Acórdão nº 60/16.2T8MGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1 O Autor - Condomínio do Prédio sito na Rua ...

(representado pela administradora A..., L.dª) instaurou a presente ação comum contra a Ré E..., Ldª.

Alegou, em resumo: A ré edificou e vendeu as frações que compõem o condomínio autor, que têm um destino maioritariamente não profissional.

Sucede que o prédio apresenta vários defeitos de construção em zonas que integram as suas partes comuns, e que provocam danos nas várias fracções.

Tais defeitos foram denunciados pelo autor e reconhecidos pela ré que, não obstante, não efetuou qualquer intervenção para os corrigir.

Pediu a condenação da Ré: a) A executar as intervenções necessárias com vista à eliminação dos defeitos que se verificam nas partes comuns do prédio sito na Rua ..., nomeadamente as identificadas no art.12 e documento 6, no prazo de 30 dias após o trânsito da sentença.

b)A pagar uma indemnização ao Autor pelas despesas que irá suportar – dano futuro previsível indemnizável - com as reparações das fracções danificadas que fazem parte do prédio propriedade horizontal sito na Rua ..., a relegar para liquidação de sentença.

A Ré contestou, defendendo-se, em síntese: Por excepção arguiu a ilegitimidade activa e a caducidade do direito por já terem decorridos os prazos legais, nomeadamente o prazo de cinco anos sobre a entrega da coisa vendida (arts. 1225, nº 4 e 916, nº 3, CC) assim como já se mostravam decorridos os prazos para exercício de direitos ao abrigo do DL nº 67/2003, de 28/4.

Por impugnação, diz ter feito intervenções no edifício, nomeadamente pintura das fachadas e interiores de alguns apartamentos.

O Autor respondeu à defesa por excepção, alegando, além do mais, que o prazo de caducidade de 5 anos inicia-se na data da constituição do condomínio se o prédio estiver entregue ou, caso não esteja concluído a partir do momento em que é efectuada a entrega a uma administração diferente do vendedor.

1.2.- No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade activa e relegou-se para final o conhecimento da excepção da caducidade.

1.3.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida (29/3/2019) sentença que decidiu: “ Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a ação instaurada pelo autor Condomínio do Prédio sito na Rua ..., representado pela administradora “A..., Ldª”, contra a ré “E..., Ldª” e, em consequência: - condeno a ré a eliminar os defeitos mencionados nos pontos 5.10 e 5.12 dos factos provados desta decisão; - absolvo a ré do demais peticionado.

Custas pelo autor e pela ré, na proporção do respetivo decaimento, que depende de simples cálculo aritmético – cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, CPC.

Notifique e registe.” 1.4.- Inconformada, a Ré recorreu de apelação com as seguintes conclusões: ...

Não houve contra-alegações.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão essencial submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, contende com a caducidade do direito do Autor (condomínio) e os defeitos na partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal.

2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 5.1 - O autor é o condomínio do prédio sito na Rua ..., e encontra-se representado pela empresa A..., Lda, em exercício, tendo sido eleita em assembleia de condóminos realizada em 13/2/2016, conforme consta da respetiva ata (artigo 1º da petição inicial); 5.2 - O aludido condomínio foi constituído em 17/12/2011 (artigo 2º da petição inicial, artigo 10º do articulado de resposta às exceções); 5.3 - As frações que integram o condomínio aqui em causa têm um destino maioritariamente não profissional, ou seja, o prédio é constituído na sua propriedade horizontal por quatro frações destinadas ao uso profissional e por vinte e uma frações destinadas ao uso habitacional (artigo 3º da petição inicial, artigo 14º do articulado de resposta às exceções); 5.4 – A ré é uma empresa que se dedica à construção e promoção imobiliária, tendo edificado e vendido as frações que compõem o condomínio/prédio aqui em causa (artigo 4º da petição inicial); 5.5 – O legal representante da ré, Engenheiro ..., encontrava-se presente na assembleia geral de condóminos realizada no dia 22 de fevereiro de 2014 (artigos 5º e 6º da petição inicial); 5.6 – No decorrer de tal assembleia geral os condóminos presentes informaram o Engenheiro ... dos problemas relacionados com infiltrações no interior das suas frações originados pelas partes comuns do prédio, nomeadamente fachadas, telhado e caixilharias das janelas, e o administrador do condomínio informou-o da existência de infiltrações no piso -1 do Bloco das ... (artigo 5º da petição inicial): 5.7 - Em concreto, foram denunciados os seguintes defeitos de obra: a) Fachadas exteriores do prédio que apresentam fissuras com alguma gravidade e que se encontram a transmitir humidades para as partes comuns e interior de várias frações; b) Telhado e caixilharias de janelas que não se encontram a cumprir as suas funções de isolamento e impermeabilização; c) Infiltrações que se verificam no piso – 1 (artigo 7º da petição inicial); 5.8 - No decorrer da aludida assembleia o legal representante da ré reconheceu, de forma expressa e inequívoca, a existência dos aludidos defeitos e comprometeu-se a eliminar os mesmos (artigo 8º da petição inicial); 5.9 - Acontece que, apesar de a ré reconhecer a existência dos defeitos que lhe foram denunciados e de, através de contactos pessoais e do envio de vários emails à Administração, agendar diversas intervenções no sentido de reparar os mesmos, o certo é que, até à presente data, com exceção de uma pintura parcial de duas frações, nenhuma daquelas intervenções acabou por se verificar, apesar de criarem a expectativa no autor e respetivos condóminos de que os identificados defeitos iriam ser suprimidos (artigos 9º e 10º da petição inicial, artigos 11º e 12º do articulado de...

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