Acórdão nº 342/09.0TBCTB-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…), G(…), J (…) e R (…), instauraram, por apenso ao processo de execução em que são exequentes, e ao abrigo do no n.º 1 do artigo 741.º CPC, o presente incidente de comunicabilidade da dívida contra E (…).

Alegaram, em síntese: A execução a que o presente incidente é apenso tem subjacente a sentença homologatória de acordo de partilha da herança proferida no processo de inventário instaurado por óbito de M (…) e de cuja herança o executado, A (…), foi administrador e cabeça-de-casal.

No processo de inventário foram-lhes adjudicadas verbas correspondentes a € 190.404,47 que o executado, apesar de obrigado, nunca entregou, conduzindo à sua cobrança coerciva.

A referida dívida é uma dívida do executado e da requerida uma vez que os € 190.404,47 vieram à posse do executado e da requerida, ainda no estado de casados, na sequência de vendas de bens da herança de M (…) efectuadas pelos dois entre 2001 e 2003.

A requerida reconheceu ter recebido e ter na sua posse tal quantia em dinheiro em acordo celebrado em Abril de 2005 com R (…).

Tal montante foi recebido pelo executado e pela requerida na vigência do casamento tendo integrado o património comum do casal e foi utilizado em proveito comum.

Concluem que a dívida é comum nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil.

  1. Foi proferida a seguinte decisão liminar: «Pelo exposto, decido julgar liminarmente improcedente o incidente de comunicabilidade da dívida deduzido pelos exequentes (…) contra E (…), por manifesta improcedência.» 3.

    Inconformados recorreram os requerentes.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

    1. A douta Sentença proferida no processo n.º 342/09.0TBCTB-J, do Juízo Local Cível de Castelo Branco – Juiz 3, que indeferiu liminarmente o incidente de comunicabilidade da dívida deduzido pelos recorrentes contra E (…), com fundamento da execução ter subjacente uma sentença condenatória, viola o disposto no artigo 741.º, n.º 1 do CPC.

    2. A douta Sentença enferma de errada interpretação e aplicação da lei, concretamente do disposto no artigo 741.º, n.º 1 do CPC, ao excluir do seu âmbito a sentença homologatória do acordo de partilhas dado à execução contra o cabeça-de-casal.

    3. A sentença homologatória de acordo de partilha, não tendo sido proferida no âmbito de uma ação declarativa condenatória, não tem a mesma natureza que as sentenças excluídas do âmbito do n.º 1 do artigo 741.º do CPC.

    4. No processo de inventário não estão previstos mecanismos legais que permitam julgar a comunicabilidade de dívidas ao cônjuge do cabeça de casal, concretamente quanto à utilização em proveito comum que aquele fez das verbas em dinheiro que declarou estarem na sua posse.

    5. Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo deveria ter admitido o presente incidente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 741.º do CPC, porquanto fundado no facto de se estar perante uma dívida que é também da responsabilidade da requerida, e não por estar na posse das verbas em dinheiro em dívida.

    6. Não tendo ficado, nem podendo ter ficado, na sentença homologatória dada à execução, definida a responsabilidade do cônjuge do executado e cabeça de casal com base em dívida comunicável ou comum, não deveria o Tribunal a quo ter considerado o título dado á execução uma...

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