Acórdão nº 8794/17.8T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra A… apresentou-se à insolvência e requereu o benefício da exoneração do passivo restante.
Por despacho de 15.02.2018 foi o pedido de exoneração do passivo restante liminarmente admitido e, em cumprimento do disposto no art. 239º do CIRE, determinado: Que nos cinco subsequentes ao encerramento do processo, o rendimento disponível que a devedora venha a auferir se considera cedido ao fiduciário; Considero rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão dos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, nomeadamente do que seja razoavelmente necessário para o sustento do seu agregado familiar, que fixo em valor correspondente a um salário mínimo nacional.
Em 26 de Março de 2019 o Sr. Fiduciário veio apresentar o 1º relatório anual, nos termos do art. 240º/2 do CIRE, em que dava conta que a devedora entregou o montante de €589,57, quando deveria ter entregue €1.899,98.
Notificada para se pronunciar sobre o relatório, a devedora veio requerer a retificação dos cálculos feitos pelo Sr. Fiduciário, para serem excluídos do rendimento disponível (ou incluídos no rendimento indisponível) os montantes correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.
Pretensão indeferida, tendo a Sr.ª Juiz considerado que as importâncias recebidas a título de subsídios de férias e Natal devem também ser cedidas ao Fiduciário.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso, no qual a Devedora pugna pela revogação do despacho recorrido para ser substituído por decisão que ordene a retificação dos cálculos feitos pelo Fiduciário.
A Recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões úteis: 1ª. A vexata quaestio que subjaz ao presente recurso limita-se apenas a saber se, em face da parte dispositiva do mui douto despacho de exoneração do passivo restante, o conceito de salário mínimo nacional aí empregue deve ser interpretado no sentido da insolvente reter a retribuição mínima nacional igual à mensal (multiplicada por 14 e dividida por 12), doze vezes ao ano ou, no sentido da insolvente poder reter apenas quantia correspondente ao salário mínimo nacional 12 vezes ao ano.
2ª. Por um lado, o segmento decisório do douto despacho de exoneração do passivo restante proferido nos autos, não exclui expressamente do rendimento indisponível os rendimentos provenientes de subsídios de férias e de natal.
3ª De todo o modo, também não...
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