Acórdão nº 3960/16.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.

A (…), residente em (...) , intentou acção declarativa contra C (…) residente em (...) , pedindo que: 1º. Reconhecimento de terem o A. e R. vivido em união de facto até 23 de Dezembro de 2013; 2º. Julgar que o A. emprestou à R. dinheiro e pagou por ela parte do preço de compra de um lote, o que configura a existência de um contrato de mútuo entre as partes, condenando-se a R. a restituir ao A. o que este lhe emprestou 49.015,08 €, acrescido de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento; 3º. Julgar que A. e R. contribuíram em conjunto para a vida que tiveram em comum, designadamente no pagamento de obras e bens para a casa que partilhavam; 4º. Julgar que nunca houve intenção do A. em doar à R. nenhuma das quantias ou bens com que contribuiu para a vida em comum, nem o inverso; 5º. Julgar que a intenção de A. e R. era dividir em partes iguais as despesas que tinham decorrentes da vida em comum; em consequência, 6º. Julgar que o A. pagou/gastou as quantias infra indicadas e que beneficiaram em exclusivo a R., condenando-se esta no respectivo reembolso ao A., acrescido de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento: i. Pagou quantia não inferior a 15.000 €, em obras que apenas beneficiaram o apartamento que é a fracção AA do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1.080/ (...) ; ii. Gastou quantia não inferior a 23.364 € na aquisição de utensílios, mobílias e electrodomésticos para a casa que partilhou com a R. e que lá ficaram e esta usa em seu proveito exclusivo; 7º. Julgar que desde 23 de Dezembro de 2013 e até esta data é a R. quem sozinha ou apenas com os seus filhos, mas nunca com o A. nem com o acesso deste, tem acesso e usa o apartamento que é a fracção Z do prédio urbano em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 1.080/ (...) e que, em consequência disso, o A. se encontra impossibilitado de o usar; 8º. Julgar que a R. não entregou ao A. o apartamento referido no precedente até à data de apresentação do presente; 9º. Julgar que o valor locativo do prédio a que se alude em 7º é, mensalmente, nunca inferior a 400 €, e que o R. se encontra impossibilitado de o receber por força da ocupação que a A. faz do mesmo imóvel contra a vontade do seu proprietário; 10º. Condenar, em consequência, a R. a pagar ao A. a quantia de 400 €/mês desde o mês seguinte àquele em que terminou a vivência em comum e até efectiva e integral restituição do mesmo ao A., o que perfaz na data de apresentação da presente a quantia de 14.400 €, acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em suma, responsabilidade contratual decorrente da falta de cumprimento de contrato de mútuo, vivência em união de facto e obrigação de restituição com fundamento no enriquecimento sem causa.

A R. contestou, alegando, em síntese, a prescrição do invocado enriquecimento sem causa, impugnou e deduziu reconvenção, formulando, contra o A., os seguintes pedidos: i. Pagar-lhe a quantia de 24.399,97 €, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, relativo ao empréstimo pago pela R. na qualidade de fiadora.

ii. Pagar-lhe a quantia de 3.114,36 €, relativo às obras necessárias à separação e reparação das duas fracções.

iii. Entregar à Ré as peças de ouro descriminadas no artigo 134 deste articulado.

iv. Ser condenado a pagar à Ré uma indemnização não inferior a 20.000 €, por danos morais.

Para tanto, em suma, invocou responsabilidade civil decorrente de obrigação de restituição relativamente a pagamentos efectuados pela R. na qualidade de fiadora, necessidade de realização de obras, falta de cumprimento de contrato de depósito de peças em ouro a restituir e indemnização por danos morais.

Pediu, ainda, a condenação do A. como litigante de má fé.

O A. replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção. Também respondeu à prescrição invocada pela R.

* A final foi proferida sentença que: - julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a R. a restituir ao A. a quantia de 40.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a R. dos restantes pedidos; - julgou a reconvenção parcialmente procedente e condenou o A. a restituir à R. os objectos identificados no art. 134º, da contestação, assim como julgou improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé.

* 2. A R. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes longuíssimas conclusões: (…) 3. O A. não contra-alegou.

  1. O A. também recorreu, concluindo que: (…) 5. A R. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II - Factos Provados 1.

    Autor e Ré viveram em condições análogas às dos cônjuges, em união de facto, desde Julho de 2005 e até 23 de Dezembro de 2013 [1.º P.I.].

  2. Partilhavam o mesmo quarto na mesma casa, que resultava da união física de dois apartamentos que eram e são fracções autónomas [2.º P.I.].

  3. Vivendo com os dois filhos da R. e lá tendo quarto para os filhos do A. quando pernoitavam em casa do pai [3.º P.I.].

  4. Tinham um círculo de amigos comuns, com quem conviviam [4.º P.I.].

  5. Em 23 de Dezembro de 2013, o Autor saiu da casa que partilhava com a Ré para não mais lá voltar, nem mais lá fazer a sua vida [5.º P.I.].

  6. Em 23 de Março de 2009 a R. prometeu comprar a J (…), tendo para o efeito celebrado contrato-promessa de compra e venda o seguinte prédio: Prédio urbano composto de parcela de terreno para construção urbana, sito em (...) , designada por Lote Sete, inscrito na matriz predial urbana da (entretanto extinta) freguesia de (...) sob o art. 2241 e registado na competente Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 779/ (...) [11.º P.I.].

  7. O preço estabelecido foi de 65.000,00 € e acordado o seu pagamento em prestações [12.º P.I.].

  8. Pelo que, o referido J (…) vendeu, em 31 de Março de 2009, à aqui R. o dito lote de terreno para construção, que ora se encontra registado a favor desta [13.º P.I.].

  9. Na sequência do aludido contrato de compra e venda, o Autor entregou ao vendedor J (…) as seguintes quantias: 10.

    Em 11 de Maio de 2009 o aqui A. depositou na conta identificada pelo dito J (…) a quantia de 10.000,00 €, através de cheque sacado sobre conta bancária titulada por sociedade de que era gerente (DOC. 5), e endossado à sua pessoa [18.º P.I.]; 11.

    Em 05 de Junho de 2009 o aqui A. depositou na conta identificada pelo dito J (…) a quantia de 20.000,00 €, através de cheque sacado sobre conta bancária titulada pela mesma sociedade de que o A. era gerente e a que já se aludiu [19.º P.I.]; 12.

    Em 06 de Agosto de 2009 o aqui A. depositou em conta indicada a pedido do dito J (…), titulada por M(..), Lda., a quantia de 3.956,81 € [20.º P.I.]; 13.

    Em 26 de Agosto de 2009 o aqui A. depositou na conta identificada pelo dito J (...) a quantia de 6.043,19 €, através de cheque sacado sobre a conta bancária a que já se aludiu [21.º P.I.]; 14.

    No total de 40.000,00 € [22.º P.I.]; 15.

    Na expectativa de construírem uma casa para ambos, mais tarde, ou serem feitas contas entre ambos e a R. restituísse ao A. o que este pagou, o que nunca sucedeu [27.º P.I.].

  10. O A. nunca teve qualquer intenção de dar o dito dinheiro à R. [30.º P.I.].

  11. Na data da celebração do contrato promessa a R. pagou a quantia de 25.000,00€ a título de sinal e princípio de pagamento e na data da transmissão a R. liquidou os respetivos impostos no valor de 4.477,85 € relativo a IMT e 551,12€ relativo a imposto de selo [39.º Cont.].

  12. O A. comprou, em Novembro de 2010, o seguinte bem imóvel: Fração Autónoma designada pela letra “Z”, apartamento tipo T2, destinado a habitação, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio Urbano, sito em (...) da Rua (...) , nº4 com a Rua (...) , n’s 7, 7A, 7B, 7C e 7D, na união de freguesias de (...) e (...) e concelho de (...) , inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 2.145, que provem do artigo 2.576, da extinta freguesia de (...) , e descrito na competente Conservatória sob o número 1.080, para qual a Câmara Municipal de (...) emitiu a Licença de Utilização nº (...) /2009, em 22.10.2009 [33.º P.I.].

  13. Na mesma data, a R. comprou o imóvel que ficava contiguo ao do A., e que é o seguinte: Fração Autónoma designada pelas letras “AA”, apartamento tipo T3, destinado a habitação, correspondente ao quinto andar esquerdo do prédio Urbano, sito em (...) da Rua (...) , nº4 com a Rua (...) , n’s 7, 7A, 7B, 7C e 7D, na união de freguesias de (...) e (...) e concelho de (...) , inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 2.267, da extinta freguesia de (...) , e descrito na competente Conservatória sob o número 1.080, para qual a Câmara Municipal de (...) emitiu a Licença de Utilização nº (...) /2009, em 22.10.2009 [34.º P.I.].

  14. As compras referidas foram feitas com recurso a crédito habitação, tendo cada um dos aqui partes comprado um e constituiu-se fiador do imóvel do outro, sendo que o A. contraiu um empréstimo no montante de 135.000€ e a R. de 175.000€, valor correspondente à totalidade do preço de cada um dos apartamentos [35.º P.I.].

  15. A 20 de Setembro de 2010, aquando da assinatura dos contratos promessa relativos aos dois imóveis, a R. pagou a título de sinal e início de pagamento para cada um dos apartamentos a quantia de 30.000,00€, totalidade dos dois sinais relativos às duas frações, ou seja, 15.000€ do apartamento do A. e 15.000€ do apartamento da R. [57.º Cont.].

  16. As prestações bancárias eram debitadas na mesma conta bancária, que era titulada por ambas as aqui partes, junto da Caixa (…) agência de (...) , com o número (…) [36.º P.I.].

  17. As aqui partes acordaram entre si depositar dinheiro na dita conta em partes iguais para que aí fossem debitadas as prestações devidas por ambos os empréstimos, bem como os respectivos seguros de vida e multirriscos [37.º P.I.].

  18. Só que, a prestação devida pelo empréstimo para aquisição do apartamento da R. era muito...

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