreno abaixo da sapata não é possível cumprir porque o muro tem cerca de 25 cm de espessura o que poderia conduzir ao colapso do muro Uma parte da sentença impõe uma condenação genérica e a exequente não procedeu à liquidação prévia.

Discorda do pedido da sanção pecuniária compulsória.

Concluíram pedindo a suspensão da execução à decisão final proferida no proc. nº ..., e a extinção da execução por inexistência parcial de título executivo, cumprimento parcial da sentença e impossibilidade parcial do cumprimento (inexequibilidade).

A exequente contestou.

1.3.- No saneador, conhecendo-se parcialmente do pedido, por sentença de 16/6/2017, decidiu-se: Julgar improcedente o pedido de suspensão por causa prejudicial.

Julgar procedentes os embargos “considerando-se que a condenação dos executados e donos dos lotes A, B e C na feitura dos trabalhos enumerados no acórdão do TRCoimbra, antes citado, não é solidária, mas somente concernente à parte respeitante a cada um dos lotes“.

Julgar procedentes os embargos, na parte em que se remete para liquidação prévia, “não podendo a exequente obter pagamento do valor de MIL EUROS peticionados a esse título (reparação da rede)” Julgar procedentes os embargos quanto à sanção pecuniária compulsória, “não podendo a exequente obter pagamento do valor de 50,00 euros diários por cada dia de incumprimento”.

Quanto aos pontos 3 e 4 da petição dos embargos (cumprimento parcial da sentença e impossibilidade parcial do cumprimento) determinou-se o prosseguimento do processo determinando-se a realização de perícia colegial para apurar os seguintes pontos: Se os aqui embargantes procederam às obras de drenagem referidas no 2º segmento da decisão do ponto 1) do acórdão do TRCoimbra de 17/3/2015.

Da impossibilidade parcial do cumprimento da obra de colocação do dreno abaixo da sapata.

Da realização das obras mencionadas no 1º e 3º segmentos da decisão do ponto 1) do acórdão do TRCoimbra de 17/3/2015.

1.4.- Transitado em julgada a sentença, realizou-se a perícia colegial.

1.5.- Por sentença de 7/12/2018 e “por entender que o estado do processo permite sem necessidade de mais prova apreciar a parte do pedido que ainda permanece por decidir“, decidiu-se julgar totalmente improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução.

1.6.- Inconformados, os embargantes recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: ...

Termos em que, na procedência do recurso, deve a douta sentença recorrida ser alterada e substituída por outra que, considerando estarem já efetuadas a colocação da tela e do dreno, e tendo em conta a excessiva onerosidade da colocação deste à cota determinada no Acórdão, julgue parcialmente procedentes os embargos, ordenando, apenas a execução da impermeabilização externa e da colocação da caleira referida no Parecer Técnico.

1.7.- A exequente/embargada contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, com as seguintes conclusões: ...

1.8.- Por despacho do relator decidiu-se indeferir a junção dos documentos.

1.9.- Os embargantes reclamaram para a conferência, alegando justificar-se legalmente a admissibilidade.

A exequente respondeu no sentido a confirmação do despacho de rejeição.

A reclamação é decidida no acórdão que julga o recurso (art.652, nº 4 CPC).

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- A reclamação do despacho quanto ao indeferimento dos documentos.

O despacho do relator de 7/5/2019 contém a seguinte fundamentação: “Os executados embargantes ... interpuseram (25/1/2019) recurso de apelação ( fls. 192 e segs.) da sentença de 7/12/2018 ( fls.187 e segs.).

Com as alegações juntaram cinco documentos (fls.206 e segs.), com a invocação de que se “revelam imprescindíveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa”, justificando que os três orçamentos e uma declaração se destinam a provar que não é possível fazer obras manualmente e que com máquinas resulta o risco de destruição e que a certidão do acórdão de 11/12/2018...

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