Acórdão nº 3463/18.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A (…) residente (…), (...) , intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra o Banco B (…) com sede na (…). (...) , pedindo que se:

  1. Declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de três obrigações S (…) Rendimento Mais 2006 ao B(…)(actual Banco (…)), na agência de (...) foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia dada pelo Banco R., de reembolso do capital de 100%.

  2. Declare que é da responsabilidade do Banco B (…) o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do A. de três obrigações S (…) Rendimento Mais 2006, no valor de € 50.000,00, porquanto com a transmissão do nacionalizado banco B (…) para a esfera jurídica do banco B (…) transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o B (…) independentemente de todo e qualquer acordo que o banco B (…)tenha estabelecido com o Estado Português no acto de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa, sendo tal acordo marginal ao aqui A..

  3. Condene o R. Banco B (…) a proceder ao imediato reembolso do capital de € 50.000,00, acrescidos dos juros vencidos desde 10 de maio de 2015 sobre a obrigação S(…) 2006, à taxa legal, até integral reembolso do capital, condenando ainda o R. Banco B (…) a pagar ao A. quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 10.000,00, por danos morais sofridos pelo A. e sua esposa, com o comportamento imputável ao R. Banco B (…) traduzido na informação falsa prestada pelo gerente de conta na Agência de (...) que conduziu à presente situação.

    E, no entendimento de que o contrato é nulo, se.

  4. Julgue nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre o A. e o R. que deu origem à ordem de subscrição de 10-10-2016 de uma obrigação S(…)Rendimento Mais 2006, no valor de € 50.000,00. E e) Condene o R. Banco B (…) a restituir ao A. o valor de € 50.000,00, acrescido de juros, à taxa legal, desde 10-10-2015 e até efectivo e intergral pagamento.

    Alegou para tal, muito em síntese, que, em Abril de 2006, era detentor dum DP no montante de € 50.000,00 na Agência/Balcão do B (…) de (...) ; e que, estando tal DP a vencer-se, a sua gerente de conta lhe propôs que, em vez de renovar o DP, adquirisse uma obrigação S (…) Rendimento Mais 2006, produto financeiro que, segundo a referida gerente de conta, “tinha as mesmas garantias e segurança dum depósito a prazo”[1], podendo assim obter “um melhor rendimento, sendo que tinha os juros remuneratórios e o reembolso de capital 100% garantido pelo B (…)”[2].

    Assim, perante o que lhe estava a ser proposto, o A. anuiu e, em Abril de 2006, adquiriu uma obrigação[3] do produto designado como S (…) Rendimento Mais 2006, no valor de € 50.000,00, sendo certo que “desconhecia e ainda desconhece de todo em todo o que são obrigações, apenas sabendo que estava a comprar e que comprou um produto que lhe havia sido e foi apresentado como sendo tão seguro como um DP e que lhe dava mais juros, tendo a garantia do B(…) do reembolso integral do capital que estava a investir”[4]; e sendo certo que a referida gerente de conta lhe disse “que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos e que se porventura tivesse necessidade de levantar o dinheiro mais cedo, em qualquer altura o poderia fazer, bastando que a avisasse com dois ou três dias de antecedência”[5].

    Adquirido tal produto/obrigação (em Abril de 2006), sempre até Maio de 2015 lhe foram pagos os juros do capital investido, não lhe sendo assim pagos os 2 últimos cupões e sendo-lhe dito pelo R. B (…) – tendo entretanto, como é do domínio público, o Estado Português nacionalizado, em 11/11/2008, o B(…) e depois procedido, em 30/03/2012, à sua reprivatização/venda ao R. Banco B (…) (que, depois, em 07/12/2012, se fundiu, por incorporação, com o B (…) assumindo então o B(…) a personalidade jurídica do B (…)) – que, sendo a aplicação uma obrigação da S(…) e estando esta insolvente (o que entretanto foi declarado), o reembolso do capital devia ser reclamado no processo de insolvência; isto, ainda segundo o que lhe foi dito pelo R. B(…), “por o B(…), ao vender a referida obrigação, apenas ter funcionado enquanto intermediário financeiro, não sendo tal obrigação do B(…), mas apenas e só vendida ao balcão do B(…) por conta e risco da dita S(…)”[6].

    Ora, segundo o A., o R. B (…) ao adquirir o B (…) ao Estado Português, assumiu todas as responsabilidades emergentes da gestão do B(…) e nessas responsabilidades incluem-se as verbas devidas e reclamadas pelos clientes (sem prejuízo de, depois, o Banco B(…) poder pedir o seu reembolso ao Estado Português, nos termos do acordo entre ambos celebrado), como é o caso do reembolso do capital das obrigações S(…) Rendimento Mais 2006, vendidas “com a informação de ter capital garantido, envolvendo tal garantia, não a da entidade dele emitente, mas sim ou também do intermediário financeiro”[7]; razão pela qual o Banco B(…), segundo o A., deve ser condenado a restituir-lhe os € 50.000,00 investidos, acrescidos de juros (sendo que, ainda segundo o A., o contrato de intermediação financeira celebrado com o B(…) é nulo por não ter obedecido à exigida forma escrita, o que, mais uma vez segundo o A., é fundamento para, como efeito da nulidade declarada, lhe serem restituídos os € 50.000,00 investidos, acrescidos de juros).

    Ademais, confrontado com a ideia de perder o dinheiro investido, passou “noites e noites sem dormir, dias e dias de conflitualidade familiar com a sua esposa”, factos que criaram desestabilização no seio do seu agregado familiar, razão pela qual, ainda hoje, ele e a esposa sofrem de depressão e angústia, o que, tudo junto, pela sua gravidade, justifica que sejam indemnizados os danos não patrimoniais por ambos sofridos.

    O R. contestou.

    Alegou, em apertada síntese, que na intermediação financeira efectuada com o A., a respeito da Obrigação S(…) Rendimento Mais 2006, não houve qualquer violação do dever legal de informação, tendo sido prestada ao A. informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; que nunca o banco ou os seus colaboradores transmitiram ao A. que o banco “garantia a emissão”; que, à época, “nada havia que desabonasse sobre o investimento efectuado”, sendo uma obrigação “um produto conservador”, com um risco reduzido, “indexado à solidez financeira da sociedade emitente”, sendo que a entidade emitente era a “mãe” do banco e um “componente da solvabilidade daquela, por ser um dos principais activos do seu património, pelo que, segundo o R., “dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquelas obrigações”; e que ao longo dos anos sempre o A. foi recebendo toda a documentação respeitante ao investimento efectuado e recebendo os juros sem ter suscitado qualquer reclamação.

    Invocou que, se porventura fosse verdade (o que não concede) que não prestou a informação a que estava adstrito, o certo é que o A. sabe há muito o negócio/investimento que fez, pelo que, não tendo o R. agido com dolo ou culpa grave, já há muito estaria prescrito, nos termos do art. 324.º/2 do CVM; o direito indemnizatório do A..

    E concluiu pela total improcedência da acção e pela sua total absolvição do pedido.

    O A. replicou, respondendo e opondo-se à excepção da prescrição e mantendo o antes alegado na PI.

    Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – relegando-se para final o conhecimento da prescrição invocada – tendo-se identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Instruído o processo e realizada a audiência, o Exmo. Juiz proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente improcedente e em que, em consequência, absolveu o banco R. de todos os pedidos formulados.

    Inconformado com tal decisão, interpõe o A. o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, julgue a acção procedente e “condene o banco R. nos termos peticionados”.

    Terminou a sua alegação com conclusões em que, ao arrepio da forma sintética constante do art. 639.º/1 do CPC, se espraia por 20 páginas, motivo pelo qual aqui não se reproduzem.

    O banco R. respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

    Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

    * II – “Reapreciação” da decisão de facto Como “questão prévia” à enunciação dos factos provados, importa, atento o âmbito do recurso do A., analisar as questões a propósito da decisão de facto colocadas a este Tribunal.

    São inúmeros os factos que A. quer ver aditados como provados; muitos deles repetidos (e diversas vezes) e outros nem sequer alegados e/ou discutidos, motivo pelo qual, desde já se antecipa, é necessariamente limitada a sua razão.

    Mas, vejamos: (…) * III - Fundamentação de Facto III – A Factos Provados 1. O Autor, em Abril de 2006, detinha um depósito a prazo no montante de € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros).

    1. A gerente do Balcão de (...) da época sugeriu ao Autor que este poderia adquirir um produto financeiro que lhe traria um melhor rendimento com taxa de juro superior à de um depósito a prazo, boa liquidez e que tinha os juros remuneratórios e o reembolso do capital garantido.

    2. Perante essas condições, o Autor anuiu a tal proposta, e aceitou adquirir tal produto e em Abril de 2006, o Autor adquiriu o produto designado como S(…) Rendimento Mais, 2006.

    3. É assim o Autor titular de uma obrigação S(…) 2006, no valor de € 50.000,00.

    4. O Autor...

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