Acórdão nº 3463/18.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A (…) residente (…), (...) , intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra o Banco B (…) com sede na (…). (...) , pedindo que se:
-
Declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de três obrigações S (…) Rendimento Mais 2006 ao B(…)(actual Banco (…)), na agência de (...) foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia dada pelo Banco R., de reembolso do capital de 100%.
-
Declare que é da responsabilidade do Banco B (…) o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do A. de três obrigações S (…) Rendimento Mais 2006, no valor de € 50.000,00, porquanto com a transmissão do nacionalizado banco B (…) para a esfera jurídica do banco B (…) transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o B (…) independentemente de todo e qualquer acordo que o banco B (…)tenha estabelecido com o Estado Português no acto de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa, sendo tal acordo marginal ao aqui A..
-
Condene o R. Banco B (…) a proceder ao imediato reembolso do capital de € 50.000,00, acrescidos dos juros vencidos desde 10 de maio de 2015 sobre a obrigação S(…) 2006, à taxa legal, até integral reembolso do capital, condenando ainda o R. Banco B (…) a pagar ao A. quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 10.000,00, por danos morais sofridos pelo A. e sua esposa, com o comportamento imputável ao R. Banco B (…) traduzido na informação falsa prestada pelo gerente de conta na Agência de (...) que conduziu à presente situação.
E, no entendimento de que o contrato é nulo, se.
-
Julgue nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre o A. e o R. que deu origem à ordem de subscrição de 10-10-2016 de uma obrigação S(…)Rendimento Mais 2006, no valor de € 50.000,00. E e) Condene o R. Banco B (…) a restituir ao A. o valor de € 50.000,00, acrescido de juros, à taxa legal, desde 10-10-2015 e até efectivo e intergral pagamento.
Alegou para tal, muito em síntese, que, em Abril de 2006, era detentor dum DP no montante de € 50.000,00 na Agência/Balcão do B (…) de (...) ; e que, estando tal DP a vencer-se, a sua gerente de conta lhe propôs que, em vez de renovar o DP, adquirisse uma obrigação S (…) Rendimento Mais 2006, produto financeiro que, segundo a referida gerente de conta, “tinha as mesmas garantias e segurança dum depósito a prazo”[1], podendo assim obter “um melhor rendimento, sendo que tinha os juros remuneratórios e o reembolso de capital 100% garantido pelo B (…)”[2].
Assim, perante o que lhe estava a ser proposto, o A. anuiu e, em Abril de 2006, adquiriu uma obrigação[3] do produto designado como S (…) Rendimento Mais 2006, no valor de € 50.000,00, sendo certo que “desconhecia e ainda desconhece de todo em todo o que são obrigações, apenas sabendo que estava a comprar e que comprou um produto que lhe havia sido e foi apresentado como sendo tão seguro como um DP e que lhe dava mais juros, tendo a garantia do B(…) do reembolso integral do capital que estava a investir”[4]; e sendo certo que a referida gerente de conta lhe disse “que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos e que se porventura tivesse necessidade de levantar o dinheiro mais cedo, em qualquer altura o poderia fazer, bastando que a avisasse com dois ou três dias de antecedência”[5].
Adquirido tal produto/obrigação (em Abril de 2006), sempre até Maio de 2015 lhe foram pagos os juros do capital investido, não lhe sendo assim pagos os 2 últimos cupões e sendo-lhe dito pelo R. B (…) – tendo entretanto, como é do domínio público, o Estado Português nacionalizado, em 11/11/2008, o B(…) e depois procedido, em 30/03/2012, à sua reprivatização/venda ao R. Banco B (…) (que, depois, em 07/12/2012, se fundiu, por incorporação, com o B (…) assumindo então o B(…) a personalidade jurídica do B (…)) – que, sendo a aplicação uma obrigação da S(…) e estando esta insolvente (o que entretanto foi declarado), o reembolso do capital devia ser reclamado no processo de insolvência; isto, ainda segundo o que lhe foi dito pelo R. B(…), “por o B(…), ao vender a referida obrigação, apenas ter funcionado enquanto intermediário financeiro, não sendo tal obrigação do B(…), mas apenas e só vendida ao balcão do B(…) por conta e risco da dita S(…)”[6].
Ora, segundo o A., o R. B (…) ao adquirir o B (…) ao Estado Português, assumiu todas as responsabilidades emergentes da gestão do B(…) e nessas responsabilidades incluem-se as verbas devidas e reclamadas pelos clientes (sem prejuízo de, depois, o Banco B(…) poder pedir o seu reembolso ao Estado Português, nos termos do acordo entre ambos celebrado), como é o caso do reembolso do capital das obrigações S(…) Rendimento Mais 2006, vendidas “com a informação de ter capital garantido, envolvendo tal garantia, não a da entidade dele emitente, mas sim ou também do intermediário financeiro”[7]; razão pela qual o Banco B(…), segundo o A., deve ser condenado a restituir-lhe os € 50.000,00 investidos, acrescidos de juros (sendo que, ainda segundo o A., o contrato de intermediação financeira celebrado com o B(…) é nulo por não ter obedecido à exigida forma escrita, o que, mais uma vez segundo o A., é fundamento para, como efeito da nulidade declarada, lhe serem restituídos os € 50.000,00 investidos, acrescidos de juros).
Ademais, confrontado com a ideia de perder o dinheiro investido, passou “noites e noites sem dormir, dias e dias de conflitualidade familiar com a sua esposa”, factos que criaram desestabilização no seio do seu agregado familiar, razão pela qual, ainda hoje, ele e a esposa sofrem de depressão e angústia, o que, tudo junto, pela sua gravidade, justifica que sejam indemnizados os danos não patrimoniais por ambos sofridos.
O R. contestou.
Alegou, em apertada síntese, que na intermediação financeira efectuada com o A., a respeito da Obrigação S(…) Rendimento Mais 2006, não houve qualquer violação do dever legal de informação, tendo sido prestada ao A. informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; que nunca o banco ou os seus colaboradores transmitiram ao A. que o banco “garantia a emissão”; que, à época, “nada havia que desabonasse sobre o investimento efectuado”, sendo uma obrigação “um produto conservador”, com um risco reduzido, “indexado à solidez financeira da sociedade emitente”, sendo que a entidade emitente era a “mãe” do banco e um “componente da solvabilidade daquela, por ser um dos principais activos do seu património, pelo que, segundo o R., “dificilmente haveria um produto financeiro tão seguro como a subscrição daquelas obrigações”; e que ao longo dos anos sempre o A. foi recebendo toda a documentação respeitante ao investimento efectuado e recebendo os juros sem ter suscitado qualquer reclamação.
Invocou que, se porventura fosse verdade (o que não concede) que não prestou a informação a que estava adstrito, o certo é que o A. sabe há muito o negócio/investimento que fez, pelo que, não tendo o R. agido com dolo ou culpa grave, já há muito estaria prescrito, nos termos do art. 324.º/2 do CVM; o direito indemnizatório do A..
E concluiu pela total improcedência da acção e pela sua total absolvição do pedido.
O A. replicou, respondendo e opondo-se à excepção da prescrição e mantendo o antes alegado na PI.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – relegando-se para final o conhecimento da prescrição invocada – tendo-se identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Instruído o processo e realizada a audiência, o Exmo. Juiz proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente improcedente e em que, em consequência, absolveu o banco R. de todos os pedidos formulados.
Inconformado com tal decisão, interpõe o A. o presente recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, julgue a acção procedente e “condene o banco R. nos termos peticionados”.
Terminou a sua alegação com conclusões em que, ao arrepio da forma sintética constante do art. 639.º/1 do CPC, se espraia por 20 páginas, motivo pelo qual aqui não se reproduzem.
O banco R. respondeu, terminando as suas contra-alegações sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pelo recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – “Reapreciação” da decisão de facto Como “questão prévia” à enunciação dos factos provados, importa, atento o âmbito do recurso do A., analisar as questões a propósito da decisão de facto colocadas a este Tribunal.
São inúmeros os factos que A. quer ver aditados como provados; muitos deles repetidos (e diversas vezes) e outros nem sequer alegados e/ou discutidos, motivo pelo qual, desde já se antecipa, é necessariamente limitada a sua razão.
Mas, vejamos: (…) * III - Fundamentação de Facto III – A Factos Provados 1. O Autor, em Abril de 2006, detinha um depósito a prazo no montante de € 50.000,00 (Cinquenta Mil Euros).
-
A gerente do Balcão de (...) da época sugeriu ao Autor que este poderia adquirir um produto financeiro que lhe traria um melhor rendimento com taxa de juro superior à de um depósito a prazo, boa liquidez e que tinha os juros remuneratórios e o reembolso do capital garantido.
-
Perante essas condições, o Autor anuiu a tal proposta, e aceitou adquirir tal produto e em Abril de 2006, o Autor adquiriu o produto designado como S(…) Rendimento Mais, 2006.
-
É assim o Autor titular de uma obrigação S(…) 2006, no valor de € 50.000,00.
-
O Autor...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO