Acórdão nº 60/16.2T8MGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1 O Autor - Condomínio do Prédio sito na Rua ...
(representado pela administradora A..., L.dª) instaurou a presente ação comum contra a Ré E..., Ldª.
Alegou, em resumo: A ré edificou e vendeu as frações que compõem o condomínio autor, que têm um destino maioritariamente não profissional.
Sucede que o prédio apresenta vários defeitos de construção em zonas que integram as suas partes comuns, e que provocam danos nas várias fracções.
Tais defeitos foram denunciados pelo autor e reconhecidos pela ré que, não obstante, não efetuou qualquer intervenção para os corrigir.
Pediu a condenação da Ré: a) A executar as intervenções necessárias com vista à eliminação dos defeitos que se verificam nas partes comuns do prédio sito na Rua ..., nomeadamente as identificadas no art.12 e documento 6, no prazo de 30 dias após o trânsito da sentença.
b)A pagar uma indemnização ao Autor pelas despesas que irá suportar – dano futuro previsível indemnizável - com as reparações das fracções danificadas que fazem parte do prédio propriedade horizontal sito na Rua ..., a relegar para liquidação de sentença.
A Ré contestou, defendendo-se, em síntese: Por excepção arguiu a ilegitimidade activa e a caducidade do direito por já terem decorridos os prazos legais, nomeadamente o prazo de cinco anos sobre a entrega da coisa vendida (arts. 1225, nº 4 e 916, nº 3, CC) assim como já se mostravam decorridos os prazos para exercício de direitos ao abrigo do DL nº 67/2003, de 28/4.
Por impugnação, diz ter feito intervenções no edifício, nomeadamente pintura das fachadas e interiores de alguns apartamentos.
O Autor respondeu à defesa por excepção, alegando, além do mais, que o prazo de caducidade de 5 anos inicia-se na data da constituição do condomínio se o prédio estiver entregue ou, caso não esteja concluído a partir do momento em que é efectuada a entrega a uma administração diferente do vendedor.
1.2.- No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa e relegou-se para final o conhecimento da excepção da caducidade.
1.3.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (29/3/2019) sentença que decidiu: “ Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a ação instaurada pelo autor Condomínio do Prédio sito na Rua ..., representado pela administradora “A..., Ldª”, contra a ré “E..., Ldª” e, em consequência: - condeno a ré a eliminar os defeitos mencionados nos pontos 5.10 e 5.12 dos factos provados desta decisão; - absolvo a ré do demais peticionado.
Custas pelo autor e pela ré, na proporção do respetivo decaimento, que depende de simples cálculo aritmético – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, CPC.
Notifique e registe.” 1.4.- Inconformada, a Ré recorreu de apelação com as seguintes conclusões: ...
Não houve contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão essencial submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, contende com a caducidade do direito do Autor (condomínio) e os defeitos na partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal.
2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 5.1 - O autor é o condomínio do prédio sito na Rua ..., e encontra-se representado pela empresa A..., Lda, em exercício, tendo sido eleita em assembleia de condóminos realizada em 13/2/2016, conforme consta da respetiva ata (artigo 1º da petição inicial); 5.2 - O aludido condomínio foi constituído em 17/12/2011 (artigo 2º da petição inicial, artigo 10º do articulado de resposta às exceções); 5.3 - As frações que integram o condomínio aqui em causa têm um destino maioritariamente não profissional, ou seja, o prédio é constituído na sua propriedade horizontal por quatro frações destinadas ao uso profissional e por vinte e uma frações destinadas ao uso habitacional (artigo 3º da petição inicial, artigo 14º do articulado de resposta às exceções); 5.4 – A ré é uma empresa que se dedica à construção e promoção imobiliária, tendo edificado e vendido as frações que compõem o condomínio/prédio aqui em causa (artigo 4º da petição inicial); 5.5 – O legal representante da ré, Engenheiro ..., encontrava-se presente na assembleia geral de condóminos realizada no dia 22 de fevereiro de 2014 (artigos 5º e 6º da petição inicial); 5.6 – No decorrer de tal assembleia geral os condóminos presentes informaram o Engenheiro ... dos problemas relacionados com infiltrações no interior das suas frações originados pelas partes comuns do prédio, nomeadamente fachadas, telhado e caixilharias das janelas, e o administrador do condomínio informou-o da existência de infiltrações no piso -1 do Bloco das ... (artigo 5º da petição inicial): 5.7 - Em concreto, foram denunciados os seguintes defeitos de obra: a) Fachadas exteriores do prédio que apresentam fissuras com alguma gravidade e que se encontram a transmitir humidades para as partes comuns e interior de várias frações; b) Telhado e caixilharias de janelas que não se encontram a cumprir as suas funções de isolamento e impermeabilização; c) Infiltrações que se verificam no piso – 1 (artigo 7º da petição inicial); 5.8 - No decorrer da aludida assembleia o legal representante da ré reconheceu, de forma expressa e inequívoca, a existência dos aludidos defeitos e comprometeu-se a eliminar os mesmos (artigo 8º da petição inicial); 5.9 - Acontece que, apesar de a ré reconhecer a existência dos defeitos que lhe foram denunciados e de, através de contactos pessoais e do envio de vários emails à Administração, agendar diversas intervenções no sentido de reparar os mesmos, o certo é que, até à presente data, com exceção de uma pintura parcial de duas frações, nenhuma daquelas intervenções acabou por se verificar, apesar de criarem a expectativa no autor e respetivos condóminos de que os identificados defeitos iriam ser suprimidos (artigos 9º e 10º da petição inicial, artigos 11º e 12º do articulado de...
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