Acórdão nº 997/17.1T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em 13.4.2018, F (…) e D (…) deduziram oposição por embargos à execução que lhes é movida por C (…), CRL.

[1], pedindo que os presentes embargos sejam julgados procedentes, declarando-se extinta a execução.

Alegaram, em síntese: a quantia exequenda foi paga no âmbito do processo de execução n º 157/1992 do 1º Juízo do Tribunal de Lamego; a exequente considerou-se inteiramente paga do seu crédito e juros; nunca as executadas foram interpeladas para pagar quaisquer outras importâncias; os juros são usurários e os vencidos há mais de cinco anos estão prescritos; a conduta da exequente reconduz-se a um abuso de direito (entre os descontos últimos efectuados no vencimento da executada F (...) , em 2005, e a data da instauração da presente execução e citação das executadas para a mesma mediaram mais de 12 anos, expressão de uma consciente atitude de quem considerou o empréstimo inteiramente saldado; além do mais, será legítimo concluir-se que a omissão da exequente e inércia por mais de 12 anos foi intencional para, de futuro, beneficiar de taxas e encargos manifestamente exageradas, nomeadamente, a taxa de juro de 25 % usurária e abusiva); a executada D (...) nada herdou de seu pai, pelo que não responde pela dívida; não existe fundamento para a penhora da pensão da executada F (...) .

A exequente contestou, em articulado de 24.5.2018, pedindo que os embargos sejam julgados improcedentes, por não provados.

No despacho saneador, a Mm.ª Juíza a quo firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência final, o Tribunal a quo, por sentença de 04.01.2019, julgou parcialmente procedentes os embargos, reduzindo a quantia exequenda ao montante de € 4 187,52 (quatro mil, cento e oitenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos)[2], e juros vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa de juro contratualizada, julgando improcedentes os demais fundamentos de embargos e oposição à penhora.

Inconformada, a exequente/embargada apelou formulando as seguintes conclusões: (…) Remata que deve ser a sentença revogada na parte em que condenou a Embargante a pagar a quantia exequenda reduzida ao montante remanescente do capital em dívida, acrescido dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa contratual convencionada de 25 % e substituída por outra que condene ao pagamento da totalidade da quantia exequenda peticionada e que corresponde ao montante remanescente do capital em dívida, acrescido dos juros de mora contabilizados atendendo a prescrição de juros do art.º 310º, alínea d) do CC e até integral pagamento.

As executadas/embargantes apresentaram recurso subordinado (da parte da sentença que julgou parcialmente improcedentes os embargos deduzidos, pugnando pela procedência total dos embargos e consequente extinção da execução), com as seguintes conclusões: (…) Concluem e pedem, depois, que seja proferido Acórdão onde se reconheça ter a exequente agido no exercício do seu direito em manifesto abuso de direito, declarando-se extinta a Execução por procedência dos Embargos e extinção da dívida exequenda [a)] ou, caso o entendimento da 2ª instância não seja esse, se mantenha a decisão da 1ª instância nos seus precisos termos e dando por improcedente o recurso da Exequente [b)].

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e/ou decidir: a) se é de exigir às executadas a quantia peticionada no requerimento executivo (montante remanescente do capital em dívida, acrescido dos juros de mora atenta a prescrição de juros do art.º 310º, alínea d) do CC e até integral pagamento); b) ou, na perspectiva das executadas, se se extinguiu a dívida exequenda; c) não atendidas tais perspectivas, se é de manter o decidido em 1ª instância.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

  1. Serve de base à execução documento intitulado “escrito particular para empréstimo, concedido por fiança”, datado de 12.7.1985, no qual figuram como partes J (…), bem como a exequente e do qual faz parte a “proposta de crédito” de fls. 8 e seguintes, conforme documentos de fls. 8 verso a 12 dos autos de execução.

    [3] b) Em 11.4.1985, J (…) solicitou à exequente a concessão de um empréstimo no valor de PTE 3 500 000$00 (correspondente ao montante de € 17 457,93), conforme proposta de crédito n º 85400015[4] e documento de fls. 8 verso a 10 dos autos de execução, a qual se mostra assinada por J (…), que declarou ter conhecimento do teor respectivas cláusulas.

    [5] c) O montante aludido em II. 1. b) seria reembolsado através de 108 (cento e oito) prestações mensais com vencimento a primeira em 12.7.1989.

    [6] d) O montante mutuado foi concedido à taxa líquida de 17 % acrescida de 2 % em caso de mora.

  2. Pela executada F (…) foi declarado, na qualidade de segunda outorgante que “fica fiadora e principal pagadora do primeiro outorgante e, solidariamente com ele se obriga ao pagamento da dívida confessada, juros e demais despesas na forma estipulada no presente contrato, renunciando a todo o benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular esta obrigação”.

    [7] f) Não foi liquidada a prestação vencida em 12.7.1992, nem as subsequentes.

  3. Face ao incumprimento operou-se o vencimento automático de todas as prestações.

  4. Em face do aludido em II. 1. f) e g) correu termos pelo extinto Tribunal Judicial de Lamego sob o n.º 157/1992 a execução ordinária contra a executada F (…) e J (…), a qual foi declarada interrompida, por falta de impulso processual da exequente por despacho proferido em 05.9.2007.

    [8] i) No âmbito da execução aludida em II. 1. h) a exequente recebeu o montante global de € 37 782,66 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos).

  5. Não obstante o aludido em II. 1. i) ficou em dívida, a título de capital, o montante de € 4 187,52 (quatro mil, cento e oitenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos).

  6. A quantia aludida em II. 1. i) decorreu da penhora de vencimento da executada F (...) , sendo que o último desconto efectuado à mesma no âmbito da execução aludida em II. 1. h) ocorreu em 24.11.2004.

  7. J (…) faleceu em 14.11.2011, no estado de casado com F (…) deixando como suas sucessoras além do cônjuge sobrevivo, a descendente D (…) m) As executadas/embargantes foram citadas em 16.3.2018 (fls. 23 a 25 dos autos de execução).

  8. A partir de 12.7.1992 a taxa de juros devida era de 23 % acrescida de 2 pontos percentuais, conforme contrato de fls. 8 verso a 12 dos autos.

  9. Nos autos de execução a que os presentes autos se encontram apensos foi em 14.3.2018 penhorado 1/3 da pensão auferida pela executada F (...) , conforme auto de penhora de fls. 22 dos autos de execução.

    1. E deu como não provado:

  10. Que algum tempo após o recebimento da quantia aludida em II. 1. i) a exequente tenha declarado à executada F (…) e marido que punham termo ao processo aludido em II. 1. h) por se considerar inteiramente paga do seu crédito e juros.

  11. Que o processo aludido em II. 1. h) tenha sido extinto pelo pagamento integral da quantia exequenda.

  12. Que a executada F (…) e o seu marido estivessem convencidos que a dívida estava integralmente liquidada.

  13. Que em Agosto de 2006 J (..:) tenha sido interpelado pela exequente para liquidação dos montantes em dívida até àquela data.

  14. Que as executadas após a extinção da execução aludida em II. 1. h) tenham sido interpeladas pela exequente.

    1. Decorre ainda dos elementos juntos aos autos:[9]

  15. Foi alegado no requerimento executivo da acção principal (para pagamento de quantia certa/dívida comercial), nomeadamente: 1 - São as Executadas demandadas na qualidade de herdeiras e em representação da herança ilíquida e indivisa por óbito de J (…).

    2 - Em 11.4.1985, o Executado J (…) solicitou à Exequente a concessão de um empréstimo no valor total de 3 500 000$00 (correspondendo ao montante de € 17 457,93), conforme proposta de crédito n.º 85400015.

    3 - O crédito seria reembolsado através de cento e oito prestações mensais com vencimento da primeira em 12.7.1989.

    4 - A proposta de crédito está assinada pelo falecido J (…) que declarou ter conhecimento do seu teor e respectivas cláusulas.

    5 - Na sequência do deferimento da proposta, em 12.7.1985, a...

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