Acórdão nº 82/17.6T9CLB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I 1.

Nos autos de processo comum supra identificados, em que é arguida DS, imputando-lhe o Ministério Público a prática de um crime de violação da medida de interdição de entrada, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.º 1 da Lei 23/2007, de 04 de julho, Foi a mesma julgada e a final decidido: a) Condenar a arguida DS, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de violação da medida de interdição de entrada, previsto e punível pelo artigo 187.º, n.º 1 da Lei 23/2007, de 04 de Julho, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), fixando-se a prisão subsidiária em 53 (cinquenta e três dias); b) Determinar a expulsão da arguida do território português, devendo a mesma regressar ao Brasil; 2.

Desta decisão recorreu a arguida limitando o recurso à parte da pena acessória de expulsão.

3.

Proferido que foi o acórdão por este Tribunal da Relação, a fls. 368 a 373, datado de 17.10.2018, nele se decidiu: “julgar o recurso da arguida DS procedente, embora por fundamentos diferentes dos alegados e, consequentemente, declara-se nula a decisão recorrida, quanto a esta parte da aplicação da pena acessória de expulsão, que deve ser substituída por outra que aprecie e fundamente devidamente o decretamento da expulsão bem como o respetivo prazo a fixar, caso o tribunal entenda que a mesma (expulsão) é aqui aplicável”.

4.

Em 9.1.2019 foi proferida nova sentença (reformulada nos termos do acórdão desta Relação), tendo-se decidido: Condenar a arguida DS, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de violação da medida de interdição de entrada, previsto e punível pelo artigo 187.°, n." 1 da Lei 23/2007, de 04 de Julho, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), fixando-se a prisão subsidiária em 53 (cinquenta e três dias); Determinar a expulsão da arguida do território português, pelo período de 2 (dois) anos, devendo a mesma regressar ao Brasil; (...) II São os seguintes os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida: Factos provados: Da acusação pública 1) No dia 05.03.2011, a arguida, de nacionalidade Brasileira, foi notificada para abandonar voluntariamente o território nacional.

2) A arguida não acatou essa ordem e no dia 25.09.2011 foi detectada no espaço de diversão nocturna denominado “ X... ”, sito em G, em situação de permanência ilegal no território Português.

3) Na sequência de tal facto foi instaurado o processo de expulsão administrativa n.º 48/2011, onde foi proferida em 15.11.2011 decisão de expulsão da arguida do território nacional e a proibição de entrada no país pelo período de cinco anos.

4) A arguida foi notificada pessoalmente da aludida decisão em 18.11.2011, sendo-lhe concedido o prazo de 20 dias para abandonar o território nacional.

5) Foi transmitida à arguida que, a partir da data de abandono de Portugal, ficava proibida de entrar no país pelo período de cinco anos e que se o fizesse cometia o crime de violação de medida...

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