Acórdão nº 997/17.1T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Em 13.4.2018, F (…) e D (…) deduziram oposição por embargos à execução que lhes é movida por C (…), CRL.
[1], pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes, declarando-se extinta a execução.
Alegaram, em síntese: a quantia exequenda foi paga no âmbito do processo de execução n º 157/1992 do 1º Juízo do Tribunal de Lamego; a exequente considerou-se inteiramente paga do seu crédito e juros; nunca as executadas foram interpeladas para pagar quaisquer outras importâncias; os juros são usurários e os vencidos há mais de cinco anos estão prescritos; a conduta da exequente reconduz-se a um abuso de direito (entre os descontos últimos efectuados no vencimento da executada F (...) , em 2005, e a data da instauração da presente execução e citação das executadas para a mesma mediaram mais de 12 anos, expressão de uma consciente atitude de quem considerou o empréstimo inteiramente saldado; além do mais, será legítimo concluir-se que a omissão da exequente e inércia por mais de 12 anos foi intencional para, de futuro, beneficiar de taxas e encargos manifestamente exageradas, nomeadamente, a taxa de juro de 25 % usurária e abusiva); a executada D (...) nada herdou de seu pai, pelo que não responde pela dívida; não existe fundamento para a penhora da pensão da executada F (...) .
A exequente contestou, em articulado de 24.5.2018, pedindo que os embargos sejam julgados improcedentes, por não provados.
No despacho saneador, a Mm.ª Juíza a quo firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
Realizada a audiência final, o Tribunal a quo, por sentença de 04.01.2019, julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo a quantia exequenda ao montante de € 4 187,52 (quatro mil, cento e oitenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos)[2], e juros vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa de juro contratualizada, julgando improcedentes os demais fundamentos de embargos e oposição à penhora.
Inconformada, a exequente/embargada apelou formulando as seguintes conclusões: (…) Remata que deve ser a sentença revogada na parte em que condenou a Embargante a pagar a quantia exequenda reduzida ao montante remanescente do capital em dívida, acrescido dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa contratual convencionada de 25 % e substituída por outra que condene ao pagamento da totalidade da quantia exequenda peticionada e que corresponde ao montante remanescente do capital em dívida, acrescido dos juros de mora contabilizados atendendo a prescrição de juros do art.º 310º, alínea d) do CC e até integral pagamento.
As executadas/embargantes apresentaram recurso subordinado (da parte da sentença que julgou parcialmente improcedentes os embargos deduzidos, pugnando pela procedência total dos embargos e consequente extinção da execução), com as seguintes conclusões: (…) Concluem e pedem, depois, que seja proferido Acórdão onde se reconheça ter a exequente agido no exercício do seu direito em manifesto abuso de direito, declarando-se extinta a Execução por procedência dos Embargos e extinção da dívida exequenda [a)] ou, caso o entendimento da 2ª instância não seja esse, se mantenha a decisão da 1ª instância nos seus precisos termos e dando por improcedente o recurso da Exequente [b)].
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e/ou decidir: a) se é de exigir às executadas a quantia peticionada no requerimento executivo (montante remanescente do capital em dívida, acrescido dos juros de mora atenta a prescrição de juros do art.º 310º, alínea d) do CC e até integral pagamento); b) ou, na perspectiva das executadas, se se extinguiu a dívida exequenda; c) não atendidas tais perspectivas, se é de manter o decidido em 1ª instância.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
-
Serve de base à execução documento intitulado “escrito particular para empréstimo, concedido por fiança”, datado de 12.7.1985, no qual figuram como partes J (…), bem como a exequente e do qual faz parte a “proposta de crédito” de fls. 8 e seguintes, conforme documentos de fls. 8 verso a 12 dos autos de execução.
[3] b) Em 11.4.1985, J (…) solicitou à exequente a concessão de um empréstimo no valor de PTE 3 500 000$00 (correspondente ao montante de € 17 457,93), conforme proposta de crédito n º 85400015[4] e documento de fls. 8 verso a 10 dos autos de execução, a qual se mostra assinada por J (…), que declarou ter conhecimento do teor respectivas cláusulas.
[5] c) O montante aludido em II. 1. b) seria reembolsado através de 108 (cento e oito) prestações mensais com vencimento a primeira em 12.7.1989.
[6] d) O montante mutuado foi concedido à taxa líquida de 17 % acrescida de 2 % em caso de mora.
-
Pela executada F (…) foi declarado, na qualidade de segunda outorgante que “fica fiadora e principal pagadora do primeiro outorgante e, solidariamente com ele se obriga ao pagamento da dívida confessada, juros e demais despesas na forma estipulada no presente contrato, renunciando a todo o benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular esta obrigação”.
[7] f) Não foi liquidada a prestação vencida em 12.7.1992, nem as subsequentes.
-
Face ao incumprimento operou-se o vencimento automático de todas as prestações.
-
Em face do aludido em II. 1. f) e g) correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Lamego sob o n.º 157/1992 a execução ordinária contra a executada F (…) e J (…), a qual foi declarada interrompida, por falta de impulso processual da exequente por despacho proferido em 05.9.2007.
[8] i) No âmbito da execução aludida em II. 1. h) a exequente recebeu o montante global de € 37 782,66 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos).
-
Não obstante o aludido em II. 1. i) ficou em dívida, a título de capital, o montante de € 4 187,52 (quatro mil, cento e oitenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos).
-
A quantia aludida em II. 1. i) decorreu da penhora de vencimento da executada F (...) , sendo que o último desconto efectuado à mesma no âmbito da execução aludida em II. 1. h) ocorreu em 24.11.2004.
-
J (…) faleceu em 14.11.2011, no estado de casado com F (…) deixando como suas sucessoras além do cônjuge sobrevivo, a descendente D (…) m) As executadas/embargantes foram citadas em 16.3.2018 (fls. 23 a 25 dos autos de execução).
-
A partir de 12.7.1992 a taxa de juros devida era de 23 % acrescida de 2 pontos percentuais, conforme contrato de fls. 8 verso a 12 dos autos.
-
Nos autos de execução a que os presentes autos se encontram apensos foi em 14.3.2018 penhorado 1/3 da pensão auferida pela executada F (...) , conforme auto de penhora de fls. 22 dos autos de execução.
-
E deu como não provado:
-
-
Que algum tempo após o recebimento da quantia aludida em II. 1. i) a exequente tenha declarado à executada F (…) e marido que punham termo ao processo aludido em II. 1. h) por se considerar inteiramente paga do seu crédito e juros.
-
Que o processo aludido em II. 1. h) tenha sido extinto pelo pagamento integral da quantia exequenda.
-
Que a executada F (…) e o seu marido estivessem convencidos que a dívida estava integralmente liquidada.
-
Que em Agosto de 2006 J (..:) tenha sido interpelado pela exequente para liquidação dos montantes em dívida até àquela data.
-
Que as executadas após a extinção da execução aludida em II. 1. h) tenham sido interpeladas pela exequente.
-
Decorre ainda dos elementos juntos aos autos:[9]
-
-
Foi alegado no requerimento executivo da acção principal (para pagamento de quantia certa/dívida comercial), nomeadamente: 1 - São as Executadas demandadas na qualidade de herdeiras e em representação da herança ilíquida e indivisa por óbito de J (…).
2 - Em 11.4.1985, o Executado J (…) solicitou à Exequente a concessão de um empréstimo no valor total de 3 500 000$00 (correspondendo ao montante de € 17 457,93), conforme proposta de crédito n.º 85400015.
3 - O crédito seria reembolsado através de cento e oito prestações mensais com vencimento da primeira em 12.7.1989.
4 - A proposta de crédito está assinada pelo falecido J (…) que declarou ter conhecimento do seu teor e respectivas cláusulas.
5 - Na sequência do deferimento da proposta, em 12.7.1985, a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO