Acórdão nº 8794/17.8T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra A… apresentou-se à insolvência e requereu o benefício da exoneração do passivo restante.

Por despacho de 15.02.2018 foi o pedido de exoneração do passivo restante liminarmente admitido e, em cumprimento do disposto no art. 239º do CIRE, determinado: Que nos cinco subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir se considera cedido ao fiduciário; Considero rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão dos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, nomeadamente do que seja razoavelmente necessário para o sustento do seu agregado familiar, que fixo em valor correspondente a um salário mínimo nacional.

Em 26 de Março de 2019 o Sr. Fiduciário veio apresentar o 1º relatório anual, nos termos do art. 240º/2 do CIRE, em que dava conta que a devedora entregou o montante de €589,57, quando deveria ter entregue €1.899,98.

Notificada para se pronunciar sobre o relatório, a devedora veio requerer a retificação dos cálculos feitos pelo Sr. Fiduciário, para serem excluídos do rendimento disponível (ou incluídos no rendimento indisponível) os montantes correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.

Pretensão indeferida, tendo a Sr.ª Juiz considerado que as importâncias recebidas a título de subsídios de férias e Natal devem também ser cedidas ao Fiduciário.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso, no qual a Devedora pugna pela revogação do despacho recorrido para ser substituído por decisão que ordene a retificação dos cálculos feitos pelo Fiduciário.

A Recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões úteis: 1ª. A vexata quaestio que subjaz ao presente recurso limita-se apenas a saber se, em face da parte dispositiva do mui douto despacho de exoneração do passivo restante, o conceito de salário mínimo nacional aí empregue deve ser interpretado no sentido da insolvente reter a retribuição mínima nacional igual à mensal (multiplicada por 14 e dividida por 12), doze vezes ao ano ou, no sentido da insolvente poder reter apenas quantia correspondente ao salário mínimo nacional 12 vezes ao ano.

2ª. Por um lado, o segmento decisório do douto despacho de exoneração do passivo restante proferido nos autos, não exclui expressamente do rendimento indisponível os rendimentos provenientes de subsídios de férias e de natal.

3ª De todo o modo, também não...

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