Acórdão nº 342/09.0TBCTB-J.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
M (…), G(…), J (…) e R (…), instauraram, por apenso ao processo de execução em que são exequentes, e ao abrigo do no n.º 1 do artigo 741.º CPC, o presente incidente de comunicabilidade da dívida contra E (…).
Alegaram, em síntese: A execução a que o presente incidente é apenso tem subjacente a sentença homologatória de acordo de partilha da herança proferida no processo de inventário instaurado por óbito de M (…) e de cuja herança o executado, A (…), foi administrador e cabeça-de-casal.
No processo de inventário foram-lhes adjudicadas verbas correspondentes a € 190.404,47 que o executado, apesar de obrigado, nunca entregou, conduzindo à sua cobrança coerciva.
A referida dívida é uma dívida do executado e da requerida uma vez que os € 190.404,47 vieram à posse do executado e da requerida, ainda no estado de casados, na sequência de vendas de bens da herança de M (…) efectuadas pelos dois entre 2001 e 2003.
A requerida reconheceu ter recebido e ter na sua posse tal quantia em dinheiro em acordo celebrado em Abril de 2005 com R (…).
Tal montante foi recebido pelo executado e pela requerida na vigência do casamento tendo integrado o património comum do casal e foi utilizado em proveito comum.
Concluem que a dívida é comum nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil.
-
Foi proferida a seguinte decisão liminar: «Pelo exposto, decido julgar liminarmente improcedente o incidente de comunicabilidade da dívida deduzido pelos exequentes (…) contra E (…), por manifesta improcedência.» 3.
Inconformados recorreram os requerentes.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
-
A douta Sentença proferida no processo n.º 342/09.0TBCTB-J, do Juízo Local Cível de Castelo Branco – Juiz 3, que indeferiu liminarmente o incidente de comunicabilidade da dívida deduzido pelos recorrentes contra E (…), com fundamento da execução ter subjacente uma sentença condenatória, viola o disposto no artigo 741.º, n.º 1 do CPC.
-
A douta Sentença enferma de errada interpretação e aplicação da lei, concretamente do disposto no artigo 741.º, n.º 1 do CPC, ao excluir do seu âmbito a sentença homologatória do acordo de partilhas dado à execução contra o cabeça-de-casal.
-
A sentença homologatória de acordo de partilha, não tendo sido proferida no âmbito de uma ação declarativa condenatória, não tem a mesma natureza que as sentenças excluídas do âmbito do n.º 1 do artigo 741.º do CPC.
-
No processo de inventário não estão previstos mecanismos legais que permitam julgar a comunicabilidade de dívidas ao cônjuge do cabeça de casal, concretamente quanto à utilização em proveito comum que aquele fez das verbas em dinheiro que declarou estarem na sua posse.
-
Conclui-se, assim, que o Tribunal a quo deveria ter admitido o presente incidente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 741.º do CPC, porquanto fundado no facto de se estar perante uma dívida que é também da responsabilidade da requerida, e não por estar na posse das verbas em dinheiro em dívida.
-
Não tendo ficado, nem podendo ter ficado, na sentença homologatória dada à execução, definida a responsabilidade do cônjuge do executado e cabeça de casal com base em dívida comunicável ou comum, não deveria o Tribunal a quo ter considerado o título dado á execução uma...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO